1016440-52.2017.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016440-52.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Daniela Dark Nascimento Araujo - - Sempre Service Prestação de Serviços em Operações Portaria e Limpeza Ltda. - - Semprerh Administração de Mão de Obra Temporária Ltda. - ME - Fernanda Jabur - Verifico que, para a apuração do fundo de comércio, o laudo pericial tomou como referência os resultados contábeis obtidos entre 2016 e janeiro de 2019, calculou o lucro médio anual e projetou a repetição desse resultado nos três exercícios subsequentes, correspondentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, mediante a aplicação de taxa de desconto de 12% ao ano. Nos termos dos artigos 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, a apuração de haveres deve refletir a situação patrimonial da sociedade na data da resolução, mediante balanço de determinação, com a avaliação dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, e do passivo segundo o mesmo parâmetro. A inclusão dos ativos intangíveis não autoriza, contudo, a adoção de metodologia fundada na projeção de faturamento, lucratividade ou resultados posteriores ao desligamento do sócio. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APURAÇÃO DE HAVERES Ação de dissolução parcial de sociedade em fase de liquidação de sentença Decisão que homologou laudo pericial Inconformismo manifestado pelos sócios remanescentes Cabimento Critério de apuração de haveres Controvérsia acerca da metodologia empregada pelo perito judicial Laudo que se utilizou do método do Fluxo de Caixa Descontado (FCD) para apurar o valor da sociedade, incluindo o fundo de comércio Contudo, há decisão judicial transitada em julgado e contrato social que determinaram a apuração por meio de balanço de determinação Violação à coisa julgada e ao disposto no art. 606 do CPC Fundo de comércio Inclusão indevida na forma calculada Apuração de haveres do sócio retirante que deve refletir a situação patrimonial da sociedade na data da resolução, não abrangendo lucros futuros ou a expectativa de rentabilidade, que pertencem aos sócios remanescentes que assumem os riscos do negócio - Vício insanável na metodologia adotada pelo perito, que contraria o comando judicial e a jurisprudência aplicável Nulidade do laudo e, por consequência, da decisão que o homologou Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179778-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para avaliação dos bens imateriais que integram o fundo de comércio na fixação dos critérios da perícia contábil para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, violou o disposto nos artigos 1.031, caput, do Código Civil e 606, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 4. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado. 5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema demonstram a preocupação desta Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial. 6. A metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente. 7. A doutrina especializada, produzida já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entende que o critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o econômico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de haveres, pode ensejar consequências perniciosas, tais como (i) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1.877.331/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 14/05/2021) O entendimento aplica-se ao caso concreto, pois, embora o perito tenha utilizado dados históricos, projetou a repetição dos lucros nos três exercícios posteriores à resolução da sociedade, trazendo-os a valor presente mediante taxa de desconto. O cálculo, portanto, contém componente prospectivo incompatível com o critério patrimonial previsto nos artigos 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil. A exclusão das projeções futuras não implica o afastamento dos ativos intangíveis, cuja avaliação permanece expressamente prevista no artigo 606 do Código de Processo Civil. O fundo de comércio deverá, contudo, ser apurado por método retrospectivo, fundado nos dados históricos e nos elementos patrimoniais existentes até a data da resolução societária. A indicação da técnica contábil adequada deve ser feita pelo perito judicial, que possui o conhecimento especializado necessário para aplicar o método retrospectivo, observados os parâmetros jurídicos ora estabelecidos. Diante disso, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 dias, apresente novos cálculos. O perito deverá indicar a metodologia adotada, o período histórico considerado, as premissas, as fórmulas e os documentos utilizados, bem como apresentar a correspondente retificação do balanço de determinação e do valor dos haveres da ré. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 187842/SP), ROGERIO FRANCISCO (OAB 267546/SP), ROGERIO FRANCISCO (OAB 267546/SP), ROGERIO FRANCISCO (OAB 267546/SP), RAPHAEL ROBERT RUSCHE (OAB 379499/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA DARK NASCIMENTO ARAUJO
Réu FERNANDA JABUR
Autor SEMPRE SERVICE PRESTAçãO DE SERVIçOS EM OPERAçõES PORTARIA E LIMPEZA LTDA.
Autor SEMPRERH ADMINISTRAçãO DE MãO DE OBRA TEMPORáRIA LTDA. - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO FRANCISCO
OAB: 267546/SP
MARCELO MARTINS FERREIRA
OAB: 187842/SP
RAPHAEL ROBERT RUSCHE
OAB: 379499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016440-52.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Daniela Dark Nascimento Araujo - - Sempre Service Prestação de Serviços em Operações Portaria e Limpeza Ltda. - - Semprerh Administração de Mão de Obra Temporária Ltda. - ME - Fernanda Jabur - Verifico que, para a apuração do fundo de comércio, o laudo pericial tomou como referência os resultados contábeis obtidos entre 2016 e janeiro de 2019, calculou o lucro médio anual e projetou a repetição desse resultado nos três exercícios subsequentes, correspondentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, mediante a aplicação de taxa de desconto de 12% ao ano. Nos termos dos artigos 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, a apuração de haveres deve refletir a situação patrimonial da sociedade na data da resolução, mediante balanço de determinação, com a avaliação dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, e do passivo segundo o mesmo parâmetro. A inclusão dos ativos intangíveis não autoriza, contudo, a adoção de metodologia fundada na projeção de faturamento, lucratividade ou resultados posteriores ao desligamento do sócio. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APURAÇÃO DE HAVERES Ação de dissolução parcial de sociedade em fase de liquidação de sentença Decisão que homologou laudo pericial Inconformismo manifestado pelos sócios remanescentes Cabimento Critério de apuração de haveres Controvérsia acerca da metodologia empregada pelo perito judicial Laudo que se utilizou do método do Fluxo de Caixa Descontado (FCD) para apurar o valor da sociedade, incluindo o fundo de comércio Contudo, há decisão judicial transitada em julgado e contrato social que determinaram a apuração por meio de balanço de determinação Violação à coisa julgada e ao disposto no art. 606 do CPC Fundo de comércio Inclusão indevida na forma calculada Apuração de haveres do sócio retirante que deve refletir a situação patrimonial da sociedade na data da resolução, não abrangendo lucros futuros ou a expectativa de rentabilidade, que pertencem aos sócios remanescentes que assumem os riscos do negócio - Vício insanável na metodologia adotada pelo perito, que contraria o comando judicial e a jurisprudência aplicável Nulidade do laudo e, por consequência, da decisão que o homologou Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179778-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para avaliação dos bens imateriais que integram o fundo de comércio na fixação dos critérios da perícia contábil para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, violou o disposto nos artigos 1.031, caput, do Código Civil e 606, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 4. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado. 5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema demonstram a preocupação desta Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial. 6. A metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente. 7. A doutrina especializada, produzida já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entende que o critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o econômico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de haveres, pode ensejar consequências perniciosas, tais como (i) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1.877.331/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 14/05/2021) O entendimento aplica-se ao caso concreto, pois, embora o perito tenha utilizado dados históricos, projetou a repetição dos lucros nos três exercícios posteriores à resolução da sociedade, trazendo-os a valor presente mediante taxa de desconto. O cálculo, portanto, contém componente prospectivo incompatível com o critério patrimonial previsto nos artigos 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil. A exclusão das projeções futuras não implica o afastamento dos ativos intangíveis, cuja avaliação permanece expressamente prevista no artigo 606 do Código de Processo Civil. O fundo de comércio deverá, contudo, ser apurado por método retrospectivo, fundado nos dados históricos e nos elementos patrimoniais existentes até a data da resolução societária. A indicação da técnica contábil adequada deve ser feita pelo perito judicial, que possui o conhecimento especializado necessário para aplicar o método retrospectivo, observados os parâmetros jurídicos ora estabelecidos. Diante disso, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 dias, apresente novos cálculos. O perito deverá indicar a metodologia adotada, o período histórico considerado, as premissas, as fórmulas e os documentos utilizados, bem como apresentar a correspondente retificação do balanço de determinação e do valor dos haveres da ré. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 187842/SP), ROGERIO FRANCISCO (OAB 267546/SP), ROGERIO FRANCISCO (OAB 267546/SP), ROGERIO FRANCISCO (OAB 267546/SP), RAPHAEL ROBERT RUSCHE (OAB 379499/SP)