1016476-19.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016476-19.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1063300-70.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcelo Carvalho Rodrigues - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos em saneador. Marcelo Carvalho Rodrigues opôs os presentes embargos à execução em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, atualmente denominada Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em impugnação à execução de título extrajudicial nº 1063300-70.2024.8.26.0100, a estes apensada, oriunda da conversão de ação de busca e apreensão. Alega a parte embargante, em síntese, que a embargada lhe imputa a adesão a contrato de financiamento de veículo, com crédito de R$ 99.000,00 a ser pago em quarenta e oito parcelas de R$ 3.542,04, garantido pela alienação fiduciária do veículo GM/Chevrolet Tracker LT 1.0 Turbo, ano 2022, placas GAE2D37, do qual teria resultado, ante o inadimplemento, a ação de busca e apreensão convertida em execução. Sustenta que jamais celebrou tal contrato, do qual só tomou conhecimento por ocasião da citação, sendo vítima de fraude praticada por terceiro que se utilizou indevidamente de seus dados pessoais. Narra que a assinatura lançada no contrato diverge daquela constante de seus documentos de identidade, conforme confronto que apresenta, e que o endereço indicado no instrumento não corresponde ao seu domicílio, na Rua Doutor José Áureo Bustamante, nº 400, apartamento 62, no qual reside há anos. Aduz que é cliente antigo do Banco Santander, grupo econômico ao qual pertence a embargada, e que jamais foi comunicado da contratação, que o Detran certificou ser um Toyota Etios o único veículo de sua propriedade, diverso do financiado, e que registrou boletim de ocorrência noticiando o estelionato. Relata, ainda, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito. Sustenta a parte embargante a nulidade e a inexigibilidade do título executivo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco da atividade e por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a falha na prestação do serviço, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova diante de sua vulnerabilidade e hipossuficiência, e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, como matéria de ordem pública. Requereu a concessão da tutela de urgência para a exclusão liminar de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e a atribuição de efeito suspensivo à execução, independentemente de garantia do juízo. No mérito, requer a procedência dos embargos, com a declaração de nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução, a condenação da embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a dispensa do recolhimento das custas processuais e, subsidiariamente, a concessão de prazo para o respectivo recolhimento. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 116.230,47. À fl. 91, foi determinada a emenda da petição inicial, para regularização da procuração e recolhimento das custas, bem como a remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro. Às fls. 94/97, o embargante emendou a inicial, juntando procuração com firma reconhecida e o comprovante de recolhimento das custas. Às fls. 98/102, os autos foram recebidos no Foro Regional de Santo Amaro e apensados à execução. À fl. 103, foi suscitado conflito de competência nos autos principais. Às fls. 105/107, a embargada manifestou-se, sustentando a boa-fé objetiva e afirmando que, caso comprovada a fraude, também será prejudicada, na condição de vítima. Requereu a intimação do D. Ministério Público para a apuração do estelionato, a denunciação à lide da loja S.S. de Sousa Comércio de Automóveis e Moto Ltda., a rejeição dos argumentos do embargante e, eventualmente, a reunião destes embargos com a execução para julgamento simultâneo, juntando o comprovante de inscrição da referida empresa. Às fls. 114/116, o embargante noticiou a constrição de valores em suas contas no bojo da execução e requereu a retomada dos embargos, a apreciação do efeito suspensivo independentemente de garantia e a liberação das quantias bloqueadas. Às fls. 117/119, noticiado o julgamento do conflito de competência e reconhecida a competência da 27ª Vara Cível do Foro Central para o processamento da demanda, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo e deferida a tutela de urgência, para suspender o curso da execução, liberar ao embargante os valores bloqueados por meio do Sisbajud e determinar a exclusão provisória de seu nome dos cadastros de inadimplentes por meio do Serasajud, abrindo-se prazo à embargada para impugnação. Às fls. 125/128, a embargada apresentou impugnação, sustentando que o embargante alega não ter qualquer relação com o empréstimo, mas que teria havido vazamento de seus dados por meio escuso, o que alcançaria também a assinatura, a qual não seria discrepante. Afirma que, convertida a ação, o título consubstancia cédula de crédito bancário e que o empréstimo foi de R$ 99.000,00 em quarenta e oito parcelas, das quais apenas uma foi paga, aduzindo que, caso efetivamente se trate de fraude, a própria financeira será prejudicada, por ter disponibilizado vultoso valor sem perspectiva de reavê-lo. Sustenta que o embargante não produziu prova nem indícios mínimos de suas alegações, que a inversão do ônus da prova não é medida absoluta e que vigora a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), presumida em favor da financeira, que teria cumprido sua parte ao disponibilizar o crédito, cabendo à loja vendedora, na condição de correspondente, a coleta dos dados e da assinatura do cliente. Requereu a intimação do Ministério Público para a apuração de eventual estelionato (arts. 298 e 299 do Código Penal), a denunciação à lide da loja S.S. de Sousa Comércio de Automóveis e Moto Ltda. (art. 125, inciso II, do CPC), para que integrasse o feito na condição de litisconsorte, e a rejeição dos argumentos do embargante, com a improcedência dos embargos. Às fls. 133/137, o embargante apresentou réplica, aduzindo a ausência de impugnação específica pela embargada e opondo-se à denunciação à lide, ao argumento de responsabilidade objetiva do fornecedor, de aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, de inexistência de hipótese legal ou contratual de regresso automático, de prejuízo à celeridade decorrente da ampliação subjetiva e da possibilidade de discussão em via autônoma. Requereu a rejeição da denunciação à lide e a procedência dos embargos. À fl. 138, foi determinada a especificação de provas e a manifestação das partes sobre o interesse na conciliação. Às fls. 142/143, o embargante especificou provas, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica a ser custeada pela embargada, a inversão do ônus da prova e a determinação para que a embargada comprovasse a suspensão da inscrição desabonadora, sob pena de multa diária. À fl. 144, a embargada especificou provas, declarando não ter outras a produzir além das que instruíram a impugnação e requerendo o julgamento antecipado da lide. À fl. 145, foi determinada a regularização da representação processual da embargada, sob pena de revelia. À fl. 148, foi certificado o decurso do prazo assinalado sem manifestação da embargada. À fl. 149, foi novamente determinada a regularização da representação processual da embargada, sob pena de revelia, com a juntada dos atos constitutivos. Às fls. 152/221, a embargada apresentou petição na qual noticiou a alteração de sua denominação social, mantido o mesmo CNPJ, juntou o instrumento de mandato e os atos constitutivos e requereu o prosseguimento do feito, com a improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. A embargada regularizou sua representação processual mediante a juntada da procuração e dos atos constitutivos. Fica afastada, portanto, a consequência anteriormente advertida. Anote-se a alteração de sua denominação social para Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, mantido o mesmo CNPJ. A denunciação da lide da empresa S.S. de Sousa Comércio de Automóveis e Moto Ltda. não comporta acolhimento. A embargada não demonstrou obrigação legal ou contratual específica que imponha à denunciada o dever de indenizá-la regressivamente, como exige o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a inclusão da revendedora ampliaria o objeto da demanda com discussão jurídica distinta daquela estabelecida entre as partes originárias. Eventual pretensão regressiva poderá ser exercida em ação autônoma. INDEFIRO o pedido. O pedido de intimação do Ministério Público para apuração de possível ilícito penal não comporta acolhimento. Não se verifica hipótese de intervenção obrigatória prevista no artigo 178 do Código de Processo Civil, pois a demanda envolve partes capazes e direitos patrimoniais disponíveis. A parte interessada poderá encaminhar diretamente os elementos que entender pertinentes à autoridade policial ou ao Ministério Público. INDEFIRO o pedido. Quanto à legitimidade processual do embargante, esta decorre de sua indicação como devedor no título que fundamenta a execução. A alegação de que não celebrou o contrato não afasta sua legitimidade para os embargos, mas constitui matéria de mérito relacionada à existência e à exigibilidade da obrigação. Assim, afasto a preliminar indicada. Quanto ao pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais encontra-se superado, uma vez que efetivamente recolhidas (fls. 96/97). Não há outras questões processuais pendentes de apreciação nem irregularidades a sanar. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil), declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e das provas a serem produzidas (art. 357 do Código de Processo Civil). As questões de direito relevantes ao julgamento consistem na incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação, na regra de distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade de documento particular impugnado e na existência e exigibilidade do título executivo. Impugnada pelo embargante a autenticidade da assinatura a ele atribuída em documento particular, cessa-lhe a fé, e o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que o produziu, ou seja, à embargada (arts. 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça). A instituição financeira detém maior facilidade para produzir os registros relativos à identificação do contratante, análise cadastral, liberação do crédito, atuação do correspondente, aquisição do veículo e pagamento da parcela indicada na impugnação. Atribuo à embargada o ônus de demonstrar a regularidade desses procedimentos, sem prejuízo da regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil quanto à assinatura. Fixo como questões de fato controvertidas: a autenticidade da assinatura atribuída ao embargante; a regularidade dos procedimentos de identificação do contratante; a destinação do crédito; a identificação do beneficiário dos valores; a aquisição e a entrega do veículo; a origem do pagamento da parcela mencionada pela embargada; e a efetiva vinculação do embargante à obrigação executada. Diante da natureza técnica da controvérsia, defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pelo embargante e indefiro o julgamento antecipado pretendido pela embargada. Nomeio perito judicial EDSON CINELLI, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, informando telefone e e-sito, comunique-se o perito por correio eletrônico para o início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da comunicação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado e apresentem eventuais pareceres técnicos. Intime-se a ré. para que, no prazo de 15 dias, apresente em cartório a via original do documento indicado, sob pena de, não o fazendo, presumir-se a inautenticidade e prosseguir-se o feito no estado (CPC, arts. 400, I, e 429, II). Novos documentos poderão ser juntados pelas partes nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. No mais, havendo descumprimento da tutela de urgência conferida nos autos, deverá a parte interessada proceder conforme determinado no Comunicado CG nº 438/2016 do CSM, publicado no Diário Oficial de Justiça em 04/04/2016, veiculando seu pedido de início do cumprimento provisório de decisão interlocutória mediante instauração de incidente próprio. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AYMORé CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Autor MARCELO CARVALHO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL
OAB: 215844/SP
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
OAB: 270628/SP
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
OAB: 94243/SP
DENIVAL CERODIO CURAÇA
OAB: 292520/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016476-19.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1063300-70.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcelo Carvalho Rodrigues - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos em saneador. Marcelo Carvalho Rodrigues opôs os presentes embargos à execução em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, atualmente denominada Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em impugnação à execução de título extrajudicial nº 1063300-70.2024.8.26.0100, a estes apensada, oriunda da conversão de ação de busca e apreensão. Alega a parte embargante, em síntese, que a embargada lhe imputa a adesão a contrato de financiamento de veículo, com crédito de R$ 99.000,00 a ser pago em quarenta e oito parcelas de R$ 3.542,04, garantido pela alienação fiduciária do veículo GM/Chevrolet Tracker LT 1.0 Turbo, ano 2022, placas GAE2D37, do qual teria resultado, ante o inadimplemento, a ação de busca e apreensão convertida em execução. Sustenta que jamais celebrou tal contrato, do qual só tomou conhecimento por ocasião da citação, sendo vítima de fraude praticada por terceiro que se utilizou indevidamente de seus dados pessoais. Narra que a assinatura lançada no contrato diverge daquela constante de seus documentos de identidade, conforme confronto que apresenta, e que o endereço indicado no instrumento não corresponde ao seu domicílio, na Rua Doutor José Áureo Bustamante, nº 400, apartamento 62, no qual reside há anos. Aduz que é cliente antigo do Banco Santander, grupo econômico ao qual pertence a embargada, e que jamais foi comunicado da contratação, que o Detran certificou ser um Toyota Etios o único veículo de sua propriedade, diverso do financiado, e que registrou boletim de ocorrência noticiando o estelionato. Relata, ainda, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito. Sustenta a parte embargante a nulidade e a inexigibilidade do título executivo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco da atividade e por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a falha na prestação do serviço, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova diante de sua vulnerabilidade e hipossuficiência, e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, como matéria de ordem pública. Requereu a concessão da tutela de urgência para a exclusão liminar de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e a atribuição de efeito suspensivo à execução, independentemente de garantia do juízo. No mérito, requer a procedência dos embargos, com a declaração de nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução, a condenação da embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a dispensa do recolhimento das custas processuais e, subsidiariamente, a concessão de prazo para o respectivo recolhimento. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 116.230,47. À fl. 91, foi determinada a emenda da petição inicial, para regularização da procuração e recolhimento das custas, bem como a remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro. Às fls. 94/97, o embargante emendou a inicial, juntando procuração com firma reconhecida e o comprovante de recolhimento das custas. Às fls. 98/102, os autos foram recebidos no Foro Regional de Santo Amaro e apensados à execução. À fl. 103, foi suscitado conflito de competência nos autos principais. Às fls. 105/107, a embargada manifestou-se, sustentando a boa-fé objetiva e afirmando que, caso comprovada a fraude, também será prejudicada, na condição de vítima. Requereu a intimação do D. Ministério Público para a apuração do estelionato, a denunciação à lide da loja S.S. de Sousa Comércio de Automóveis e Moto Ltda., a rejeição dos argumentos do embargante e, eventualmente, a reunião destes embargos com a execução para julgamento simultâneo, juntando o comprovante de inscrição da referida empresa. Às fls. 114/116, o embargante noticiou a constrição de valores em suas contas no bojo da execução e requereu a retomada dos embargos, a apreciação do efeito suspensivo independentemente de garantia e a liberação das quantias bloqueadas. Às fls. 117/119, noticiado o julgamento do conflito de competência e reconhecida a competência da 27ª Vara Cível do Foro Central para o processamento da demanda, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo e deferida a tutela de urgência, para suspender o curso da execução, liberar ao embargante os valores bloqueados por meio do Sisbajud e determinar a exclusão provisória de seu nome dos cadastros de inadimplentes por meio do Serasajud, abrindo-se prazo à embargada para impugnação. Às fls. 125/128, a embargada apresentou impugnação, sustentando que o embargante alega não ter qualquer relação com o empréstimo, mas que teria havido vazamento de seus dados por meio escuso, o que alcançaria também a assinatura, a qual não seria discrepante. Afirma que, convertida a ação, o título consubstancia cédula de crédito bancário e que o empréstimo foi de R$ 99.000,00 em quarenta e oito parcelas, das quais apenas uma foi paga, aduzindo que, caso efetivamente se trate de fraude, a própria financeira será prejudicada, por ter disponibilizado vultoso valor sem perspectiva de reavê-lo. Sustenta que o embargante não produziu prova nem indícios mínimos de suas alegações, que a inversão do ônus da prova não é medida absoluta e que vigora a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), presumida em favor da financeira, que teria cumprido sua parte ao disponibilizar o crédito, cabendo à loja vendedora, na condição de correspondente, a coleta dos dados e da assinatura do cliente. Requereu a intimação do Ministério Público para a apuração de eventual estelionato (arts. 298 e 299 do Código Penal), a denunciação à lide da loja S.S. de Sousa Comércio de Automóveis e Moto Ltda. (art. 125, inciso II, do CPC), para que integrasse o feito na condição de litisconsorte, e a rejeição dos argumentos do embargante, com a improcedência dos embargos. Às fls. 133/137, o embargante apresentou réplica, aduzindo a ausência de impugnação específica pela embargada e opondo-se à denunciação à lide, ao argumento de responsabilidade objetiva do fornecedor, de aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, de inexistência de hipótese legal ou contratual de regresso automático, de prejuízo à celeridade decorrente da ampliação subjetiva e da possibilidade de discussão em via autônoma. Requereu a rejeição da denunciação à lide e a procedência dos embargos. À fl. 138, foi determinada a especificação de provas e a manifestação das partes sobre o interesse na conciliação. Às fls. 142/143, o embargante especificou provas, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica a ser custeada pela embargada, a inversão do ônus da prova e a determinação para que a embargada comprovasse a suspensão da inscrição desabonadora, sob pena de multa diária. À fl. 144, a embargada especificou provas, declarando não ter outras a produzir além das que instruíram a impugnação e requerendo o julgamento antecipado da lide. À fl. 145, foi determinada a regularização da representação processual da embargada, sob pena de revelia. À fl. 148, foi certificado o decurso do prazo assinalado sem manifestação da embargada. À fl. 149, foi novamente determinada a regularização da representação processual da