Detalhe do processo

1016540-49.2023.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 3ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016540-49.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Luiz Eduardo de Vasconcelos - VISTOS. DOU POR CONCLUÍDA a produção da prova documental, salientando que as consequências de eventual não exibição de algum documentos, serão oportunamente definidas. A aventada ocorrência da prescrição, por se tratar de questão meritória, será analisada em sentença. Verifico que a corré FUSAME não arguiu preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva içada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, nos moldes em que propalada, guarda umbilical liame com o mérito da demanda, devendo com ele se apreciada. No mais, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídico-processual, e inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos se tornaram mui bem delineados com as manifestações dos litigantes. Para o correto deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial médica indireta, a ser realizada perante o IMESC. Aos litigantes concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com as manifestações dos litigantes, OFICIE-SE ao IMESC requisitando a designação de perito para a realização da perícia médica indireta, consoante a especialidade que o caso requer, bem como horário e local em que o ato pericial será realizado, com cópias das principais peças dos autos, aguardando-se resposta do instituto por 30 (trinta) dias. Oportunamente, será apreciada a necessidade de produção de outras provas que eventualmente tenham sido postuladas pelas partes. Int. - ADV: SHEYLA CRISTINA LIMA CAMARGO (OAB 302319/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP), SHEYLA CRISTINA LIMA CAMARGO (OAB 302319/SP), SHEYLA CRISTINA LIMA CAMARGO (OAB 302319/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ EDUARDO DE VASCONCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR

OAB: 244696/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SHEYLA CRISTINA LIMA CAMARGO

OAB: 302319/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1016540-49.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Luiz Eduardo de Vasconcelos - VISTOS. DOU POR CONCLUÍDA a produção da prova documental, salientando que as consequências de eventual não exibição de algum documentos, serão oportunamente definidas. A aventada ocorrência da prescrição, por se tratar de questão meritória, será analisada em sentença. Verifico que a corré FUSAME não arguiu preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva içada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, nos moldes em que propalada, guarda umbilical liame com o mérito da demanda, devendo com ele se apreciada. No mais, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídico-processual, e inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos se tornaram mui bem delineados com as manifestações dos litigantes. Para o correto deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial médica indireta, a ser realizada perante o IMESC. Aos litigantes concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com as manifestações dos litigantes, OFICIE-SE ao IMESC requisitando a designação de perito para a realização da perícia médica indireta, consoante a especialidade que o caso requer, bem como horário e local em que o ato pericial será realizado, com cópias das principais peças dos autos, aguardando-se resposta do instituto por 30 (trinta) dias. Oportunamente, será apreciada a necessidade de produção de outras provas que eventualmente tenham sido postuladas pelas partes. Int. - ADV: SHEYLA CRISTINA LIMA CAMARGO (OAB 302319/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP), SHEYLA CRISTINA LIMA CAMARGO (OAB 302319/SP), SHEYLA CRISTINA LIMA CAMARGO (OAB 302319/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP)