Detalhe do processo

1016537-64.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016537-64.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luciana de Souza Martins Castro - Vistos. LUCIANA DE SOUZA MARTINS CASTRO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, alegando, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de técnico de enfermagem, estando lotada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Geisel, na cidade de Bauru. Aduz que no desempenho de sua função lida com coleta de materiais para exames, como sangue, fezes, urina, secreções etc., assim como preparação e cuidado de curativos contaminados, banho em pacientes acamados, esterilização e desinfecção de ferramentas, dentre outras, de forma que o contato é habitual e permanente, não obstante, o adicional pago é no percentual de 20%. Requer a procedência da ação para o fim de condenar a Municipalidade ao apostilamento e pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja de 40%, retroativo e com seus reflexos, devidamente acrescido de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal, e também às custas processuais e demais consectários legais. Juntou procuração e documentos (fls. 1/155). Citada, a requerida apresentou a contestação (fls. 166/202), arguindo que após a realização de vistoria no local de trabalho em que lotada a requerente, nos termos da NR 15 e 16, foi constatado grau de exposição médio de insalubridade, ratificando o enquadramento já recebido em 20%, a impossibilidade de pagamento retroativo. Assim, considerando a consonância ao princípio da legalidade, pugna que a autora não faz jus à percepção do adicional. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos a fls. 203/210 Réplica a fls. 215/225. O processo foi saneado (fls. 229/230) com determinação de prova pericial, cujo laudo encontra-se a fls. 271/302 e complemento a fls. 413/437, com ciência e manifestação das partes. Encerrada a instrução, as partes reiteraram suas alegações já constantes dos auto (fls. 461/473 e 475/480). Por fim, ainda houve interposição recursal por parte da autora, buscando impugnar a decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal, cuja decisão monocrática se encontra a fls. 511/516, não conhecendo do recurso. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação declaratória e condenatória, em que servidor público municipal pleiteia a implementação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, procedendo-se o pagamento retroativo, assim como os seus reflexos. A ação é improcedente. De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles: O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo; e a aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª Edição, Malheiros Editores, 2010, p. 441) Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/91, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores: Art. 32. Aos servidores que exerçam tarefas consideradas insalubres ou perigosas, nos termos das Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintes adicionais: I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela para jornada de oito (8) horas; II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento) § 1º. O Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho da Prefeitura preparará relação das atividades insalubres ou perigosas com a graduação dos riscos, para efeito de concessão do adicional de insalubridade (...) (grifo nosso) Não obstante e em complementação, o Decreto nº 11.396/10 regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, dispondo: Art. 2° Serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os Servidores Públicos Municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 4° O adicional de insalubridade será concedido aos Servidores Públicos Municipais que no exercício de suas funções ou atividade estiverem comprovadamente exposto às condições previstas no artigo 2° desse Decreto. (...) Art. 6º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho, assegura ao Servidor Municipal a percepção de adicional de insalubridade, segundo os seguintes graus percentuais: I - Grau Máximo: 40% (quarenta por cento); II - Grau Médio: 20% (vinte por cento); III - Grau Mínimo: 10% (dez por cento). Parágrafo único. Entende-se por Limite de Tolerância, para fins de concessão do adicional de insalubridade previsto no caput deste artigo, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. (...) Art. 11 A comprovação da condição insalubre ou perigosa será feita através de Laudo Técnico firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - da Secretaria Municipal da Administração ou profissional habilitado. (...) Art. 16 O direito do Servidor Público Municipal ao adicional de insalubridade cessará: I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - com a transferência do Servidor (a) para outro local de trabalho; III - quando detectado pelo órgão competente a não realização pelo Servidor(a) de atividades insalubres ou perigosas. § 1º A eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância tratada no inciso I deste artigo se dará com a adoção de: I - medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelo Servidor(a), que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância. § 2º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação também considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico para descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade. § 3º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o descrever a atividade que será exercida. § 4º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico com o objetivo de descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade. § 5º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto a condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação também considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico, com o objetivo de descrever a atividade que será exercida. § 6º Nos casos previstos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, deverá o Servidor Público Municipal apresentar novo Requerimento e Relatório de Atividades, nos termos indicados no artigo 12 deste Decreto. (...) Art. 19 Os efeitos financeiros decorrentes da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deverão observar, tanto a data de protocolo do Requerimento, conforme disciplinado pelo artigo 15, quanto a data de início da vigência do presente Decreto, ficando desde logo, vedada sua aplicação retroativa. Art. 20 A Secretaria de Administração, através da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, está autorizada a revisar todos os casos de adicionais de insalubridade e periculosidade já concedidos, cancelando aqueles que estiverem em desacordo com as normas vigentes. Com efeito, o autor pretende o reconhecimento ao adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja de 40%, pois atualmente percebe em grau médio. Conforme disciplina legal vigente, cabe ao requerido promover a avaliação para fins de real constatação do contexto laborativo dos servidores e, no caso presente, na seara administrativa houve a expedição de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, procedendo-se a análise do adicional, em que se concluiu que fazia jus ao seu recebimento em 20%. Assim, justamente por questionar a decisão administrativa, em juízo foi realizada perícia para constatação de trabalho nas circunstâncias mencionadas, sendo que a prova técnica pericial concluiu pela presença de agentes insalubres em seu grau médio (fls. 279), concluindo: "As atividades realizadas pela requerente, como `` TÉCNICA DE ENFERMAGEM , durante o período de trabalho `` IMPRESCRITO prestadas a reclamada, junto a UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA GEISEL, são consideradas atividades insalubres grau médio. Conforme o Anexo n°14 da NR 15. Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. " De mais a mais, é necessário que se aplique as disposições que regem suas funções, quais sejam, as normas dos servidores públicos do Município. E nesta legislação, a atividade desenvolvida pelo autor não é considerada insalubre no grau máximo. Por derradeiro, não prospera a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal, na medida em que a controvérsia submetida à apreciação judicial refere-se à caracterização e ao grau de insalubridade das atividades exercidas pela autora, matéria que demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual foi determinada a realização de perícia judicial. No caso concreto, o laudo pericial foi efetivamente produzido por profissional habilitado, com posterior complementação dos esclarecimentos reputados necessários pelo Juízo, inexistindo demonstração objetiva de vício apto a comprometer sua validade. A pretensão recursal evidencia que a finalidade da prova oral seria infirmar as conclusões alcançadas pelo expert e demonstrar que as condições ambientais seriam diversas daquelas registradas na perícia. Todavia, depoimentos testemunhais não se mostram meio adequado para afastar conclusão técnica regularmente produzida, porquanto a aferição da exposição a agentes nocivos e o enquadramento da atividade nas hipóteses previstas na legislação de regência constituem questões essencialmente técnicas, dependentes de avaliação especializada. Assim, ainda que as testemunhas pudessem relatar aspectos da rotina funcional da autora, tais declarações não teriam o condão de descaracterizar ou substituir a análise pericial já realizada, tampouco de infirmar, por si sós, as conclusões técnicas constantes do laudo, revelando-se correta a decisão que considerou desnecessária a produção de prova oral e declarou encerrada a instrução processual. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE esta ação de conhecimento condenatória formulada por LUCIANA DE SOUZA MARTINS CASTRO contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. P. I. C. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA DE SOUZA MARTINS CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR

OAB: 318658/SP

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1016537-64.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luciana de Souza Martins Castro - Vistos. LUCIANA DE SOUZA MARTINS CASTRO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, alegando, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de técnico de enfermagem, estando lotada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Geisel, na cidade de Bauru. Aduz que no desempenho de sua função lida com coleta de materiais para exames, como sangue, fezes, urina, secreções etc., assim como preparação e cuidado de curativos contaminados, banho em pacientes acamados, esterilização e desinfecção de ferramentas, dentre outras, de forma que o contato é habitual e permanente, não obstante, o adicional pago é no percentual de 20%. Requer a procedência da ação para o fim de condenar a Municipalidade ao apostilamento e pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja de 40%, retroativo e com seus reflexos, devidamente acrescido de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal, e também às custas processuais e demais consectários legais. Juntou procuração e documentos (fls. 1/155). Citada, a requerida apresentou a contestação (fls. 166/202), arguindo que após a realização de vistoria no local de trabalho em que lotada a requerente, nos termos da NR 15 e 16, foi constatado grau de exposição médio de insalubridade, ratificando o enquadramento já recebido em 20%, a impossibilidade de pagamento retroativo. Assim, considerando a consonância ao princípio da legalidade, pugna que a autora não faz jus à percepção do adicional. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos a fls. 203/210 Réplica a fls. 215/225. O processo foi saneado (fls. 229/230) com determinação de prova pericial, cujo laudo encontra-se a fls. 271/302 e complemento a fls. 413/437, com ciência e manifestação das partes. Encerrada a instrução, as partes reiteraram suas alegações já constantes dos auto (fls. 461/473 e 475/480). Por fim, ainda houve interposição recursal por parte da autora, buscando impugnar a decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal, cuja decisão monocrática se encontra a fls. 511/516, não conhecendo do recurso. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação declaratória e condenatória, em que servidor público municipal pleiteia a implementação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, procedendo-se o pagamento retroativo, assim como os seus reflexos. A ação é improcedente. De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles: O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo; e a aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª Edição, Malheiros Editores, 2010, p. 441) Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/91, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores: Art. 32. Aos servidores que exerçam tarefas consideradas insalubres ou perigosas, nos termos das Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintes adicionais: I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela para jornada de oito (8) horas; II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento) § 1º. O Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho da Prefeitura preparará relação das