1016500-86.2021.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016500-86.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Opr Logística Pontual Ltda - Man Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - - Novo Mundo Caminhões e Equipamentos Rodoviários Ltda - Vistos. OPR LOGÍSTICA PONTUAL LTDA., ingressou com ação de indenização por dano material contra MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e NOVO MUNDO CAMINHÕES E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIO LTDA., alegando, em resumo, que adquiriu, em 28/10/2020, o caminhão zero-quilômetro modelo PRI Chassi Motor Cabine WW/Express, ano/modelo 20/21, diesel, cor branca-geada, Renavam 203940, pelo valor de R$ 163.000,00. Afirmou que realizou as revisões periódicas perante a rede autorizada da fabricante (segunda corré). Mencionou que 10 dias após a revisão dos 40.000,00 Km, enquanto o veículo transitava, acendeu-se no painel a luz indicativa de "falha no motor", de modo que o condutor reduziu imediatamente a velocidade e buscou local seguro no acostamento para estacionar, desligar o veículo e solicitar reboque. Disse que, removido o caminhão à concessionária corré, constatou-se que a causa do problema decorreu de um rompimento do anel de vedação do filtro lubrificante, que ocasionou desgaste no motor por falta de óleo lubrificante, sendo necessários reparos, contudo, a cobertura em garantia foi recusada sob o pretexto de que o veículo teria rodado por alguns minutos após o alerta. Para evitar a paralisação de suas atividades empresariais, desembolsou a quantia de R$ 23.745,72 para o conserto do motor. Mencionou que na segunda revisão foram substituídos o óleo lubrificante e o respectivo filtro e que por certo a peça instalada estava com algum vício oculto ensejando o vazamento do óleo. Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que o veículo está dentro da cobertura da garantia e que cumpriu com as exigências do fabricante para fins de cobertura de garantia contratual, de maneira que a negativa foi abusiva. Por tais fundamentos, postulou a condenação solidária das rés do valor de R$ 23.745,72. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a corré Man Latin apresentou contestação (fls. 478/485) alegou, em resumo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência do dever de indenizar, aduzindo que o evento decorreu de culpa exclusiva do motorista da autora ao prosseguir na condução do veículo sem óleo lubrificante. A corré Novo Mundo Caminhões e Equipamentos Rodoviários Ltda. apresentou contestação (fls. 503/516), na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu que realizou a revisão técnica de forma escorreita e que a recusa da garantia decorreu de culpa exclusiva do condutor tal como referido pela corré Man Latin. Impugnou o pedido deduzido. Juntou documentos. Réplicas apresentadas (fls. 538/545 e 560/564). O feito foi saneado (fls. 546/549 dos autos), ocasião em que foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor mediante a teoria finalista mitigada, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária ré, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinada a realização de perícia técnica mecânica. O laudo pericial foi juntado (fls. 695/731). Manifestações das partes (fls. 737/740, 741/744 e 745/746). Esclarecimentos do perito(fls. 762/767 dos autos). Apenas a autora se manifestou (fls. 772/775 e certidão de fls. 776). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Finda a instrução, o pedido é procedente. Cinge-se a controvérsia em se apurar a existência de vício no produto/serviço prestado pelas rés, a regularidade da recusa da garantia contratual e o dever de ressarcimento dos valores despendidos pela autora para o conserto do motor do caminhão VW/Express DRC 4x2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a vulnerabilidade técnica e econômica da autora em relação às réus, justificando a incidência da teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora de fls. 546/549. E produzia prova pericial para solução dos pontos controvertidos, o expert concluiu que: "A falha foi de falta de lubrificação das peças móveis do motor, uma vez que houve vazamento do óleo lubrificante causado pela falha do anel de vedação do filtro de óleo lubrificante do motor. Em análise da nota fiscal nº 186.689 datada de 11/02/2021 da revisão dos 40.000Km, consta a troca dos filtros, bem como a troca do óleo lubrificante especificado pelo fabricante, aditivos e aplicação de graxa, o que é previsto na referida revisão. Desta forma presumido-se que o filtro foi trocado por filtro original conforme indicado pelo fabricante e constante na nota fiscal, a maior chance de que a falha tenha ocorrido nos serviços de instalação do referido filtro, muito embora não se pode descartar com certeza absoluta sobre possível falha de material ou fabricação do filtro, embora não tenhamos identificado nenhum recal do fabricante em relação a este item vendidos nas concessionárias pelo país. Lembramos que se algum outro problema mais grave de desgaste prematuro estivesse ocorrido ou em andamento, seria identificado na leitura pelo scaner normalmente utilizado pela concessionária quando das revisões, o que acreditamos não ter havido, pois não há nenhum relato de problemas mencionados naquela revisão dos 40.000Km." (negritei). Destarte, conforme laudo pericial realizado por perito capacitado e equidistante das partes, a causação do dano está associada ao vazamento de óleo provocado pela falha no anel de vedação do filtro trocado na revisão imediatamente anterior. A menção do perito à "maior chance" de ter ocorrido falha no serviço de instalação do filtro, sem que se possa "descartar com certeza absoluta sobre possível falha de material ou fabricação do filtro", não afasta a responsabilidade das réus. Pelo contrário, reforça o dever de indenizar de ambos os fornecedores. Em matéria de direito do consumidor, a prova por verossimilhança e alto grau de probabilidade é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade. Não se exige do consumidor a demonstração cabal sobre a divisão interna de culpas entre o defeito intrínseco da peça ou o erro do mecânico na montagem. Tanto a fabricante do veículo quanto a concessionária autorizada integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade do produto e do serviço prestado em garantia. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS CONSTATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. VÍCIO DE PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que houve falha na prestação dos serviços e vício não sanado no prazo legal, justificando a substituição do veículo e a compensação por danos morais. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. 4. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos dos autos, desde que o faça de forma motivada, conforme o art. 479 do CPC. 5. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial somente é possível em casos de manifesta exorbitância ou insignificância, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, Processo AgInt no AREsp 2898750 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0114189-9 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 09/02/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 12/02/2026. Lado outro, as rés não produziram prova de qualquer excludente de responsabilidade prevista nos artigos 12, § 3º e 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que o motorista da autora teria rodado tempo excessivo após o alerta não restou comprovada, observando o perito que a orientação de parada imediata deve ser conciliada com a condução cuidadosa até um local seguro da rodovia (fls. 724). Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço e o vício no componente instalado durante a revisão de garantia dentro do período de cobertura, impõe-se a condenação solidária das rés ao ressarcimento do dano material comprovado às fls. 55/57, no valor de R$ 23.745,72. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 23.745,72, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 31/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 01/09/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora calculados a partir da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão as rés com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. - ADV: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), GERSON JOÃO BORELLI (OAB 164174/SP), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB 196382/SP), JULIANA TARTALIA MURARO (OAB 319288/SP), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB 931A/SE), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB 14900/PE)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAN LATIN AMERICA INDúSTRIA E COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA.
Réu NOVO MUNDO CAMINHõES E EQUIPAMENTOS RODOVIáRIOS LTDA
Autor OPR LOGíSTICA PONTUAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERSON JOÃO BORELLI
OAB: 164174/SP
VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO
OAB: 196382/SP
JULIANA TARTALIA MURARO
OAB: 319288/SP
MARCELO PEREIRA DE CARVALHO
OAB: 138688/SP
HENRIQUE BURIL WEBER
OAB: 14900/PE
HENRIQUE BURIL WEBER
OAB: 931A/SE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016500-86.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Opr Logística Pontual Ltda - Man Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - - Novo Mundo Caminhões e Equipamentos Rodoviários Ltda - Vistos. OPR LOGÍSTICA PONTUAL LTDA., ingressou com ação de indenização por dano material contra MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e NOVO MUNDO CAMINHÕES E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIO LTDA., alegando, em resumo, que adquiriu, em 28/10/2020, o caminhão zero-quilômetro modelo PRI Chassi Motor Cabine WW/Express, ano/modelo 20/21, diesel, cor branca-geada, Renavam 203940, pelo valor de R$ 163.000,00. Afirmou que realizou as revisões periódicas perante a rede autorizada da fabricante (segunda corré). Mencionou que 10 dias após a revisão dos 40.000,00 Km, enquanto o veículo transitava, acendeu-se no painel a luz indicativa de "falha no motor", de modo que o condutor reduziu imediatamente a velocidade e buscou local seguro no acostamento para estacionar, desligar o veículo e solicitar reboque. Disse que, removido o caminhão à concessionária corré, constatou-se que a causa do problema decorreu de um rompimento do anel de vedação do filtro lubrificante, que ocasionou desgaste no motor por falta de óleo lubrificante, sendo necessários reparos, contudo, a cobertura em garantia foi recusada sob o pretexto de que o veículo teria rodado por alguns minutos após o alerta. Para evitar a paralisação de suas atividades empresariais, desembolsou a quantia de R$ 23.745,72 para o conserto do motor. Mencionou que na segunda revisão foram substituídos o óleo lubrificante e o respectivo filtro e que por certo a peça instalada estava com algum vício oculto ensejando o vazamento do óleo. Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que o veículo está dentro da cobertura da garantia e que cumpriu com as exigências do fabricante para fins de cobertura de garantia contratual, de maneira que a negativa foi abusiva. Por tais fundamentos, postulou a condenação solidária das rés do valor de R$ 23.745,72. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a corré Man Latin apresentou contestação (fls. 478/485) alegou, em resumo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência do dever de indenizar, aduzindo que o evento decorreu de culpa exclusiva do motorista da autora ao prosseguir na condução do veículo sem óleo lubrificante. A corré Novo Mundo Caminhões e Equipamentos Rodoviários Ltda. apresentou contestação (fls. 503/516), na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu que realizou a revisão técnica de forma escorreita e que a recusa da garantia decorreu de culpa exclusiva do condutor tal como referido pela corré Man Latin. Impugnou o pedido deduzido. Juntou documentos. Réplicas apresentadas (fls. 538/545 e 560/564). O feito foi saneado (fls. 546/549 dos autos), ocasião em que foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor mediante a teoria finalista mitigada, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária ré, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinada a realização de perícia técnica mecânica. O laudo pericial foi juntado (fls. 695/731). Manifestações das partes (fls. 737/740, 741/744 e 745/746). Esclarecimentos do perito(fls. 762/767 dos autos). Apenas a autora se manifestou (fls. 772/775 e certidão de fls. 776). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Finda a instrução, o pedido é procedente. Cinge-se a controvérsia em se apurar a existência de vício no produto/serviço prestado pelas rés, a regularidade da recusa da garantia contratual e o dever de ressarcimento dos valores despendidos pela autora para o conserto do motor do caminhão VW/Express DRC 4x2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a vulnerabilidade técnica e econômica da autora em relação às réus, justificando a incidência da teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora de fls. 546/549. E produzia prova pericial para solução dos pontos controvertidos, o expert concluiu que: "A falha foi de falta de lubrificação das peças móveis do motor, uma vez que houve vazamento do óleo lubrificante causado pela falha do anel de vedação do filtro de óleo lubrificante do motor. Em análise da nota fiscal nº 186.689 datada de 11/02/2021 da revisão dos 40.000Km, consta a troca dos filtros, bem como a troca do óleo lubrificante especificado pelo fabricante, aditivos e aplicação de graxa, o que é previsto na referida revisão. Desta forma presumido-se que o filtro foi trocado por filtro original conforme indicado pelo fabricante e constante na nota fiscal, a maior chance de que a falha tenha ocorrido nos serviços de instalação do referido filtro, muito embora não se pode descartar com certeza absoluta sobre possível falha de material ou fabricação do filtro, embora não tenhamos identificado nenhum recal do fabricante em relação a este item vendidos nas concessionárias pelo país. Lembramos que se algum outro problema mais grave de desgaste prematuro estivesse ocorrido ou em andamento, seria identificado na leitura pelo scaner normalmente utilizado pela concessionária quando das revisões, o que acreditamos não ter havido, pois não há nenhum relato de problemas mencionados naquela revisão dos 40.000Km." (negritei). Destarte, conforme laudo pericial realizado por perito capacitado e equidistante das partes, a causação do dano está associada ao vazamento de óleo provocado pela falha no anel de vedação do filtro trocado na revisão imediatamente anterior. A menção do perito à "maior chance" de ter ocorrido falha no serviço de instalação do filtro, sem que se possa "descartar com certeza absoluta sobre possível falha de material ou fabricação do filtro", não afasta a responsabilidade das réus. Pelo contrário, reforça o dever de indenizar de ambos os fornecedores. Em matéria de direito do consumidor, a prova por verossimilhança e alto grau de probabilidade é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade. Não se exige do consumidor a demonstração cabal sobre a divisão interna de culpas entre o defeito intrínseco da peça ou o erro do mecânico na montagem. Tanto a fabricante do veículo quanto a concessionária autorizada integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade do produto e do serviço prestado em garantia. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS CONSTATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. VÍCIO DE PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que houve falha na prestação dos serviços e vício não sanado no prazo legal, justificando a substituição do veículo e a compensação por danos morais. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. 4. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos dos autos, desde que o faça de forma motivada, conforme o art. 479 do CPC. 5. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial somente é possível em casos de manifesta exorbitância ou insignificância, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, Processo AgInt no AREsp 2898750 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0114189-9 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 09/02/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 12/02/2026. Lado outro, as rés não produziram prova de qualquer excludente de responsabilidade prevista nos artigos 12, § 3º e 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que o motorista da autora teria rodado tempo excessivo após o alerta não restou comprovada, observando o perito que a orientação de parada imediata deve ser conciliada com a condução cuidadosa até um local seguro da rodovia (fls. 724). Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço e o vício no componente instalado durante a revisão de garantia dentro do período de cobertura, impõe-se a condenação solidária das rés ao ressarcimento do dano material comprovado às fls. 55/57, no valor de R$ 23.745,72. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 23.745,72, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 31/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 01/09/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora calculados a partir da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão as rés com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. - ADV: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), GERSON JOÃO BORELLI (OAB 164174/SP), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB 196382/SP), JULIANA TARTALIA MURARO (OAB 319288/SP), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB 931A/SE), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB 14900/PE)