Detalhe do processo

1016450-76.2021.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016450-76.2021.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Gilvania da Cruz Palmeiro - Ana Caroline da Cruz Palmeiro - - Luiz Ricardo da Cruz Palmeiro - - Kaique da Cruz Palmeiro - - GUILHERME TELES PALMEIRO - - VICTOR DOS SANTOS PALMEIRO - Vistos. G.T.P. e V.S.P., herdeiros nos autos do inventário dos bens deixados por Fernando Gomes Palmeiro, apresentaram impugnação ao laudo pericial contábil de fls. 402/418. Arguiram nulidade da intimação, por ausência de publicação em nome da patrona constituída às fls. 240/241; nulidade material do laudo, sob o argumento de que o perito teria reproduzido apenas os valores declarados pela inventariante, sem avaliação imobiliária independente; subavaliação dos imóveis do espólio; uso exclusivo dos bens pela inventariante sem prestação de contas; e realização de nova perícia por avaliador imobiliário. DECIDO. Preliminarmente, determino que a Serventia verifique se a patrona dos impugnantes está devidamente cadastrada para recebimento de publicações, nos termos da procuração de fls. 240/241, procedendo às retificações necessárias e certificando nos autos. Quanto à nulidade da publicação já realizada, não há como reconhecê-la: a própria apresentação tempestiva da impugnação pressupõe que a patrona tomou ciência do ato, afastando qualquer prejuízo processual concreto. No tocante à nulidade material do laudo, a impugnação não merece acolhida. A perícia foi determinada com objeto contábil expressamente delimitado, qual seja, verificar e corrigir o plano de partilha de fls. 342/354, e o perito cumpriu esse mandato ao examinar os documentos dos autos, apurar o total de R$ 334.100,99 a partilhar e apontar as divergências do plano apresentado pela inventariante. Não se pode exigir avaliação imobiliária de perito contábil em perícia cujo objeto não a incluía. A alegada subavaliação dos imóveis tampouco justifica nova perícia. O valor venal é referência admissível para apuração do monte partível, e a impugnação não apresenta prova hábil a infirmar os valores documentalmente assentados no laudo, sendo certo que a imagem de serviço de mapeamento virtual não supre essa exigência. Ausente demonstração de que os valores apurados destoam expressivamente da realidade de mercado a ponto de comprometer a equidade da partilha, indefiro a realização de nova perícia (art. 480, CPC). Cabe ressaltar que as custas processuais e o ITCMD são apurados sobre o valor da partilha. As questões relativas ao uso exclusivo dos bens e à ausência de prestação de contas extrapolam o objeto da impugnação ao laudo e devem ser deduzidas em sede própria. Ante o exposto, afasto a impugnação ao laudo pericial do partidor judicial de fls. 402/418. Apresente a parte inventariante novo e completo plano de partilha com as correções indicadas pelo partidor. Após, promova a Serventia a conferencia da documentação já colacionada aos autos em confronto com o plano de partilha apresentado. Providencie a Serventia o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ERIKA BORGES DE SOUZA FLORIANO (OAB 340558/SP), ERIKA BORGES DE SOUZA FLORIANO (OAB 340558/SP), VANESSA DE SOUZA FONTES (OAB 489779/SP), VANESSA DE SOUZA FONTES (OAB 489779/SP), JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP), JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP), ERIKA BORGES DE SOUZA FLORIANO (OAB 340558/SP), ERIKA BORGES DE SOUZA FLORIANO (OAB 340558/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINE DA CRUZ PALMEIRO

Autor GILVANIA DA CRUZ PALMEIRO

Autor GUILHERME TELES PALMEIRO

Autor KAIQUE DA CRUZ PALMEIRO

Autor LUIZ RICARDO DA CRUZ PALMEIRO

Autor VICTOR DOS SANTOS PALMEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA DE SOUZA FONTES

OAB: 489779/SP

JOSINEIDE SOUZA FONTES

OAB: 409828/SP

ERIKA BORGES DE SOUZA FLORIANO

OAB: 340558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1016450-76.2021.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Gilvania da Cruz Palmeiro - Ana Caroline da Cruz Palmeiro - - Luiz Ricardo da Cruz Palmeiro - - Kaique da Cruz Palmeiro - - GUILHERME TELES PALMEIRO - - VICTOR DOS SANTOS PALMEIRO - Vistos. G.T.P. e V.S.P., herdeiros nos autos do inventário dos bens deixados por Fernando Gomes Palmeiro, apresentaram impugnação ao laudo pericial contábil de fls. 402/418. Arguiram nulidade da intimação, por ausência de publicação em nome da patrona constituída às fls. 240/241; nulidade material do laudo, sob o argumento de que o perito teria reproduzido apenas os valores declarados pela inventariante, sem avaliação imobiliária independente; subavaliação dos imóveis do espólio; uso exclusivo dos bens pela inventariante sem prestação de contas; e realização de nova perícia por avaliador imobiliário. DECIDO. Preliminarmente, determino que a Serventia verifique se a patrona dos impugnantes está devidamente cadastrada para recebimento de publicações, nos termos da procuração de fls. 240/241, procedendo às retificações necessárias e certificando nos autos. Quanto à nulidade da publicação já realizada, não há como reconhecê-la: a própria apresentação tempestiva da impugnação pressupõe que a patrona tomou ciência do ato, afastando qualquer prejuízo processual concreto. No tocante à nulidade material do laudo, a impugnação não merece acolhida. A perícia foi determinada com objeto contábil expressamente delimitado, qual seja, verificar e corrigir o plano de partilha de fls. 342/354, e o perito cumpriu esse mandato ao examinar os documentos dos autos, apurar o total de R$ 334.100,99 a partilhar e apontar as divergências do plano apresentado pela inventariante. Não se pode exigir avaliação imobiliária de perito contábil em perícia cujo objeto não a incluía. A alegada subavaliação dos imóveis tampouco justifica nova perícia. O valor venal é referência admissível para apuração do monte partível, e a impugnação não apresenta prova hábil a infirmar os valores documentalmente assentados no laudo, sendo certo que a imagem de serviço de mapeamento virtual não supre essa exigência. Ausente demonstração de que os valores apurados destoam expressivamente da realidade de mercado a ponto de comprometer a equidade da partilha, indefiro a realização de nova perícia (art. 480, CPC). Cabe ressaltar que as custas processuais e o ITCMD são apurados sobre o valor da partilha. As questões relativas ao uso exclusivo dos bens e à ausência de prestação de contas extrapolam o objeto da impugnação ao laudo e devem ser deduzidas em sede própria. Ante o exposto, afasto a impugnação ao laudo pericial do partidor judicial de fls. 402/418. Apresente a parte inventariante novo e completo plano de partilha com as correções indicadas pelo partidor. Após, promova a Serventia a conferencia da documentação já colacionada aos autos em confronto com o plano de partilha apresentado. Providencie a Serventia o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ERIKA BORGES DE SOUZA FLORIANO (OAB 340558/SP), ERIKA BORGES DE SOUZA FLORIANO (OAB 340558/SP), VANESSA DE SOUZA FONTES (OAB 489779/SP), VANESSA DE SOUZA FONTES (OAB 489779/SP), JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP), JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP), ERIKA BORGES DE SOUZA FLORIANO (OAB 340558/SP), ERIKA BORGES DE SOUZA FLORIANO (OAB 340558/SP)