Detalhe do processo

1016470-23.2026.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016470-23.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ENZO MURTA VILLELA ADVOGADO(A) : ARTHUR DE PAULA ALVES BARBOSA (OAB MG119515) ADVOGADO(A) : JULIANO MOITINHO DE AGUIAR (OAB MG153448) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA FILHO (OAB MG133689) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por Enzo Murta Villela , representado por sua curadora, em face da Unimed Governador Valadares – Cooperativa de Trabalho Médico , objetivando compelir a requerida a autorizar e custear o fornecimento do medicamento Everolimus (everolimo) , conforme prescrição médica, em razão de negativa administrativa de cobertura. Narrou a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e que é pessoa com deficiência, sendo portadora de Esclerose Tuberosa (CID Q85.1), Transtorno do Espectro Autista – Nível 3 (CID F84.0) e Deficiência Intelectual, encontrando-se submetida à curatela, conforme documentação juntada aos autos. Alegou que a esclerose tuberosa evoluiu para quadro de elevada gravidade, caracterizado pela formação de múltiplos angiomiolipomas renais bilaterais, com lesões que atingem até 9 cm, circunstância que acarreta risco iminente de hemorragia retroperitoneal espontânea (Síndrome de Wunderlich), evento potencialmente fatal. Sustentou que, diante da progressão da enfermidade e do risco concreto de agravamento do quadro clínico, o médico assistente, Dr. André Mendes de Vasconcellos, credenciado à rede da requerida, prescreveu, mediante relatório técnico fundamentado, o uso do medicamento Everolimus (Afinitor®), por considerá-lo tratamento urgente, necessário e indispensável à preservação da saúde e da vida do autor. Informou que o tratamento prescrito consiste na utilização inicial de Everolimus (everolimo) 2,5 mg, por via oral, uma vez ao dia, durante 14 (quatorze) dias, seguida da administração de Everolimus (everolimo) 5 mg, também por via oral, uma vez ao dia, com monitoramento clínico e laboratorial periódico. Relatou que, em 05/05/2026, a requerida negou a cobertura do tratamento, sob o fundamento de que o caso não atenderia aos critérios previstos na Diretriz de Utilização Técnica (DUT) nº 64 do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, com possibilidade de bloqueio de valores para aquisição do medicamento em caso de descumprimento. Por meio da decisão de evento 6, DOC1 , foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia prévia, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265. O laudo pericial foi juntado ao evento 11, DOC1 . Intimadas, as partes manifestaram-se sobre a prova técnica. A parte autora concordou com as conclusões do laudo e reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência. O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer no evento 26, DOC1 , opinando pelo deferimento da tutela de urgência. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência encontra assento no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ambos os requisitos restam amplamente preenchidos, como se passa a demonstrar. Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022, consolidando o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza exemplificativa, constituindo referência mínima de cobertura, e não limite absoluto à assistência contratual. Na referida decisão, restou assentado que a cobertura de procedimentos ou medicamentos não contemplados no Rol da ANS é obrigatória quando presentes os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. No caso concreto, conforme já consignado na decisão de evento 6, DOC1 , embora o Everolimo integre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sua cobertura obrigatória encontra-se limitada às hipóteses previstas na Diretriz de Utilização Técnica (DUT nº 64). Como a operadora sustenta que a situação clínica da autora não se enquadra nas hipóteses contempladas pela referida diretriz, a controvérsia, para fins de incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, equipara-se à hipótese de ausência de cobertura obrigatória, impondo-se a verificação dos requisitos estabelecidos na ADI nº 7.265/DF, os quais passo a examinar. a) Do prévio requerimento administrativo e da negativa da operadora: Extrai-se dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo junto à ré (protocolo nº 38658820260504001017), postulando a autorização para fornecimento do EVEROLIMO 2,5 MG x 14 comp. / EVEROLIMO 5 MG X 84 comp. A operadora, em resposta formal datada de 05/05/2026, indeferiu expressamente o pedido, sob o fundamento de ausência de enquadramento na DUT nº 64 e de não comprovação dos requisitos excepcionais de cobertura fora do rol da ANS. Está, portanto, devidamente comprovado o prévio requerimento administrativo à operadora, seguido de negativa formal e expressa, restando atendido o primeiro requisito fixado na ADI 7.265/DF. b) Do exame do ato de não incorporação pelo rol da ANS: O everolimo (ou everolimus) encontra-se formalmente incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Contudo, a operadora requerida fundamentou a negativa de cobertura na alegada ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Diretriz de Utilização Técnica (DUT nº 64) para o quadro clínico apresentado pela parte autora. Assim, a recusa da operadora não decorre de ato da ANS que tenha analisado e expressamente afastado a indicação do medicamento para o tratamento da enfermidade da parte autora, mas da circunstância de que a hipótese clínica apresentada não se encontra contemplada na atual redação da DUT nº 64. Não se está, dessa forma, a substituir o juízo técnico-administrativo da agência reguladora quanto a critérios já efetivamente analisados, mas tão somente a reconhecer, à luz das circunstâncias concretas do caso e da robustez da evidência científica hoje disponível – expressamente atestada pela perita nomeada –, que a mera ausência de atualização regulatória não pode, por si só, obstar o acesso do paciente a tratamento cuja necessidade e eficácia restaram tecnicamente demonstradas nos autos, sob pena de se frustrar a própria excepcionalidade prevista na legislação de regência (art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998) para cobertura de procedimentos fora do rol. c) Da aferição dos requisitos técnicos mediante consulta prévia a ente ou pessoa com expertise técnica: A fim de atender à exigência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinada a realização de perícia prévia, cujo laudo foi elaborado pela Dra. Rhaissa Dutra Diniz e Vieira , médica oncologista (CRM/MG nº 76.817 e RQE nº 62.017), profissional nomeada por este Juízo. O laudo pericial revela-se minucioso, tecnicamente fundamentado e plenamente convergente com a documentação médica apresentada pela autora. A expert confirmou que o autor é portador de Complexo da Esclerose Tuberosa (CID-10 Q85.1), associado a angiomiolipomas renais bilaterais volumosos. Consta ainda diagnóstico associado de Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual. Esclareceu, ainda, que o Everolimus possui indicação reconhecida em bula para o tratamento de angiomiolipoma renal associado ao Complexo da Esclerose Tuberosa em pacientes adultos, podendo reduzir o volume tumoral, diminuir o risco de hemorragias e auxiliar na preservação da função renal. A perita consignou que não existem alternativas terapêuticas equivalentes previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS capazes de substituir adequadamente o medicamento prescrito. Esclareceu que, embora medidas intervencionistas, como a embolização e a cirurgia, possam ser indicadas em situações específicas, tais procedimentos não apresentam equivalência terapêutica ao Everolimus no caso concreto, por não atuarem de forma sistêmica sobre a fisiopatologia da esclerose tuberosa. A expert destacou, ainda, que as medidas invasivas podem acarretar maior risco de perda de parênquima renal, especialmente em pacientes com acometimento bilateral e multifocal. Assim, que há justificativa técnica para a não utilização, em um primeiro momento, de terapias invasivas como substitutas diretas do Everolimus, mostrando-se o medicamento prescrito a opção terapêutica mais adequada ao quadro clínico da parte autora. Ademais, a perita concluiu pela imprescindibilidade do tratamento com Everolimus, destacando que o medicamento possui indicação técnica para o quadro clínico da parte autora. Por fim, a expert afirmou existir sólida comprovação científica acerca da eficácia, da efetividade e da segurança do Everolimus, à luz da Medicina Baseada em Evidências (MBE). Esclareceu que diretrizes internacionais, dentre elas as elaboradas pelo International Tuberous Sclerosis Complex Consensus Group , recomendam os inibidores da via mTOR como tratamento de primeira linha para angiomiolipomas renais associados à esclerose tuberosa com diâmetro superior a 3 cm, especialmente quando em crescimento ou associados a risco de complicações. Destacou, ainda, que estudos clínicos de elevado nível de evidência, incluindo o EXIST-2, demonstraram que o Everolimus reduz significativamente o volume dos angiomiolipomas renais associados à esclerose tuberosa, contribuindo para a diminuição do risco de hemorragia e para a preservação da função renal. O laudo pericial, elaborado por especialista nomeada por este Juízo, constitui prova técnica dotada de elevado grau de confiabilidade e afasta, em sede de cognição sumária, qualquer dúvida relevante acerca da necessidade clínica do tratamento prescrito. Consigno, ademais, que o medicamento Everolimus possui regular registro na ANVISA, encontrando-se igualmente atendido o requisito estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos pressupostos fixados na ADI nº 7.265/DF, mostrando-se evidenciada a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, conforme também restou esclarecido pela perita judicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1) Determinar que a parte requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize e custeie o tratamento com Everolimus (everolimo) 2,5 mg VO 1x/dia por 14 (quatorze) dias, e, posteriormente, Everolimus (everolimo) de 5mg VO 1x/dia após o período inicial de adaptação até o término do tratamento, mediante apresentação de prescrição médica atualizada pela parte autora; 2) FIXAR multa diária (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento das obrigações acima, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração ulterior. Outrossim, em observância ao Enunciado nº 133 do FONAJUS e ao art. 14 da Recomendação CNJ nº 146/2023, tratando-se de tratamento contínuo, determino que a parte autora apresente, a cada seis meses, prescrição médica atualizada, a fim de possibilitar o acompanhamento da efetividade terapêutica e a verificação da permanência da necessidade clínica que justificou a concessão da medida. Intime-se a requerida, através de Oficial de Justiça (inclusive plantonista), para que cumpra a presente decisão. Intime-se pessoalmente a ré acerca da multa fixada, nos termos da súmula nº 410 do STJ. Expeça-se ofício requisitório para autorizar o pagamento dos honorários periciais, na forma da Portaria nº 6.180/PR/2023, em favor da Dra. Rhaissa Dutra Diniz e Vieira . À Secretaria, para que proceda à designação de Audiência de Conciliação, na modalidade 100% virtual, na forma do art. 334 do CPC. Cite-se a parte requerida para os termos da demanda, devendo igualmente intimá-la para comparecer à audiência designada. Oferecidas as contestações, intime-se a parte autora para que ofereça a respectiva impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de reconvenção, se recolhidas as custas quando for o caso, a parte autora, ora reconvinda, deverá ser intimada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, CPC). Após, havendo questões processuais pendentes, tais como preliminares contidas no art. 337 do CPC, requerimento de inversão do ônus probatório, invocação de prejudiciais de mérito (prescrição e/ou decadência), etc., concluam-se os autos para a prolação do respectivo saneamento, conforme art. 357 do CPC. Do contrário, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, cientes da possibilidade do julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Governador Valadares (MG), data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1 1. LRP
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ENZO MURTA VILLELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO BATISTA FILHO

OAB: 133689/MG

JULIANO MOITINHO DE AGUIAR

OAB: 153448/MG

ARTHUR DE PAULA ALVES BARBOSA

OAB: 119515/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016470-23.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ENZO MURTA VILLELA ADVOGADO(A) : ARTHUR DE PAULA ALVES BARBOSA (OAB MG119515) ADVOGADO(A) : JULIANO MOITINHO DE AGUIAR (OAB MG153448) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA FILHO (OAB MG133689) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por Enzo Murta Villela , representado por sua curadora, em face da Unimed Governador Valadares – Cooperativa de Trabalho Médico , objetivando compelir a requerida a autorizar e custear o fornecimento do medicamento Everolimus (everolimo) , conforme prescrição médica, em razão de negativa administrativa de cobertura. Narrou a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e que é pessoa com deficiência, sendo portadora de Esclerose Tuberosa (CID Q85.1), Transtorno do Espectro Autista – Nível 3 (CID F84.0) e Deficiência Intelectual, encontrando-se submetida à curatela, conforme documentação juntada aos autos. Alegou que a esclerose tuberosa evoluiu para quadro de elevada gravidade, caracterizado pela formação de múltiplos angiomiolipomas renais bilaterais, com lesões que atingem até 9 cm, circunstância que acarreta risco iminente de hemorragia retroperitoneal espontânea (Síndrome de Wunderlich), evento potencialmente fatal. Sustentou que, diante da progressão da enfermidade e do risco concreto de agravamento do quadro clínico, o médico assistente, Dr. André Mendes de Vasconcellos, credenciado à rede da requerida, prescreveu, mediante relatório técnico fundamentado, o uso do medicamento Everolimus (Afinitor®), por considerá-lo tratamento urgente, necessário e indispensável à preservação da saúde e da vida do autor. Informou que o tratamento prescrito consiste na utilização inicial de Everolimus (everolimo) 2,5 mg, por via oral, uma vez ao dia, durante 14 (quatorze) dias, seguida da administração de Everolimus (everolimo) 5 mg, também por via oral, uma vez ao dia, com monitoramento clínico e laboratorial periódico. Relatou que, em 05/05/2026, a requerida negou a cobertura do tratamento, sob o fundamento de que o caso não atenderia aos critérios previstos na Diretriz de Utilização Técnica (DUT) nº 64 do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, com possibilidade de bloqueio de valores para aquisição do medicamento em caso de descumprimento. Por meio da decisão de evento 6, DOC1 , foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia prévia, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265. O laudo pericial foi juntado ao evento 11, DOC1 . Intimadas, as partes manifestaram-se sobre a prova técnica. A parte autora concordou com as conclusões do laudo e reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência. O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer no evento 26, DOC1 , opinando pelo deferimento da tutela de urgência. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência encontra assento no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ambos os requisitos restam amplamente preenchidos, como se passa a demonstrar. Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022, consolidando o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza exemplificativa, constituindo referência mínima de cobertura, e não limite absoluto à assistência contratual. Na referida decisão, restou assentado que a cobertura de procedimentos ou medicamentos não contemplados no Rol da ANS é obrigatória quando presentes os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. No caso concreto, conforme já consignado na decisão de evento 6, DOC1 , embora o Everolimo integre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sua cobertura obrigatória encontra-se limitada às hipóteses previstas na Diretriz de Utilização Técnica (DUT nº 64). Como a operadora sustenta que a situação clínica da autora não se enquadra nas hipóteses contempladas pela referida diretriz, a controvérsia, para fins de incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, equipara-se à hipótese de ausência de cobertura obrigatória, impondo-se a verificação dos requisitos estabelecidos na ADI nº 7.265/DF, os quais passo a examinar. a) Do prévio requerimento administrativo e da negativa da operadora: Extrai-se dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo junto à ré (protocolo nº 38658820260504001017), postulando a autorização para fornecimento do EVEROLIMO 2,5 MG x 14 comp. / EVEROLIMO 5 MG X 84 comp. A operadora, em resposta formal datada de 05/05/2026, indeferiu expressamente o pedido, sob o fundamento de ausência de enquadramento na DUT nº 64 e de não comprovação dos requisitos excepcionais de cobertura fora do rol da ANS. Está, portanto, devidamente comprovado o prévio requerimento administrativo à operadora, seguido de negativa formal e expressa, restando atendido o primeiro requisito fixado na ADI 7.265/DF. b) Do exame do ato de não incorporação pelo rol da ANS: O everolimo (ou everolimus) encontra-se formalmente incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Contudo, a operadora requerida fundamentou a negativa de cobertura na alegada ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Diretriz de Utilização Técnica (DUT nº 64) para o quadro clínico apresentado pela parte autora. Assim, a recusa da operadora não decorre de ato da ANS que tenha analisado e expressamente afastado a indicação do medicamento para o tratamento da enfermidade da parte autora, mas da circunstância de que a hipótese clínica apresentada não se encontra contemplada na atual redação da DUT nº 64. Não se está, dessa forma, a substituir o juízo técnico-administrativo da agência reguladora quanto a critérios já efetivamente analisados, mas tão somente a reconhecer, à luz das circunstâncias concretas do caso e da robustez da evidência científica hoje disponível – expressamente atestada pela perita nomeada –, que a mera ausência de atualização regulatória não pode, por si só, obstar o acesso do paciente a tratamento cuja necessidade e eficácia restaram tecnicamente demonstradas nos autos, sob pena de se frustrar a própria excepcionalidade prevista na legislação de regência (art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998) para cobertura de procedimentos fora do rol. c) Da aferição dos requisitos técnicos mediante consulta prévia a ente ou pessoa com expertise técnica: A fim de atender à exigência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinada a realização de perícia prévia, cujo laudo foi elaborado pela Dra. Rhaissa Dutra Diniz e Vieira , médica oncologista (CRM/MG nº 76.817 e RQE nº 62.017), profissional nomeada por este Juízo. O laudo pericial revela-se minucioso, tecnicamente fundamentado e plenamente convergente com a documentação médica apresentada pela autora. A expert confirmou que o autor é portador de Complexo da Esclerose Tuberosa (CID-10 Q85.1), associado a angiomiolipomas renais bilaterais volumosos. Consta ainda diagnóstico associado de Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual. Esclareceu, ainda, que o Everolimus possui indicação reconhecida em bula para o tratamento de angiomiolipoma renal associado ao Complexo da Esclerose Tuberosa em pacientes adultos, podendo reduzir o volume tumoral, diminuir o risco de hemorragias e auxiliar na preservação da função renal. A perita consignou que não existem alternativas terapêuticas equivalentes previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS capazes de substituir adequadamente o medicamento prescrito. Esclareceu que, embora medidas intervencionistas, como a embolização e a cirurgia, possam ser indicadas em situações específicas, tais procedimentos não apresentam equivalência terapêutica ao Everolimus no caso concreto, por não atuarem de forma sistêmica sobre a fisiopatologia da esclerose tuberosa. A expert destacou, ainda, que as medidas invasivas podem acarretar maior risco de perda de parênquima renal, especialmente em pacientes com acometimento bilateral e multifocal. Assim, que há justificativa técnica para a não utilização, em um primeiro momento, de terapias invasivas como substitutas diretas do Everolimus, mostrando-se o medicamento prescrito a opção terapêutica mais adequada ao quadro clínico da parte autora. Ademais, a perita concluiu pela imprescindibilidade do tratamento com Everolimus, destacando que o medicamento possui indicação técnica para o quadro clínico da parte autora. Por fim, a expert afirmou existir sólida comprovação científica acerca da eficácia, da efetividade e da segurança do Everolimus, à luz da Medicina Baseada em Evidências (MBE). Esclareceu que diretrizes internacionais, dentre elas as elaboradas pelo International Tuberous Sclerosis Complex Consensus Group , recomendam os inibidores da via mTOR como tratamento de primeira linha para angiomiolipomas renais associados à esclerose tuberosa com diâmetro superior a 3 cm, especialmente quando em crescimento ou associados a risco de complicações. Destacou, ainda, que estudos clínicos de elevado nível de evidência, incluindo o EXIST-2, demonstraram que o Everolimus reduz significativamente o volume dos angiomiolipomas renais associados à esclerose tuberosa, contribuindo para a diminuição do risco de hemorragia e para a preservação da função renal. O laudo pericial, elaborado por especialista nomeada por este Juízo, constitui prova técnica dotada de elevado grau de confiabilidade e afasta, em sede de cognição sumária, qualquer dúvida relevante acerca da necessidade clínica do tratamento prescrito. Consigno, ademais, que o medicamento Everolimus possui regular registro na ANVISA, encontrando-se igualmente atendido o requisito estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos pressupostos fixados na ADI nº 7.265/DF, mostrando-se evidenciada a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, conforme também restou esclarecido pela perita judicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1) Determinar que a parte requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize e custeie o tratamento com Everolimus (everolimo) 2,5 mg VO 1x/dia por 14 (quatorze) dias, e, posteriormente, Everolimus (everolimo) de 5mg VO 1x/dia após o período inicial de adaptação até o término do tratamento, mediante apresentação de prescrição médica atualizada pela parte autora; 2) FIXAR multa diária (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento das obrigações acima, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração ulterior. Outrossim, em observância ao Enunciado nº 133 do FONAJUS e ao art. 14 da Recomendação CNJ nº 146/2023, tratando-se de tratamento contínuo, determino que a parte autora apresente, a cada seis meses, prescrição médica atualizada, a fim de possibilitar o acompanhamento da efetividade terapêutica e a verificação da permanência da necessidade clínica que justificou a concessão da medida. Intime-se a requerida, através de Oficial de Justiça (inclusive plantonista), para que cumpra a presente decisão. Intime-se pessoalmente a ré acerca da multa fixada, nos termos da súmula nº 410 do STJ. Expeça-se ofício requisitório para autorizar o pagamento dos honorários periciais, na forma da Portaria nº 6.180/PR/2023, em favor da Dra. Rhaissa Dutra Diniz e Vieira . À Secretaria, para que proceda à designação de Audiência de Conciliação, na modalidade 100% virtual, na forma do art. 334 do CPC. Cite-se a parte requerida para os termos da demanda, devendo igualmente intimá-la para comparecer à audiência designada. Oferecidas as contestações, intime-se a parte autora para que ofereça a respectiva impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de reconvenção, se recolhidas as custas quando for o caso, a parte autora, ora reconvinda, deverá ser intimada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, CPC). Após, havendo questões processuais pendentes, tais como preliminares contidas no art. 337 do CPC, requerimento de inversão do ônus probatório, invocação de prejudiciais de mérito (prescrição e/ou decadência), etc., concluam-se os autos para a prolação do respectivo saneamento, conforme art. 357 do CPC. Do contrário, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, cientes da possibilidade do julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Governador Valadares (MG), data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1 1. LRP