1016594-23.2020.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016594-23.2020.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - P.P.E.G.S. - C.G.O.B.M. - Vistos. Trata-se de Ação Renovatória de Locação Empresarial ajuizada por Point Park Estacionamentos e Garagens S/S Ltda. em face de Condomínio Golden Office - Business amp Mall, envolvendo a locação da garagem comercial do edifício (fls. 2802/2804). Por força de determinação da instância recursal, foi ordenada a realização de perícia técnica contábil/econômica voltada precipuamente à verificação da existência, extensão e avaliação do alegado fundo de comércio autônomo (fls. 2802/2804 e 2809). As partes indicaram assistentes técnicos e formularam seus quesitos (fls. 2816/2819 e 2820/2823). Intimada, a perita nomeada pelo juízo, economista Regina Célia Reis de Oliveira, manifestou aceitação do encargo e apresentou estimativa de honorários periciais no montante de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), correspondente a 95 horas técnicas estimadas ao valor unitário de R$ 400,00 por hora (fls. 2832/2834). O réu declarou ciência da proposta e reiterou a importância da prova (fls. 2838/2839). Por sua vez, a autora ofertou impugnação à proposta de honorários periciais (fls. 2840/2844), sustentando que o valor pleiteado é excessivo e desproporcional à complexidade da causa. Argumentou que a tabela do IBAPE não possui caráter vinculante ao Poder Judiciário e que a estimativa de 95 horas de labor técnico se afigura desmedida para o caso concreto. Ao final, apresentou contraproposta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou requereu subsidiariamente a redução substancial da verba honorária (fls. 2840/2844). Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se à adequação do valor proposto pela perita judicial para a realização dos trabalhos periciais contábeis e de avaliação econômica nos presentes autos. Nos termos do artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado arbitrar a remuneração do perito quando houver impugnação das partes, assegurando a justa retribuição pelo labor técnico sem impor ônus financeiro desmedido à parte responsável pelo custeio da prova. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se estritamente pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da matéria controvertida, a complexidade do exame, o tempo efetivamente exigido para a confecção do laudo, o grau de zelo profissional e os parâmetros de mercado praticados na praça forense. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que as tabelas de entidades de classe, a exemplo do IBAPE e do SINDECON, constituem referenciais orientadores não cogentes, cabendo ao juiz adequar o valor às peculiaridades da causa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a manifestação do perito judicial e arbitrou honorários periciais no valor de R$12.322,67, determinando o depósito no prazo de cinco dais, sob pena de preclusão. Honorários periciais devem ser arbitrados respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Valor inicial de R$12.322,67 excessivo. Juízo não está vinculado ao arbitramento com base na tabela do IBAPE/SP que serve apenas como orientação. Razoável a redução para R$7.000,00, suficiente para remunerar, de início, o trabalho a ser desenvolvido. Remuneração definitiva do perito judicial que será arbitrada pelo Juízo após a apresentação do laudo pericial. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2370751-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) Outrossim, no âmbito específico das perícias contábeis e de avaliação, a Corte paulista orienta que o arbitramento inicial deve resguardar o equilíbrio financeiro do processo, evitando orçamentos superestimados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA CONTÁBIL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ALEGAÇÃO DE ARBITRAMENTO EM VALOR EXCESSIVO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que se pretende realizar levantamento contábil de valores cobrados e aqueles efetivamente devidos, com vistas à eventual compensação ou quitação do saldo devedor, tem-se que o valor estimado e posteriormente homologado a título de honorários periciais (R$15.750,00) se mostra excessivo, mormente porque não vinculativo o mínimo previsto na tabela do IBAPE. Atente-se, ainda, que a análise dos valores, em tese, não apresenta maior complexidade ao exame técnico, devendo ser respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os valores em discussão, as condições das partes e o próprio grau de dificuldade do estudo. Assim, justifica-se a redução do valor dos honorários provisórios para R$4.500,00. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014788-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026). No presente caso concreto, a perícia tem como foco apurar a existência, a relevância e o valor econômico do fundo de comércio da atividade de estacionamento de veículos explorada no condomínio edilício, com exame de livros contábeis, faturamento e custos ao longo da relação locatícia. Embora a matéria exija conhecimento especializado em economia e contabilidade, a estimativa originária de 95 horas de trabalho técnico, somando R$ 38.000,00 (fls. 2832/2834), revela-se descompassada com o vulto fático da lide e com a média fixada em perícias assemelhadas, assemelhando-se a uma auditoria contábil ampla. Por outro lado, o montante de R$ 10.000,00, sugerido pela autora em sua contraproposta (fls. 2844), mostra-se insuficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico exigido, que contempla o exame de balanços, livros fiscais, demonstrações contábeis de 60 meses, fluxo de caixa e resposta a expressivo número de quesitos apresentados por ambas as partes litigantes. Desse modo, afigura-se razoável e proporcional readequar o volume de trabalho para o total de 35 (trinta e cinco) horas técnicas, mantendo-se a hora base em patamar condizente com a praça local e as tabelas referenciais, perfazendo o montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários periciais provisórios. Ressalta-se que a verba ora arbitrada possui natureza provisória, restando facultada eventual complementação ou readequação caso a complexidade superveniente dos trabalhos, a necessidade de esclarecimentos adicionais ou diligências extraordinárias devidamente comprovadas assim o justifiquem após a entrega do laudo técnico conclusivo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela requerente (fls. 2840/2844) e FIXO os honorários periciais provisórios no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem adiantados pela parte autora, nos termos do artigo 95, parágrafo 1º, e do artigo 465, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a perita judicial nomeada para que tome ciência do arbitramento fixado e informe formalmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se mantém o aceite do encargo. Havendo concordância da perita, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Depositados os valores, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo observar a prévia comunicação aos assistentes técnicos indicados pelas partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Intimem-se. - ADV: FABIANO GROPPO BAZO (OAB 189542/SP), LEDIANE SOUZA BRAGA (OAB 447701/SP), ELISABETE DE JESUS BARATTI (OAB 303169/SP), WAGNA VIEIRA DA FONSECA (OAB 463380/SP), ESTER MARIA COSTA SAMPAIO (OAB 150515/SP), CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP), CARLOS EDUARDO SOARES BRANDAO (OAB 97538/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.G.O.B.M.
Autor P.P.E.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016594-23.2020.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - P.P.E.G.S. - C.G.O.B.M. - Vistos. Trata-se de Ação Renovatória de Locação Empresarial ajuizada por Point Park Estacionamentos e Garagens S/S Ltda. em face de Condomínio Golden Office - Business amp Mall, envolvendo a locação da garagem comercial do edifício (fls. 2802/2804). Por força de determinação da instância recursal, foi ordenada a realização de perícia técnica contábil/econômica voltada precipuamente à verificação da existência, extensão e avaliação do alegado fundo de comércio autônomo (fls. 2802/2804 e 2809). As partes indicaram assistentes técnicos e formularam seus quesitos (fls. 2816/2819 e 2820/2823). Intimada, a perita nomeada pelo juízo, economista Regina Célia Reis de Oliveira, manifestou aceitação do encargo e apresentou estimativa de honorários periciais no montante de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), correspondente a 95 horas técnicas estimadas ao valor unitário de R$ 400,00 por hora (fls. 2832/2834). O réu declarou ciência da proposta e reiterou a importância da prova (fls. 2838/2839). Por sua vez, a autora ofertou impugnação à proposta de honorários periciais (fls. 2840/2844), sustentando que o valor pleiteado é excessivo e desproporcional à complexidade da causa. Argumentou que a tabela do IBAPE não possui caráter vinculante ao Poder Judiciário e que a estimativa de 95 horas de labor técnico se afigura desmedida para o caso concreto. Ao final, apresentou contraproposta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou requereu subsidiariamente a redução substancial da verba honorária (fls. 2840/2844). Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se à adequação do valor proposto pela perita judicial para a realização dos trabalhos periciais contábeis e de avaliação econômica nos presentes autos. Nos termos do artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado arbitrar a remuneração do perito quando houver impugnação das partes, assegurando a justa retribuição pelo labor técnico sem impor ônus financeiro desmedido à parte responsável pelo custeio da prova. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se estritamente pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da matéria controvertida, a complexidade do exame, o tempo efetivamente exigido para a confecção do laudo, o grau de zelo profissional e os parâmetros de mercado praticados na praça forense. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que as tabelas de entidades de classe, a exemplo do IBAPE e do SINDECON, constituem referenciais orientadores não cogentes, cabendo ao juiz adequar o valor às peculiaridades da causa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a manifestação do perito judicial e arbitrou honorários periciais no valor de R$12.322,67, determinando o depósito no prazo de cinco dais, sob pena de preclusão. Honorários periciais devem ser arbitrados respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Valor inicial de R$12.322,67 excessivo. Juízo não está vinculado ao arbitramento com base na tabela do IBAPE/SP que serve apenas como orientação. Razoável a redução para R$7.000,00, suficiente para remunerar, de início, o trabalho a ser desenvolvido. Remuneração definitiva do perito judicial que será arbitrada pelo Juízo após a apresentação do laudo pericial. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2370751-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) Outrossim, no âmbito específico das perícias contábeis e de avaliação, a Corte paulista orienta que o arbitramento inicial deve resguardar o equilíbrio financeiro do processo, evitando orçamentos superestimados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA CONTÁBIL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ALEGAÇÃO DE ARBITRAMENTO EM VALOR EXCESSIVO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que se pretende realizar levantamento contábil de valores cobrados e aqueles efetivamente devidos, com vistas à eventual compensação ou quitação do saldo devedor, tem-se que o valor estimado e posteriormente homologado a título de honorários periciais (R$15.750,00) se mostra excessivo, mormente porque não vinculativo o mínimo previsto na tabela do IBAPE. Atente-se, ainda, que a análise dos valores, em tese, não apresenta maior complexidade ao exame técnico, devendo ser respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os valores em discussão, as condições das partes e o próprio grau de dificuldade do estudo. Assim, justifica-se a redução do valor dos honorários provisórios para R$4.500,00. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014788-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026). No presente caso concreto, a perícia tem como foco apurar a existência, a relevância e o valor econômico do fundo de comércio da atividade de estacionamento de veículos explorada no condomínio edilício, com exame de livros contábeis, faturamento e custos ao longo da relação locatícia. Embora a matéria exija conhecimento especializado em economia e contabilidade, a estimativa originária de 95 horas de trabalho técnico, somando R$ 38.000,00 (fls. 2832/2834), revela-se descompassada com o vulto fático da lide e com a média fixada em perícias assemelhadas, assemelhando-se a uma auditoria contábil ampla. Por outro lado, o montante de R$ 10.000,00, sugerido pela autora em sua contraproposta (fls. 2844), mostra-se insuficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico exigido, que contempla o exame de balanços, livros fiscais, demonstrações contábeis de 60 meses, fluxo de caixa e resposta a expressivo número de quesitos apresentados por ambas as partes litigantes. Desse modo, afigura-se razoável e proporcional readequar o volume de trabalho para o total de 35 (trinta e cinco) horas técnicas, mantendo-se a hora base em patamar condizente com a praça local e as tabelas referenciais, perfazendo o montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários periciais provisórios. Ressalta-se que a verba ora arbitrada possui natureza provisória, restando facultada eventual complementação ou readequação caso a complexidade superveniente dos trabalhos, a necessidade de esclarecimentos adicionais ou diligências extraordinárias devidamente comprovadas assim o justifiquem após a entrega do laudo técnico conclusivo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela requerente (fls. 2840/2844) e FIXO os honorários periciais provisórios no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem adiantados pela parte autora, nos termos do artigo 95, parágrafo 1º, e do artigo 465, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a perita judicial nomeada para que tome ciência do arbitramento fixado e informe formalmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se mantém o aceite do encargo. Havendo concordância da perita, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Depositados os valores, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo observar a prévia comunicação aos assistentes técnicos indicados pelas partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Intimem-se. - ADV: FABIANO GROPPO BAZO (OAB 189542/SP), LEDIANE SOUZA BRAGA (OAB 447701/SP), ELISABETE DE JESUS BARATTI (OAB 303169/SP), WAGNA VIEIRA DA FONSECA (OAB 463380/SP), ESTER MARIA COSTA SAMPAIO (OAB 150515/SP), CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP), CARLOS EDUARDO SOARES BRANDAO (OAB 97538/SP)