Detalhe do processo

1016564-40.2024.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016564-40.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Silvana Aparecida de Arruda Silva - - Enéias Dias da Silva - Decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do feito, vou ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC. 1 Inicialmente, diante do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita pelos réus, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração. 2 Observo que as partes são legítimas e estão bem representadas. 3 - Não foram apresentadas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4 - Há controvérsia sobre: (i) a dinâmica dos fatos e culpa pelo acidente; e (ii) sobre a extensão dos danos causados no veículo da segurada da autora, havendo controvérsia se, de fato, os danos causados ao veículo ensejariam em sua perda total. Diante dos pontos controversos, defiro a oitiva de testemunhas/informantes para análise das disposições do subitem i e a realização de perícia mecânica indireta para melhor comprovar os pontos controversos dispostos no subitem ii. 5. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Deverão as partes, ainda, declarar se está presente alguma causa de impedimento (CPC, art. 447, §2º: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes) ou suspeição (CPC, art. 447, §3º: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio), justificando eventual indispensabilidade da oitiva de testemunha incapaz, impedida ou suspeita, independentemente de compromisso, na forma do art. 447, §§4º e 5º do CPC. Após, será designada data para a audiência de instrução em sua modalidade virtual. Outrossim, em igual prazo, devem os litigantes informarem se concordam com a realização de perícia na modalidade telepresencial, sob pena de preclusão. 6. Defiro a realização da perícia mecânica indireta. Nomeio o(a) i. Perito(a) judicial, Sr(a): Alfredo Boff (boff.adriano@gmail.com), o(a) qual realizará perícia nos documentos/fotografias referentes ao veículo segurado a fim de constatar a existência ou inexistência de perda total e/ou demais danos. Advirto às partes que os honorários periciais serão arcados pela parte ré, vez que solicitante da perícia, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Apresentem as partes os quesitos que desejarem, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico. 6.1.1 Caso deferida a gratuidade de justiça aos autores, o perito deverá ser intimado em 10 (dez) dias para informar se aceita o encargo e a realização dos trabalhos periciais com custeio em conformidade com os parâmetros estabelecidos na deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública e Resolução 910/2023 do TJ/SP. No caso dos autos, reputo que os honorários serão arcados de acordo com a Especialidade. 2 e Natureza de Ação e/ou Espécie de Perícia de número 5, correspondendo a 29 UFESPs. Devendo o z. Ofício Judicial oficiar à Defensoria, solicitando a reserva para pagamento dos honorários periciais (modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023 conforme Comunicado Conjunto do e. TJSP 258/2024). 6.2 Caso indeferida a gratuidade de justiça aos requeridos, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, 6.2.1 Feita a estimativa, manifestem-se os requeridos no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2.2 Havendo concordância, o depósito deverá ser realizado pelos requeridos no prazo de 10 (dez) dias. Havendo insurgência, conclusos para arbitramento. 6.3 Realizado o depósito ou a reserva dos honorários, intime-se o perito a designar data, hora e local para realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data designada para o início da perícia. Com a entrega do laudo, independentemente de nova decisão, autorizo expedição de mandado/ofício de levantamento para o pagamento dos honorários e abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 7 - Consoante disposto no artigo 370 do CPC, é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências desnecessárias e inúteis, de modo que só devem ser realizadas as que se afigurem estritamente imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Nesse viés, reputo desnecessária à solução a colheita do depoimento pessoal das partes, uma vez que não tem pertinência para solução das questões controvertidas e que seriam meras repetições das alegações já dispostas nos autos. 8. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). 9. Independentemente das disposições supra, ficam as partes cientes quanto à possibilidade de entabularem acordo diretamente entre si, mormente por terem patronos constituídos nos autos, trazendo-se sua minuta em Juízo para homologação. Int. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), ANTONIO SPINELLI (OAB 175223/SP), ANTONIO SPINELLI (OAB 175223/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ENéIAS DIAS DA SILVA

Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu SILVANA APARECIDA DE ARRUDA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER ROBERTO HEE

