1016454-83.2024.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1016454-83.2024.8.26.0006/SP AUTOR : MIKHAIL LORENZO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB SP279818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO DO ESTÁGIO PROCESSUAL E DAS MANIFESTAÇÕES PENDENTES Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegados vícios construtivos no imóvel situado na Avenida Marcondes de Brito, nº 987, Apartamento nº 17, nesta Capital. A demandada RS Construtora Ltda. foi validamente citada por via postal e permaneceu silente, tendo sua revelia sido decretada por este Juízo no evento 58, oportunidade em que também foram delimitados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova à luz do CDC e determinada a realização de perícia técnica de engenharia, com a nomeação do Engenheiro Civil Ronaldo Sabatini . Sobrevieram aos autos três manifestações relevantes: a) No Evento 78 , o autor noticiou fato superveniente grave, consistente na formalização de notificação pelo Condomínio Residencial Rodrigues em 31/07/2026, apontando vazamento ativo com origem na área externa vinculada ao apartamento 17 e infiltrações nas unidades inferiores 14 (quarto, sala e cozinha) e 15 (cozinha). Diante do risco de perecimento da prova e da necessidade de conter o avanço dos danos, requereu a antecipação cronológica da vistoria pericial, a apresentação de nota técnica preliminar em prazo exíguo pelo perito, a submissão de quesitos suplementares, a cooperação da administração predial para acesso aos imóveis vizinhos e, subsidiariamente, autorização para intervenção emergencial sob protocolo técnico de preservação probatória; b) No Evento 79 , o perito judicial nomeado apresentou estimativa de honorários periciais no montante de R$ 9.875,00 (nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais), fundamentada no Regulamento de Honorários do IBAPE/SP e no dimensionamento das horas de estudo, vistoria e confecção do laudo; c) No Evento 80 , foi juntada a escritura pública de compra e venda outorgada em 03/02/2026 pela RS Construtora Ltda. em favor de Ana Paula Lorenzo Babesco, genitora do autor e ocupante do imóvel, requerendo-se o seu ingresso no processo na qualidade de assistente litisconsorcial (arts. 119 e 124 do CPC), com a manutenção do autor originário no polo ativo para resguardar a titularidade das pretensões pessoais e despesas pretéritas já suportadas. Passo a deliberar sobre as matérias postas. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DO ADIANTAMENTO DA VERBA A proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial no importe de R$ 9.875,00 (Evento 79) mostra-se consentânea com a complexidade da matéria técnica, com o número de sistemas a serem examinados (impermeabilização, alvenaria, pisos com som cavo, esquadrias e caimento) e com as diretrizes do IBAPE/CREA-SP. Assim, homologo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 9.875,00 . Reitero que, conquanto o ônus da prova tenha sido invertido e a ré seja revel, o custeio do ato probatório deve ser adiantado pelo autor para viabilizar a realização da diligência (art. 95 do CPC), ficando expressamente ressalvado o seu direito ao reembolso integral e atualizado da referida despesa pela requerida ao final da demanda, caso mantida a sucumbência desta. Fica o autor intimado para efetuar o depósito judicial da quantia homologada no prazo de 5 (cinco) dias , ou comprovar o pagamento da primeira parcela caso convencionado parcelamento direto com o perito. 3. DA VISTORIA PRIORITÁRIA, QUESITOS SUPLEMENTARES E NOTA TÉCNICA PRELIMINAR A documentação encartada no Evento 78 evidencia risco concreto de perecimento da prova e agravamento substancial de danos em unidades habitacionais contíguas (apartamentos 14 e 15), em virtude de vazamento ativo atribuído à área externa vinculada à unidade 17. O dever de prevenção e mitigação do prejuízo, aliado à prioridade de tramitação já reconhecida em favor de pessoa com deficiência residente no imóvel, impõe a realização da inspeção judicial de forma imediata, antes de qualquer modificação física irreversível nos locais. Dessa forma: a) Admito os quesitos suplementares emergenciais formulados pelo autor no Evento 78, por guardarem estrita correlação com o fato superveniente trazido aos autos (art. 493 do CPC); b) Determino ao Sr. Perito que, comprovado o depósito dos honorários ou concedida a anuência quanto ao início dos trabalhos, designe a data da vistoria em caráter de urgência , notificando-se os assistentes técnicos cadastrados com antecedência mínima razoável (art. 466, § 2º, do CPC); c) A diligência pericial deverá abranger a área externa vinculada ao apartamento 17 e, com a devida anuência dos respectivos moradores, as áreas atingidas no interior dos apartamentos 14 e 15; d) Diante da urgência do quadro fático e da necessidade de balizar a análise da tutela provisória, determino que o Sr. Perito apresente, no prazo de até 5 (cinco) dias após a realização da vistoria, uma NOTA TÉCNICA PRELIMINAR , manifestando-se sucintamente sobre: a constatação de vazamento ou infiltração ativa no local; a identificação da origem aparente do evento danoso; a existência de riscos iminentes à habitabilidade, à segurança ou à integridade estrutural; as medidas emergenciais estritamente indispensáveis para estancar ou mitigar o vazamento, indicando quais vestígios técnicos devem ser preservados e quais intervenções podem ser executadas imediatamente; e) Servirá a presente decisão, acompanhada de cópia do Evento 78, como OFÍCIO a ser encaminhado pelo próprio patrono do autor à Administração do Condomínio Residencial Rodrigues e à empresa gestora Avenue Imóveis, a fim de que prestem cooperação com a Justiça (arts. 378 e 380 do CPC), facilitando o acesso do perito do Juízo e dos assistentes técnicos às áreas comuns e aos apartamentos 14 e 15, bem como disponibilizando eventuais plantas, projetos de impermeabilização e registros de manutenção de que disponham. Caso se revele materialmente inadiável a execução de reparos de contenção antes da conclusão definitiva do laudo pericial, fica a moradora/autor autorizada a adotar as medidas estritamente necessárias para conter o vazamento, desde que sob acompanhamento de responsável técnico habilitado (com emissão de ART/RRT), registros fotográficos e videográficos detalhados de todas as etapas (antes, durante a abertura e após) e acondicionamento dos materiais e fragmentos eventualmente retirados, afastando-se qualquer presunção de destruição probatória dolosa. 4. DO PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL E REGULARIZAÇÃO CADASTRAL No Evento 80, restou documentalmente comprovado que a RS Construtora Ltda. outorgou escritura pública de compra e venda da unidade 17 em favor de Ana Paula Lorenzo Babesco em 03/02/2026. Tratando-se de negócio jurídico translativo celebrado diretamente entre a construtora demandada e a moradora do imóvel, exsurge evidente o interesse jurídico da adquirente no resultado do provimento relativo à reparação dos vícios do bem (art. 124 do CPC). A manutenção de Mikhail Lorenzo Rodrigues no polo ativo é igualmente justificada para resguardar a titularidade das pretensões de ressarcimento por danos materiais já desembolsados e de cunho pessoal. Assim, nos moldes do art. 120 do CPC c/c art. 346 do CPC: a) Intime-se a ré RS Construtora Ltda., por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) , em razão de sua condição de revel sem procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se exclusivamente acerca do pedido de ingresso de Ana Paula Lorenzo Babesco como assistente litisconsorcial (Evento 80) e dos documentos supervenientes juntados; b) Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique a serventia e proceda-se à inclusão de Ana Paula Lorenzo Babesco no cadastro processual na condição de assistente litisconsorcial, recebendo o feito na fase em que se encontra, sem devolução de prazos ou alteração da revelia e dos atos de saneamento já operados; c) Determino à Serventia a correção do nome do empreendimento no sistema informatizado, passando a constar a denominação registral "Condomínio Residencial Rodrigues" , conforme certificado na matrícula imobiliária nº 206.448. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS Ante o exposto: a) Homologo os honorários periciais em R$ 9.875,00 , devendo o autor proceder ao depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias; b) Determino a realização urgente da perícia técnica de engenharia , com apresentação de Nota Técnica Preliminar no prazo de 5 (cinco) dias após a vistoria , admitindo-se os quesitos suplementares do Evento 78 e autorizando-se o uso desta decisão como ofício perante o condomínio; c) Determino a intimação da ré revel via DJEN (art. 346, CPC) para manifestação sobre a assistência litisconsorcial (art. 120, CPC) e documentos dos Eventos 78 e 80, pelo prazo de 15 (quinze) dias; d) Determino a retificação cadastral da denominação do condomínio para "Condomínio Residencial Rodrigues". Intimem-se o autor (via DJEN), o perito judicial (por mensagem eletrônica institucional) e a ré revel (via DJEN, na forma do art. 346 do CPC).
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MIKHAIL LORENZO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA
OAB: 279818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1016454-83.2024.8.26.0006/SP AUTOR : MIKHAIL LORENZO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB SP279818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO DO ESTÁGIO PROCESSUAL E DAS MANIFESTAÇÕES PENDENTES Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegados vícios construtivos no imóvel situado na Avenida Marcondes de Brito, nº 987, Apartamento nº 17, nesta Capital. A demandada RS Construtora Ltda. foi validamente citada por via postal e permaneceu silente, tendo sua revelia sido decretada por este Juízo no evento 58, oportunidade em que também foram delimitados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova à luz do CDC e determinada a realização de perícia técnica de engenharia, com a nomeação do Engenheiro Civil Ronaldo Sabatini . Sobrevieram aos autos três manifestações relevantes: a) No Evento 78 , o autor noticiou fato superveniente grave, consistente na formalização de notificação pelo Condomínio Residencial Rodrigues em 31/07/2026, apontando vazamento ativo com origem na área externa vinculada ao apartamento 17 e infiltrações nas unidades inferiores 14 (quarto, sala e cozinha) e 15 (cozinha). Diante do risco de perecimento da prova e da necessidade de conter o avanço dos danos, requereu a antecipação cronológica da vistoria pericial, a apresentação de nota técnica preliminar em prazo exíguo pelo perito, a submissão de quesitos suplementares, a cooperação da administração predial para acesso aos imóveis vizinhos e, subsidiariamente, autorização para intervenção emergencial sob protocolo técnico de preservação probatória; b) No Evento 79 , o perito judicial nomeado apresentou estimativa de honorários periciais no montante de R$ 9.875,00 (nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais), fundamentada no Regulamento de Honorários do IBAPE/SP e no dimensionamento das horas de estudo, vistoria e confecção do laudo; c) No Evento 80 , foi juntada a escritura pública de compra e venda outorgada em 03/02/2026 pela RS Construtora Ltda. em favor de Ana Paula Lorenzo Babesco, genitora do autor e ocupante do imóvel, requerendo-se o seu ingresso no processo na qualidade de assistente litisconsorcial (arts. 119 e 124 do CPC), com a manutenção do autor originário no polo ativo para resguardar a titularidade das pretensões pessoais e despesas pretéritas já suportadas. Passo a deliberar sobre as matérias postas. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DO ADIANTAMENTO DA VERBA A proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial no importe de R$ 9.875,00 (Evento 79) mostra-se consentânea com a complexidade da matéria técnica, com o número de sistemas a serem examinados (impermeabilização, alvenaria, pisos com som cavo, esquadrias e caimento) e com as diretrizes do IBAPE/CREA-SP. Assim, homologo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 9.875,00 . Reitero que, conquanto o ônus da prova tenha sido invertido e a ré seja revel, o custeio do ato probatório deve ser adiantado pelo autor para viabilizar a realização da diligência (art. 95 do CPC), ficando expressamente ressalvado o seu direito ao reembolso integral e atualizado da referida despesa pela requerida ao final da demanda, caso mantida a sucumbência desta. Fica o autor intimado para efetuar o depósito judicial da quantia homologada no prazo de 5 (cinco) dias , ou comprovar o pagamento da primeira parcela caso convencionado parcelamento direto com o perito. 3. DA VISTORIA PRIORITÁRIA, QUESITOS SUPLEMENTARES E NOTA TÉCNICA PRELIMINAR A documentação encartada no Evento 78 evidencia risco concreto de perecimento da prova e agravamento substancial de danos em unidades habitacionais contíguas (apartamentos 14 e 15), em virtude de vazamento ativo atribuído à área externa vinculada à unidade 17. O dever de prevenção e mitigação do prejuízo, aliado à prioridade de tramitação já reconhecida em favor de pessoa com deficiência residente no imóvel, impõe a realização da inspeção judicial de forma imediata, antes de qualquer modificação física irreversível nos locais. Dessa forma: a) Admito os quesitos suplementares emergenciais formulados pelo autor no Evento 78, por guardarem estrita correlação com o fato superveniente trazido aos autos (art. 493 do CPC); b) Determino ao Sr. Perito que, comprovado o depósito dos honorários ou concedida a anuência quanto ao início dos trabalhos, designe a data da vistoria em caráter de urgência , notificando-se os assistentes técnicos cadastrados com antecedência mínima razoável (art. 466, § 2º, do CPC); c) A diligência pericial deverá abranger a área externa vinculada ao apartamento 17 e, com a devida anuência dos respectivos moradores, as áreas atingidas no interior dos apartamentos 14 e 15; d) Diante da urgência do quadro fático e da necessidade de balizar a análise da tutela provisória, determino que o Sr. Perito apresente, no prazo de até 5 (cinco) dias após a realização da vistoria, uma NOTA TÉCNICA PRELIMINAR , manifestando-se sucintamente sobre: a constatação de vazamento ou infiltração ativa no local; a identificação da origem aparente do evento danoso; a existência de riscos iminentes à habitabilidade, à segurança ou à integridade estrutural; as medidas emergenciais estritamente indispensáveis para estancar ou mitigar o vazamento, indicando quais vestígios técnicos devem ser preservados e quais intervenções podem ser executadas imediatamente; e) Servirá a presente decisão, acompanhada de cópia do Evento 78, como OFÍCIO a ser encaminhado pelo próprio patrono do autor à Administração do Condomínio Residencial Rodrigues e à empresa gestora Avenue Imóveis, a fim de que prestem cooperação com a Justiça (arts. 378 e 380 do CPC), facilitando o acesso do perito do Juízo e dos assistentes técnicos às áreas comuns e aos apartamentos 14 e 15, bem como disponibilizando eventuais plantas, projetos de impermeabilização e registros de manutenção de que disponham. Caso se revele materialmente inadiável a execução de reparos de contenção antes da conclusão definitiva do laudo pericial, fica a moradora/autor autorizada a adotar as medidas estritamente necessárias para conter o vazamento, desde que sob acompanhamento de responsável técnico habilitado (com emissão de ART/RRT), registros fotográficos e videográficos detalhados de todas as etapas (antes, durante a abertura e após) e acondicionamento dos materiais e fragmentos eventualmente retirados, afastando-se qualquer presunção de destruição probatória dolosa. 4. DO PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL E REGULARIZAÇÃO CADASTRAL No Evento 80, restou documentalmente comprovado que a RS Construtora Ltda. outorgou escritura pública de compra e venda da unidade 17 em favor de Ana Paula Lorenzo Babesco em 03/02/2026. Tratando-se de negócio jurídico translativo celebrado diretamente entre a construtora demandada e a moradora do imóvel, exsurge evidente o interesse jurídico da adquirente no resultado do provimento relativo à reparação dos vícios do bem (art. 124 do CPC). A manutenção de Mikhail Lorenzo Rodrigues no polo ativo é igualmente justificada para resguardar a titularidade das pretensões de ressarcimento por danos materiais já desembolsados e de cunho pessoal. Assim, nos moldes do art. 120 do CPC c/c art. 346 do CPC: a) Intime-se a ré RS Construtora Ltda., por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) , em razão de sua condição de revel sem procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se exclusivamente acerca do pedido de ingresso de Ana Paula Lorenzo Babesco como assistente litisconsorcial (Evento 80) e dos documentos supervenientes juntados; b) Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique a serventia e proceda-se à inclusão de Ana Paula Lorenzo Babesco no cadastro processual na condição de assistente litisconsorcial, recebendo o feito na fase em que se encontra, sem devolução de prazos ou alteração da revelia e dos atos de saneamento já operados; c) Determino à Serventia a correção do nome do empreendimento no sistema informatizado, passando a constar a denominação registral "Condomínio Residencial Rodrigues" , conforme certificado na matrícula imobiliária nº 206.448. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS Ante o exposto: a) Homologo os honorários periciais em R$ 9.875,00 , devendo o autor proceder ao depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias; b) Determino a realização urgente da perícia técnica de engenharia , com apresentação de Nota Técnica Preliminar no prazo de 5 (cinco) dias após a vistoria , admitindo-se os quesitos suplementares do Evento 78 e autorizando-se o uso desta decisão como ofício perante o condomínio; c) Determino a intimação da ré revel via DJEN (art. 346, CPC) para manifestação sobre a assistência litisconsorcial (art. 120, CPC) e documentos dos Eventos 78 e 80, pelo prazo de 15 (quinze) dias; d) Determino a retificação cadastral da denominação do condomínio para "Condomínio Residencial Rodrigues". Intimem-se o autor (via DJEN), o perito judicial (por mensagem eletrônica institucional) e a ré revel (via DJEN, na forma do art. 346 do CPC).