embargada, sob pena de revelia, com a juntada dos atos constitutivos. Às fls. 152/221, a embargada apresentou petição na qual noticiou a alteração de sua denominação social, mantido o mesmo CNPJ, juntou o instrumento de mandato e os atos constitutivos e requereu o prosseguimento do feito, com a improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. A embargada regularizou sua representação processual mediante a juntada da procuração e dos atos constitutivos. Fica afastada, portanto, a consequência anteriormente advertida. Anote-se a alteração de sua denominação social para Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, mantido o mesmo CNPJ. A denunciação da lide da empresa S.S. de Sousa Comércio de Automóveis e Moto Ltda. não comporta acolhimento. A embargada não demonstrou obrigação legal ou contratual específica que imponha à denunciada o dever de indenizá-la regressivamente, como exige o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a inclusão da revendedora ampliaria o objeto da demanda com discussão jurídica distinta daquela estabelecida entre as partes originárias. Eventual pretensão regressiva poderá ser exercida em ação autônoma. INDEFIRO o pedido. O pedido de intimação do Ministério Público para apuração de possível ilícito penal não comporta acolhimento. Não se verifica hipótese de intervenção obrigatória prevista no artigo 178 do Código de Processo Civil, pois a demanda envolve partes capazes e direitos patrimoniais disponíveis. A parte interessada poderá encaminhar diretamente os elementos que entender pertinentes à autoridade policial ou ao Ministério Público. INDEFIRO o pedido. Quanto à legitimidade processual do embargante, esta decorre de sua indicação como devedor no título que fundamenta a execução. A alegação de que não celebrou o contrato não afasta sua legitimidade para os embargos, mas constitui matéria de mérito relacionada à existência e à exigibilidade da obrigação. Assim, afasto a preliminar indicada. Quanto ao pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais encontra-se superado, uma vez que efetivamente recolhidas (fls. 96/97). Não há outras questões processuais pendentes de apreciação nem irregularidades a sanar. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil), declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e das provas a serem produzidas (art. 357 do Código de Processo Civil). As questões de direito relevantes ao julgamento consistem na incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação, na regra de distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade de documento particular impugnado e na existência e exigibilidade do título executivo. Impugnada pelo embargante a autenticidade da assinatura a ele atribuída em documento particular, cessa-lhe a fé, e o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que o produziu, ou seja, à embargada (arts. 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça). A instituição financeira detém maior facilidade para produzir os registros relativos à identificação do contratante, análise cadastral, liberação do crédito, atuação do correspondente, aquisição do veículo e pagamento da parcela indicada na impugnação. Atribuo à embargada o ônus de demonstrar a regularidade desses procedimentos, sem prejuízo da regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil quanto à assinatura. Fixo como questões de fato controvertidas: a autenticidade da assinatura atribuída ao embargante; a regularidade dos procedimentos de identificação do contratante; a destinação do crédito; a identificação do beneficiário dos valores; a aquisição e a entrega do veículo; a origem do pagamento da parcela mencionada pela embargada; e a efetiva vinculação do embargante à obrigação executada. Diante da natureza técnica da controvérsia, defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pelo embargante e indefiro o julgamento antecipado pretendido pela embargada. Nomeio perito judicial EDSON CINELLI, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, informando telefone e e-sito, comunique-se o perito por correio eletrônico para o início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da comunicação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado e apresentem eventuais pareceres técnicos. Intime-se a ré. para que, no prazo de 15 dias, apresente em cartório a via original do documento indicado, sob pena de, não o fazendo, presumir-se a inautenticidade e prosseguir-se o feito no estado (CPC, arts. 400, I, e 429, II). Novos documentos poderão ser juntados pelas partes nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. No mais, havendo descumprimento da tutela de urgência conferida nos autos, deverá a parte interessada proceder conforme determinado no Comunicado CG nº 438/2016 do CSM, publicado no Diário Oficial de Justiça em 04/04/2016, veiculando seu pedido de início do cumprimento provisório de decisão interlocutória mediante instauração de incidente próprio. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)