Detalhe do processo

1016533-68.2024.8.26.0004

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IV - Lapa - Vara da Infância e da Juventude
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016533-68.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - B.N.M. - Relatório Maria Eduarda Neres Monteschio, menor impúbere, representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina, sensores, transmissores, reservatórios, cateteres, insulina e demais insumos necessários ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo I, sustentando que os tratamentos disponibilizados pelo SUS mostraram-se ineficazes para o controle da enfermidade, ocasionando graves episódios de hipoglicemia e hiperglicemia, inclusive internação em unidade de terapia intensiva por cetoacidose diabética. A tutela de urgência foi deferida para determinar o fornecimento dos equipamentos e insumos pleiteados, diante da demonstração da imprescindibilidade do tratamento, da hipossuficiência da autora e da presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida. A Fazenda Pública apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de interesse de agir quanto a parte dos insumos, existência de tratamento disponibilizado pelo SUS, observância das políticas públicas de saúde e improcedência do pedido. A autora apresentou réplica, reafirmando a imprescindibilidade do tratamento prescrito, a ineficácia das terapias convencionais fornecidas pelo SUS e a gravidade de seu quadro clínico. Foi proferido despacho saneador, mantendo a instrução do feito e determinando a elaboração de parecer técnico do NATJUS. Posteriormente, diante da conclusão desfavorável daquele parecer e da impugnação apresentada pela autora, foi deferida a realização de perícia médica pelo IMESC. Sobreveio laudo pericial judicial, concluindo que a autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo I de difícil controle, tendo apresentado episódios graves de hipoglicemia durante o tratamento convencional, sendo adequada e indicada a utilização da bomba de infusão contínua de insulina, com comprovada melhora clínica após sua implantação em cumprimento à tutela antecipada. É o relatório. Fundamentação O pedido é procedente. A controvérsia restringe-se à verificação da necessidade do fornecimento, pelo Estado, da bomba de infusão contínua de insulina, medicamentos e respectivos insumos prescritos à autora. A prova produzida nos autos demonstra de forma inequívoca a procedência da pretensão. Os documentos médicos que instruíram a petição inicial já evidenciavam que a autora, ainda criança, era portadora de Diabetes Mellitus Tipo I de difícil controle, apresentando histórico de hipoglicemias graves, hiperglicemias recorrentes e episódio de cetoacidose diabética que culminou em internação em unidade de terapia intensiva, circunstâncias que justificaram a indicação da bomba de infusão contínua de insulina como tratamento indispensável. Essas conclusões foram integralmente corroboradas pelo laudo pericial elaborado pelo IMESC, prova técnica imparcial produzida sob o crivo do contraditório. O expert consignou que a autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo I (CID E10), diagnosticada aos nove anos de idade, tendo apresentado diversos episódios de hipoglicemia durante o tratamento convencional disponibilizado pelo SUS. Registrou, ainda, que, após a implantação da bomba de infusão por força da tutela antecipada, houve melhora significativa do quadro clínico, desaparecimento das crises de hipoglicemia e estabilização do controle glicêmico. A perícia concluiu que a tecnologia prescrita é adequada às peculiaridades do caso concreto e constitui o tratamento mais eficaz para a paciente, cuja enfermidade apresentou comprovada dificuldade de controle mediante os protocolos convencionais. Assim, restaram demonstrados todos os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito da autora, especialmente a imprescindibilidade do tratamento, sua eficácia clínica e a insuficiência das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde para o caso específico. A Constituição Federal assegura, em seus artigos 6º e 196, o direito fundamental à saúde, impondo aos entes públicos o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Também não prosperam as alegações defensivas quanto à incidência dos Temas 1235 e 6 do Supremo Tribunal Federal. A presente demanda não objetiva a incorporação abstrata de tecnologia ao SUS nem a revisão genérica de políticas públicas, mas o fornecimento de tratamento individualizado, cuja imprescindibilidade foi reconhecida mediante prova pericial judicial produzida nestes autos. Trata-se de hipótese concreta em que ficou demonstrada a inadequação do tratamento convencional para esta paciente específica e o efetivo benefício decorrente da tecnologia pleiteada, circunstâncias que afastam a aplicação dos referidos precedentes ao caso. Mostra-se, portanto, necessária a confirmação definitiva da tutela anteriormente concedida. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecer à autora, enquanto houver indicação médica, a bomba de infusão contínua de insulina, bem como todos os medicamentos, sensores, cateteres, reservatórios, transmissores, insulina e demais insumos necessários ao adequado funcionamento do equipamento e ao tratamento da Diabetes Mellitus Tipo I, observadas as prescrições médicas atualizadas, admitida tecnologia equivalente que possua as mesmas funcionalidades terapêuticas. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ARIANE DA SILVA THEODORO VALIA (OAB 320772/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.N.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIANE DA SILVA THEODORO VALIA

OAB: 320772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1016533-68.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - B.N.M. - Relatório Maria Eduarda Neres Monteschio, menor impúbere, representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina, sensores, transmissores, reservatórios, cateteres, insulina e demais insumos necessários ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo I, sustentando que os tratamentos disponibilizados pelo SUS mostraram-se ineficazes para o controle da enfermidade, ocasionando graves episódios de hipoglicemia e hiperglicemia, inclusive internação em unidade de terapia intensiva por cetoacidose diabética. A tutela de urgência foi deferida para determinar o fornecimento dos equipamentos e insumos pleiteados, diante da demonstração da imprescindibilidade do tratamento, da hipossuficiência da autora e da presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida. A Fazenda Pública apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de interesse de agir quanto a parte dos insumos, existência de tratamento disponibilizado pelo SUS, observância das políticas públicas de saúde e improcedência do pedido. A autora apresentou réplica, reafirmando a imprescindibilidade do tratamento prescrito, a ineficácia das terapias convencionais fornecidas pelo SUS e a gravidade de seu quadro clínico. Foi proferido despacho saneador, mantendo a instrução do feito e determinando a elaboração de parecer técnico do NATJUS. Posteriormente, diante da conclusão desfavorável daquele parecer e da impugnação apresentada pela autora, foi deferida a realização de perícia médica pelo IMESC. Sobreveio laudo pericial judicial, concluindo que a autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo I de difícil controle, tendo apresentado episódios graves de hipoglicemia durante o tratamento convencional, sendo adequada e indicada a utilização da bomba de infusão contínua de insulina, com comprovada melhora clínica após sua implantação em cumprimento à tutela antecipada. É o relatório. Fundamentação O pedido é procedente. A controvérsia restringe-se à verificação da necessidade do fornecimento, pelo Estado, da bomba de infusão contínua de insulina, medicamentos e respectivos insumos prescritos à autora. A prova produzida nos autos demonstra de forma inequívoca a procedência da pretensão. Os documentos médicos que instruíram a petição inicial já evidenciavam que a autora, ainda criança, era portadora de Diabetes Mellitus Tipo I de difícil controle, apresentando histórico de hipoglicemias graves, hiperglicemias recorrentes e episódio de cetoacidose diabética que culminou em internação em unidade de terapia intensiva, circunstâncias que justificaram a indicação da bomba de infusão contínua de insulina como tratamento indispensável. Essas conclusões foram integralmente corroboradas pelo laudo pericial elaborado pelo IMESC, prova técnica imparcial produzida sob o crivo do contraditório. O expert consignou que a autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo I (CID E10), diagnosticada aos nove anos de idade, tendo apresentado diversos episódios de hipoglicemia durante o tratamento convencional disponibilizado pelo SUS. Registrou, ainda, que, após a implantação da bomba de infusão por força da tutela antecipada, houve melhora significativa do quadro clínico, desaparecimento das crises de hipoglicemia e estabilização do controle glicêmico. A perícia concluiu que a tecnologia prescrita é adequada às peculiaridades do caso concreto e constitui o tratamento mais eficaz para a paciente, cuja enfermidade apresentou comprovada dificuldade de controle mediante os protocolos convencionais. Assim, restaram demonstrados todos os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito da autora, especialmente a imprescindibilidade do tratamento, sua eficácia clínica e a insuficiência das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde para o caso específico. A Constituição Federal assegura, em seus artigos 6º e 196, o direito fundamental à saúde, impondo aos entes públicos o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Também não prosperam as alegações defensivas quanto à incidência dos Temas 1235 e 6 do Supremo Tribunal Federal. A presente demanda não objetiva a incorporação abstrata de tecnologia ao SUS nem a revisão genérica de políticas públicas, mas o fornecimento de tratamento individualizado, cuja imprescindibilidade foi reconhecida mediante prova pericial judicial produzida nestes autos. Trata-se de hipótese concreta em que ficou demonstrada a inadequação do tratamento convencional para esta paciente específica e o efetivo benefício decorrente da tecnologia pleiteada, circunstâncias que afastam a aplicação dos referidos precedentes ao caso. Mostra-se, portanto, necessária a confirmação definitiva da tutela anteriormente concedida. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecer à autora, enquanto houver indicação médica, a bomba de infusão contínua de insulina, bem como todos os medicamentos, sensores, cateteres, reservatórios, transmissores, insulina e demais insumos necessários ao adequado funcionamento do equipamento e ao tratamento da Diabetes Mellitus Tipo I, observadas as prescrições médicas atualizadas, admitida tecnologia equivalente que possua as mesmas funcionalidades terapêuticas. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ARIANE DA SILVA THEODORO VALIA (OAB 320772/SP)