1016592-77.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016592-77.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.O.F. - J.A.O. e outro - Vistos. Pags. 257/258: dê-se ciência à ré. Pags. 267/268: dê-se ciência ao autor. Não há preliminares a serem analisadas. As partes celebraram acordo no tocante ao início do regime de convivência e alimentos. O feito prossegue em relação à guarda, ampliação do regime de convivência. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a melhor forma para fixação da guarda e do regime de convivência. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1583 a 1589 do Código Civil, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Ante a necessidade de apurar a melhor forma de fixação da guarda e do egime de convivência, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo psicológico. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Após juntado estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que deverão esclarecer se há interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de data. Com o agendamento, intimem-se para comparecimento. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JAIR OLIVEIRA NUNES (OAB 295870/SP), DRIELY MENDES NUNES (OAB 468052/SP), JÚLIA MONTEIRO SORIANO (OAB 429137/SP), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor G.O.F.
Réu J.A.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DRIELY MENDES NUNES
OAB: 468052/SP
JÚLIA MONTEIRO SORIANO
OAB: 429137/SP
MARILIA GOES GUERINI
OAB: 435829/SP
JAIR OLIVEIRA NUNES
OAB: 295870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1016592-77.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.O.F. - J.A.O. e outro - Vistos. Pags. 257/258: dê-se ciência à ré. Pags. 267/268: dê-se ciência ao autor. Não há preliminares a serem analisadas. As partes celebraram acordo no tocante ao início do regime de convivência e alimentos. O feito prossegue em relação à guarda, ampliação do regime de convivência. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a melhor forma para fixação da guarda e do regime de convivência. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1583 a 1589 do Código Civil, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Ante a necessidade de apurar a melhor forma de fixação da guarda e do egime de convivência, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo psicológico. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Após juntado estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que deverão esclarecer se há interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de data. Com o agendamento, intimem-se para comparecimento. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JAIR OLIVEIRA NUNES (OAB 295870/SP), DRIELY MENDES NUNES (OAB 468052/SP), JÚLIA MONTEIRO SORIANO (OAB 429137/SP), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP)