Detalhe do processo

1016495-17.2026.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 1016495-17.2026.8.13.0079/MG AUTOR : RAFAEL HENRIQUE REIS PINHEIRO ADVOGADO(A) : CLAUDINEY JOSÉ DE SOUZA (OAB MG130531) DESPACHO Vistos. Considerando o deliberado na sentença de evento 1, DOC5 , faz-se necessária a nomeação de perito contábil, para apuração de haveres. Insta salientar que, em razão do princípio da causalidade, os honorários periciais deverão ser pagos pela parte sucumbente do processo de conhecimento, sobretudo porque deu causa à instauração da ação e, por conseguinte, do procedimento executivo. Destarte, sendo dever da parte sucumbente arcar com os honorários periciais, cabe à parte ré arcar com a integralidade dos mencionados honorários. À Secretaria, para que proceda à nomeação de perito contábil, por meio do sistema AJ/TJMG. Em caso de recusa, proceda-se à nomeação de outro profissional. Caso o perito aceite o múnus, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. As partes devem estar cientes que, eventuais quesitos suplementares, nos termos do art. 469, CPC, devem ser apresentados durante a diligência e não em sede de esclarecimentos (art. 477, §1º, CPC), sob pena de preclusão. Estendo a este feito a gratuidade judiciária deferida à requerente nos autos originários. Anote-se. P.I.C. Contagem, data registrada pelo sistema. RL
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL HENRIQUE REIS PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEY JOSÉ DE SOUZA

OAB: 130531/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 1016495-17.2026.8.13.0079/MG AUTOR : RAFAEL HENRIQUE REIS PINHEIRO ADVOGADO(A) : CLAUDINEY JOSÉ DE SOUZA (OAB MG130531) DESPACHO Vistos. Considerando o deliberado na sentença de evento 1, DOC5 , faz-se necessária a nomeação de perito contábil, para apuração de haveres. Insta salientar que, em razão do princípio da causalidade, os honorários periciais deverão ser pagos pela parte sucumbente do processo de conhecimento, sobretudo porque deu causa à instauração da ação e, por conseguinte, do procedimento executivo. Destarte, sendo dever da parte sucumbente arcar com os honorários periciais, cabe à parte ré arcar com a integralidade dos mencionados honorários. À Secretaria, para que proceda à nomeação de perito contábil, por meio do sistema AJ/TJMG. Em caso de recusa, proceda-se à nomeação de outro profissional. Caso o perito aceite o múnus, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. As partes devem estar cientes que, eventuais quesitos suplementares, nos termos do art. 469, CPC, devem ser apresentados durante a diligência e não em sede de esclarecimentos (art. 477, §1º, CPC), sob pena de preclusão. Estendo a este feito a gratuidade judiciária deferida à requerente nos autos originários. Anote-se. P.I.C. Contagem, data registrada pelo sistema. RL