atividades insalubres ou perigosas com a graduação dos riscos, para efeito de concessão do adicional de insalubridade (...) (grifo nosso) Não obstante e em complementação, o Decreto nº 11.396/10 regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, dispondo: Art. 2° Serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os Servidores Públicos Municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 4° O adicional de insalubridade será concedido aos Servidores Públicos Municipais que no exercício de suas funções ou atividade estiverem comprovadamente exposto às condições previstas no artigo 2° desse Decreto. (...) Art. 6º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho, assegura ao Servidor Municipal a percepção de adicional de insalubridade, segundo os seguintes graus percentuais: I - Grau Máximo: 40% (quarenta por cento); II - Grau Médio: 20% (vinte por cento); III - Grau Mínimo: 10% (dez por cento). Parágrafo único. Entende-se por Limite de Tolerância, para fins de concessão do adicional de insalubridade previsto no caput deste artigo, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. (...) Art. 11 A comprovação da condição insalubre ou perigosa será feita através de Laudo Técnico firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - da Secretaria Municipal da Administração ou profissional habilitado. (...) Art. 16 O direito do Servidor Público Municipal ao adicional de insalubridade cessará: I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - com a transferência do Servidor (a) para outro local de trabalho; III - quando detectado pelo órgão competente a não realização pelo Servidor(a) de atividades insalubres ou perigosas. § 1º A eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância tratada no inciso I deste artigo se dará com a adoção de: I - medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelo Servidor(a), que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância. § 2º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação também considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico para descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade. § 3º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o descrever a atividade que será exercida. § 4º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico com o objetivo de descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade. § 5º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto a condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação também considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico, com o objetivo de descrever a atividade que será exercida. § 6º Nos casos previstos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, deverá o Servidor Público Municipal apresentar novo Requerimento e Relatório de Atividades, nos termos indicados no artigo 12 deste Decreto. (...) Art. 19 Os efeitos financeiros decorrentes da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deverão observar, tanto a data de protocolo do Requerimento, conforme disciplinado pelo artigo 15, quanto a data de início da vigência do presente Decreto, ficando desde logo, vedada sua aplicação retroativa. Art. 20 A Secretaria de Administração, através da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, está autorizada a revisar todos os casos de adicionais de insalubridade e periculosidade já concedidos, cancelando aqueles que estiverem em desacordo com as normas vigentes. Com efeito, o autor pretende o reconhecimento ao adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja de 40%, pois atualmente percebe em grau médio. Conforme disciplina legal vigente, cabe ao requerido promover a avaliação para fins de real constatação do contexto laborativo dos servidores e, no caso presente, na seara administrativa houve a expedição de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, procedendo-se a análise do adicional, em que se concluiu que fazia jus ao seu recebimento em 20%. Assim, justamente por questionar a decisão administrativa, em juízo foi realizada perícia para constatação de trabalho nas circunstâncias mencionadas, sendo que a prova técnica pericial concluiu pela presença de agentes insalubres em seu grau médio (fls. 279), concluindo: "As atividades realizadas pela requerente, como `` TÉCNICA DE ENFERMAGEM , durante o período de trabalho `` IMPRESCRITO prestadas a reclamada, junto a UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA GEISEL, são consideradas atividades insalubres grau médio. Conforme o Anexo n°14 da NR 15. Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. " De mais a mais, é necessário que se aplique as disposições que regem suas funções, quais sejam, as normas dos servidores públicos do Município. E nesta legislação, a atividade desenvolvida pelo autor não é considerada insalubre no grau máximo. Por derradeiro, não prospera a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal, na medida em que a controvérsia submetida à apreciação judicial refere-se à caracterização e ao grau de insalubridade das atividades exercidas pela autora, matéria que demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual foi determinada a realização de perícia judicial. No caso concreto, o laudo pericial foi efetivamente produzido por profissional habilitado, com posterior complementação dos esclarecimentos reputados necessários pelo Juízo, inexistindo demonstração objetiva de vício apto a comprometer sua validade. A pretensão recursal evidencia que a finalidade da prova oral seria infirmar as conclusões alcançadas pelo expert e demonstrar que as condições ambientais seriam diversas daquelas registradas na perícia. Todavia, depoimentos testemunhais não se mostram meio adequado para afastar conclusão técnica regularmente produzida, porquanto a aferição da exposição a agentes nocivos e o enquadramento da atividade nas hipóteses previstas na legislação de regência constituem questões essencialmente técnicas, dependentes de avaliação especializada. Assim, ainda que as testemunhas pudessem relatar aspectos da rotina funcional da autora, tais declarações não teriam o condão de descaracterizar ou substituir a análise pericial já realizada, tampouco de infirmar, por si sós, as conclusões técnicas constantes do laudo, revelando-se correta a decisão que considerou desnecessária a produção de prova oral e declarou encerrada a instrução processual. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE esta ação de conhecimento condenatória formulada por LUCIANA DE SOUZA MARTINS CASTRO contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. P. I. C. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)