OAB: 29484/SP

ANTONIO SPINELLI

OAB: 175223/SP

WALTER ROBERTO LODI HEE

OAB: 104358/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1016564-40.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Silvana Aparecida de Arruda Silva - - Enéias Dias da Silva - Decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do feito, vou ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC. 1 Inicialmente, diante do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita pelos réus, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração. 2 Observo que as partes são legítimas e estão bem representadas. 3 - Não foram apresentadas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4 - Há controvérsia sobre: (i) a dinâmica dos fatos e culpa pelo acidente; e (ii) sobre a extensão dos danos causados no veículo da segurada da autora, havendo controvérsia se, de fato, os danos causados ao veículo ensejariam em sua perda total. Diante dos pontos controversos, defiro a oitiva de testemunhas/informantes para análise das disposições do subitem i e a realização de perícia mecânica indireta para melhor comprovar os pontos controversos dispostos no subitem ii. 5. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Deverão as partes, ainda, declarar se está presente alguma causa de impedimento (CPC, art. 447, §2º: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes) ou suspeição (CPC, art. 447, §3º: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio), justificando eventual indispensabilidade da oitiva de testemunha incapaz, impedida ou suspeita, independentemente de compromisso, na forma do art. 447, §§4º e 5º do CPC. Após, será designada data para a audiência de instrução em sua modalidade virtual. Outrossim, em igual prazo, devem os litigantes informarem se concordam com a realização de perícia na modalidade telepresencial, sob pena de preclusão. 6. Defiro a realização da perícia mecânica indireta. Nomeio o(a) i. Perito(a) judicial, Sr(a): Alfredo Boff (boff.adriano@gmail.com), o(a) qual realizará perícia nos documentos/fotografias referentes ao veículo segurado a fim de constatar a existência ou inexistência de perda total e/ou demais danos. Advirto às partes que os honorários periciais serão arcados pela parte ré, vez que solicitante da perícia, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Apresentem as partes os quesitos que desejarem, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico. 6.1.1 Caso deferida a gratuidade de justiça aos autores, o perito deverá ser intimado em 10 (dez) dias para informar se aceita o encargo e a realização dos trabalhos periciais com custeio em conformidade com os parâmetros estabelecidos na deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública e Resolução 910/2023 do TJ/SP. No caso dos autos, reputo que os honorários serão arcados de acordo com a Especialidade. 2 e Natureza de Ação e/ou Espécie de Perícia de número 5, correspondendo a 29 UFESPs. Devendo o z. Ofício Judicial oficiar à Defensoria, solicitando a reserva para pagamento dos honorários periciais (modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023 conforme Comunicado Conjunto do e. TJSP 258/2024). 6.2 Caso indeferida a gratuidade de justiça aos requeridos, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, 6.2.1 Feita a estimativa, manifestem-se os requeridos no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2.2 Havendo concordância, o depósito deverá ser realizado pelos requeridos no prazo de 10 (dez) dias. Havendo insurgência, conclusos para arbitramento. 6.3 Realizado o depósito ou a reserva dos honorários, intime-se o perito a designar data, hora e local para realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data designada para o início da perícia. Com a entrega do laudo, independentemente de nova decisão, autorizo expedição de mandado/ofício de levantamento para o pagamento dos honorários e abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 7 - Consoante disposto no artigo 370 do CPC, é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências desnecessárias e inúteis, de modo que só devem ser realizadas as que se afigurem estritamente imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Nesse viés, reputo desnecessária à solução a colheita do depoimento pessoal das partes, uma vez que não tem pertinência para solução das questões controvertidas e que seriam meras repetições das alegações já dispostas nos autos. 8. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). 9. Independentemente das disposições supra, ficam as partes cientes quanto à possibilidade de entabularem acordo diretamente entre si, mormente por terem patronos constituídos nos autos, trazendo-se sua minuta em Juízo para homologação. Int. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), ANTONIO SPINELLI (OAB 175223/SP), ANTONIO SPINELLI (OAB 175223/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)