1016540-49.2023.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 3ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016540-49.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Luiz Eduardo de Vasconcelos - VISTOS. DOU POR CONCLUÍDA a produção da prova documental, salientando que as consequências de eventual não exibição de algum documentos, serão oportunamente definidas. A aventada ocorrência da prescrição, por se tratar de questão meritória, será analisada em sentença. Verifico que a corré FUSAME não arguiu preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva içada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, nos moldes em que propalada, guarda umbilical liame com o mérito da demanda, devendo com ele se apreciada. No mais, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídico-processual, e inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos se tornaram mui bem delineados com as manifestações dos litigantes. Para o correto deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial médica indireta, a ser realizada perante o IMESC. Aos litigantes concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com as manifestações dos litigantes, OFICIE-SE ao IMESC requisitando a designação de perito para a realização da perícia médica indireta, consoante a especialidade que o caso requer, bem como horário e local em que o ato pericial será realizado, com cópias das principais peças dos autos, aguardando-se resposta do instituto por 30 (trinta) dias. Oportunamente, será apreciada a necessidade de produção de outras provas que eventualmente tenham sido postuladas pelas partes. Int. - ADV: SHEYLA CRISTINA LIMA CAMARGO (OAB 302319/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP), SHEYLA CRISTINA LIMA CAMARGO (OAB 302319/SP), SHEYLA CRISTINA LIMA CAMARGO (OAB 302319/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ EDUARDO DE VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1016540-49.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Luiz Eduardo de Vasconcelos - VISTOS. DOU POR CONCLUÍDA a produção da prova documental, salientando que as consequências de eventual não exibição de algum documentos, serão oportunamente definidas. A aventada ocorrência da prescrição, por se tratar de questão meritória, será analisada em sentença. Verifico que a corré FUSAME não arguiu preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva içada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, nos moldes em que propalada, guarda umbilical liame com o mérito da demanda, devendo com ele se apreciada. No mais, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídico-processual, e inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos se tornaram mui bem delineados com as manifestações dos litigantes. Para o correto deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial médica indireta, a ser realizada perante o IMESC. Aos litigantes concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com as manifestações dos litigantes, OFICIE-SE ao IMESC requisitando a designação de perito para a realização da perícia médica indireta, consoante a especialidade que o caso requer, bem como horário e local em que o ato pericial será realizado, com cópias das principais peças dos autos, aguardando-se resposta do instituto por 30 (trinta) dias. Oportunamente, será apreciada a necessidade de produção de outras provas que eventualmente tenham sido postuladas pelas partes. Int. - ADV: SHEYLA CRISTINA LIMA CAMARGO (OAB 302319/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP), SHEYLA CRISTINA LIMA CAMARGO (OAB 302319/SP), SHEYLA CRISTINA LIMA CAMARGO (OAB 302319/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP)