Detalhe do processo

1016531-76.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016531-76.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.F.S. - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que se trata de demanda que tem como objetivo a tutela de direitos de pessoas com deficiência, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei 13.146/2015 e, diante da comprovação das idades (fls. 11 e 12) concedo às partes o benefício da prioridade na tramitação do processo, anotando-se e observando-se. Excepcionalmente, dispenso a realização da entrevista. É que já há nos autos atestado firmado por médico, que subscreve sob o compromisso de seu grau, expondo que o requerido apresentaria problema de saúde que não lhe permite o correto discernimento da realidade. Em tais situações, em que não há indício de fraude, possível se faz a dispensa da entrevista, como já bem se decidiu em instância superior: Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistindo qualquer risco de fraude, poder-se-á, no interesse no interditando, dispensar o interrogatório (JTJ 179/166). É o que se dá no caso vertente. De toda maneira, após a perícia em prova que determino seja antecipada poderei reavaliar ou não a necessidade de realizar a entrevista. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, e, caso o oficial de justiça constate que a pessoa a ser citada seria mentalmente incapaz ou estaria impossibilitada de receber a citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245, § 1º., do CPC), podendo então, no mesmo ato, efetivar a citação na pessoa de parente próximo da parte, que atuará como curador para tal, e a quem incumbirá eventual defesa dos interesses da pessoa citada (conforme parágrafos 4º. e 5º. do referido art. 245). Desde logo, requisite-se ao Imesc a realização de perícia médica. Em face da prova de natureza médica anexada à inicial, nomeio a requerente curadora provisória do requerido, para que possa assistí-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº. 13.146/15), bem como naqueles relacionados a seu tratamento de saúde (art. 17, § único, I, da Lei nº. 10.741/03). Lavre-se o devido termo de curatela provisória, disponibilizando-se o mesmo pelo sistema, para que seja assinado pela requerente, e devendo o advogado, em quinze dias, juntar uma cópia aos autos da via do documento judicial já devidamente assinado pela parte (evitando-se assim de comparecer no Ofício Judicial). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EVERSON CATANEO DA ROSA (OAB 521973/SP), MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.M.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERSON CATANEO DA ROSA

OAB: 521973/SP

MARCEL FELIPE DE LUCENA

OAB: 353669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1016531-76.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.F.S. - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que se trata de demanda que tem como objetivo a tutela de direitos de pessoas com deficiência, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei 13.146/2015 e, diante da comprovação das idades (fls. 11 e 12) concedo às partes o benefício da prioridade na tramitação do processo, anotando-se e observando-se. Excepcionalmente, dispenso a realização da entrevista. É que já há nos autos atestado firmado por médico, que subscreve sob o compromisso de seu grau, expondo que o requerido apresentaria problema de saúde que não lhe permite o correto discernimento da realidade. Em tais situações, em que não há indício de fraude, possível se faz a dispensa da entrevista, como já bem se decidiu em instância superior: Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistindo qualquer risco de fraude, poder-se-á, no interesse no interditando, dispensar o interrogatório (JTJ 179/166). É o que se dá no caso vertente. De toda maneira, após a perícia em prova que determino seja antecipada poderei reavaliar ou não a necessidade de realizar a entrevista. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, e, caso o oficial de justiça constate que a pessoa a ser citada seria mentalmente incapaz ou estaria impossibilitada de receber a citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245, § 1º., do CPC), podendo então, no mesmo ato, efetivar a citação na pessoa de parente próximo da parte, que atuará como curador para tal, e a quem incumbirá eventual defesa dos interesses da pessoa citada (conforme parágrafos 4º. e 5º. do referido art. 245). Desde logo, requisite-se ao Imesc a realização de perícia médica. Em face da prova de natureza médica anexada à inicial, nomeio a requerente curadora provisória do requerido, para que possa assistí-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº. 13.146/15), bem como naqueles relacionados a seu tratamento de saúde (art. 17, § único, I, da Lei nº. 10.741/03). Lavre-se o devido termo de curatela provisória, disponibilizando-se o mesmo pelo sistema, para que seja assinado pela requerente, e devendo o advogado, em quinze dias, juntar uma cópia aos autos da via do documento judicial já devidamente assinado pela parte (evitando-se assim de comparecer no Ofício Judicial). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EVERSON CATANEO DA ROSA (OAB 521973/SP), MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP)