Detalhe do processo

1016414-93.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Classe
Usucapião de bem móvel
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016414-93.2023.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Bauplatz Investimentos Imobiliários - Eireli - - Ricardo Conrado Schadt - - Gilmar Cirino - DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Inicialmente, verifica-se a necessidade de correção do cadastro da classe processual no SAJ. Na decisão de fls. 115, determinou-se a remessa dos autos ao Distribuidor para retificação da classe para usucapião, providência cumprida a fls. 118. No entanto, constou equivocadamente no cadastro o assunto usucapião de bem móvel. Considerando que a pretensão deduzida na petição inicial consolidada de fls. 263/270 refere-se ao domínio de bem imóvel urbano, fundada no art. 1.242 do CC, de rigor a correção da classe processual para que passe a constar usucapião ordinária. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA Recebo a petição e documentos de fls. 263/273 como aditamento à petição inicial. Embora os autores tenham juntado planta e memorial descritivo a fls. 22/24 e 169/171, a certidão do 2º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 19 e 176) apontou a impossibilidade de identificar com exatidão o registro de origem do bem, informando que a área usucapienda pode estar inserida, em parte, na Matrícula nº 19.928, nas Matrículas nº 19.929 e nº 29.244, ou no remanescente da Transcrição nº 6.044. Dessa forma, para assegurar a exata delimitação física da área usucapienda (489,59 m²), a definição segura do polo passivo, com a correta identificação dos confrontantes e, ainda, o atendimento aos princípios registrais da especialidade objetiva e da continuidade, DETERMINO a realização de perícia técnica na área objeto da lide. Nomeio para o encargo, o engenheiro civil, RENATO CARLOS MASCARENHAS FILHO, o qual deverá conferir a localização e reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas), assim como preencher os demais requisitos previstos nos artigos 225 e 226 da Lei nº 6.015/76, inclusive em relação à eventuais edificações existentes, esclarecendo, ainda, acerca da localização do imóvel, da maneira mais completa possível, constando, inclusive, o registro (matrícula ou transcrição) afetado. Deverá, ainda, apontar todos os confrontantes do imóvel, de acordo com a ocupação atual. Outrossim, deverá indicar se há indícios de ocupação lôngeva, datando-a, se possível. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, FACULTO à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a estimativa de seus honorários. Em caso de aceite, cadastre-se o perito junto ao Portal dos Auxiliares. Apresentada a estimativa dos honorários periciais, intime-se a parte autora para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Int. - ADV: MARCOS ANGELO SOARES DE ANDRADE (OAB 252656/SP), AMANDA FAGÁ DA SILVA (OAB 350666/SP), MARCOS ANGELO SOARES DE ANDRADE (OAB 252656/SP), AMANDA FAGÁ DA SILVA (OAB 350666/SP), AMANDA FAGÁ DA SILVA (OAB 350666/SP), MARCOS ANGELO SOARES DE ANDRADE (OAB 252656/SP), SELMA ANDRÉIA DE SOUZA SANTOS (OAB 250191/SP), SELMA ANDRÉIA DE SOUZA SANTOS (OAB 250191/SP), SELMA ANDRÉIA DE SOUZA SANTOS (OAB 250191/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BAUPLATZ INVESTIMENTOS IMOBILIáRIOS - EIRELI

Autor GILMAR CIRINO

Autor RICARDO CONRADO SCHADT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANGELO SOARES DE ANDRADE

OAB: 252656/SP

AMANDA FAGÁ DA SILVA

OAB: 350666/SP

SELMA ANDRÉIA DE SOUZA SANTOS

OAB: 250191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1016414-93.2023.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Bauplatz Investimentos Imobiliários - Eireli - - Ricardo Conrado Schadt - - Gilmar Cirino - DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Inicialmente, verifica-se a necessidade de correção do cadastro da classe processual no SAJ. Na decisão de fls. 115, determinou-se a remessa dos autos ao Distribuidor para retificação da classe para usucapião, providência cumprida a fls. 118. No entanto, constou equivocadamente no cadastro o assunto usucapião de bem móvel. Considerando que a pretensão deduzida na petição inicial consolidada de fls. 263/270 refere-se ao domínio de bem imóvel urbano, fundada no art. 1.242 do CC, de rigor a correção da classe processual para que passe a constar usucapião ordinária. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA Recebo a petição e documentos de fls. 263/273 como aditamento à petição inicial. Embora os autores tenham juntado planta e memorial descritivo a fls. 22/24 e 169/171, a certidão do 2º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 19 e 176) apontou a impossibilidade de identificar com exatidão o registro de origem do bem, informando que a área usucapienda pode estar inserida, em parte, na Matrícula nº 19.928, nas Matrículas nº 19.929 e nº 29.244, ou no remanescente da Transcrição nº 6.044. Dessa forma, para assegurar a exata delimitação física da área usucapienda (489,59 m²), a definição segura do polo passivo, com a correta identificação dos confrontantes e, ainda, o atendimento aos princípios registrais da especialidade objetiva e da continuidade, DETERMINO a realização de perícia técnica na área objeto da lide. Nomeio para o encargo, o engenheiro civil, RENATO CARLOS MASCARENHAS FILHO, o qual deverá conferir a localização e reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas), assim como preencher os demais requisitos previstos nos artigos 225 e 226 da Lei nº 6.015/76, inclusive em relação à eventuais edificações existentes, esclarecendo, ainda, acerca da localização do imóvel, da maneira mais completa possível, constando, inclusive, o registro (matrícula ou transcrição) afetado. Deverá, ainda, apontar todos os confrontantes do imóvel, de acordo com a ocupação atual. Outrossim, deverá indicar se há indícios de ocupação lôngeva, datando-a, se possível. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, FACULTO à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a estimativa de seus honorários. Em caso de aceite, cadastre-se o perito junto ao Portal dos Auxiliares. Apresentada a estimativa dos honorários periciais, intime-se a parte autora para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Int. - ADV: MARCOS ANGELO SOARES DE ANDRADE (OAB 252656/SP), AMANDA FAGÁ DA SILVA (OAB 350666/SP), MARCOS ANGELO SOARES DE ANDRADE (OAB 252656/SP), AMANDA FAGÁ DA SILVA (OAB 350666/SP), AMANDA FAGÁ DA SILVA (OAB 350666/SP), MARCOS ANGELO SOARES DE ANDRADE (OAB 252656/SP), SELMA ANDRÉIA DE SOUZA SANTOS (OAB 250191/SP), SELMA ANDRÉIA DE SOUZA SANTOS (OAB 250191/SP), SELMA ANDRÉIA DE SOUZA SANTOS (OAB 250191/SP)