1016414-93.2023.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião de bem móvel
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016414-93.2023.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Bauplatz Investimentos Imobiliários - Eireli - - Ricardo Conrado Schadt - - Gilmar Cirino - DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Inicialmente, verifica-se a necessidade de correção do cadastro da classe processual no SAJ. Na decisão de fls. 115, determinou-se a remessa dos autos ao Distribuidor para retificação da classe para usucapião, providência cumprida a fls. 118. No entanto, constou equivocadamente no cadastro o assunto usucapião de bem móvel. Considerando que a pretensão deduzida na petição inicial consolidada de fls. 263/270 refere-se ao domínio de bem imóvel urbano, fundada no art. 1.242 do CC, de rigor a correção da classe processual para que passe a constar usucapião ordinária. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA Recebo a petição e documentos de fls. 263/273 como aditamento à petição inicial. Embora os autores tenham juntado planta e memorial descritivo a fls. 22/24 e 169/171, a certidão do 2º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 19 e 176) apontou a impossibilidade de identificar com exatidão o registro de origem do bem, informando que a área usucapienda pode estar inserida, em parte, na Matrícula nº 19.928, nas Matrículas nº 19.929 e nº 29.244, ou no remanescente da Transcrição nº 6.044. Dessa forma, para assegurar a exata delimitação física da área usucapienda (489,59 m²), a definição segura do polo passivo, com a correta identificação dos confrontantes e, ainda, o atendimento aos princípios registrais da especialidade objetiva e da continuidade, DETERMINO a realização de perícia técnica na área objeto da lide. Nomeio para o encargo, o engenheiro civil, RENATO CARLOS MASCARENHAS FILHO, o qual deverá conferir a localização e reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas), assim como preencher os demais requisitos previstos nos artigos 225 e 226 da Lei nº 6.015/76, inclusive em relação à eventuais edificações existentes, esclarecendo, ainda, acerca da localização do imóvel, da maneira mais completa possível, constando, inclusive, o registro (matrícula ou transcrição) afetado. Deverá, ainda, apontar todos os confrontantes do imóvel, de acordo com a ocupação atual. Outrossim, deverá indicar se há indícios de ocupação lôngeva, datando-a, se possível. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, FACULTO à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a estimativa de seus honorários. Em caso de aceite, cadastre-se o perito junto ao Portal dos Auxiliares. Apresentada a estimativa dos honorários periciais, intime-se a parte autora para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Int. - ADV: MARCOS ANGELO SOARES DE ANDRADE (OAB 252656/SP), AMANDA FAGÁ DA SILVA (OAB 350666/SP), MARCOS ANGELO SOARES DE ANDRADE (OAB 252656/SP), AMANDA FAGÁ DA SILVA (OAB 350666/SP), AMANDA FAGÁ DA SILVA (OAB 350666/SP), MARCOS ANGELO SOARES DE ANDRADE (OAB 252656/SP), SELMA ANDRÉIA DE SOUZA SANTOS (OAB 250191/SP), SELMA ANDRÉIA DE SOUZA SANTOS (OAB 250191/SP), SELMA ANDRÉIA DE SOUZA SANTOS (OAB 250191/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BAUPLATZ INVESTIMENTOS IMOBILIáRIOS - EIRELI
Autor GILMAR CIRINO
Autor RICARDO CONRADO SCHADT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANGELO SOARES DE ANDRADE
OAB: 252656/SP
AMANDA FAGÁ DA SILVA
OAB: 350666/SP
SELMA ANDRÉIA DE SOUZA SANTOS
OAB: 250191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1016414-93.2023.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Bauplatz Investimentos Imobiliários - Eireli - - Ricardo Conrado Schadt - - Gilmar Cirino - DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Inicialmente, verifica-se a necessidade de correção do cadastro da classe processual no SAJ. Na decisão de fls. 115, determinou-se a remessa dos autos ao Distribuidor para retificação da classe para usucapião, providência cumprida a fls. 118. No entanto, constou equivocadamente no cadastro o assunto usucapião de bem móvel. Considerando que a pretensão deduzida na petição inicial consolidada de fls. 263/270 refere-se ao domínio de bem imóvel urbano, fundada no art. 1.242 do CC, de rigor a correção da classe processual para que passe a constar usucapião ordinária. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA Recebo a petição e documentos de fls. 263/273 como aditamento à petição inicial. Embora os autores tenham juntado planta e memorial descritivo a fls. 22/24 e 169/171, a certidão do 2º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 19 e 176) apontou a impossibilidade de identificar com exatidão o registro de origem do bem, informando que a área usucapienda pode estar inserida, em parte, na Matrícula nº 19.928, nas Matrículas nº 19.929 e nº 29.244, ou no remanescente da Transcrição nº 6.044. Dessa forma, para assegurar a exata delimitação física da área usucapienda (489,59 m²), a definição segura do polo passivo, com a correta identificação dos confrontantes e, ainda, o atendimento aos princípios registrais da especialidade objetiva e da continuidade, DETERMINO a realização de perícia técnica na área objeto da lide. Nomeio para o encargo, o engenheiro civil, RENATO CARLOS MASCARENHAS FILHO, o qual deverá conferir a localização e reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas), assim como preencher os demais requisitos previstos nos artigos 225 e 226 da Lei nº 6.015/76, inclusive em relação à eventuais edificações existentes, esclarecendo, ainda, acerca da localização do imóvel, da maneira mais completa possível, constando, inclusive, o registro (matrícula ou transcrição) afetado. Deverá, ainda, apontar todos os confrontantes do imóvel, de acordo com a ocupação atual. Outrossim, deverá indicar se há indícios de ocupação lôngeva, datando-a, se possível. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, FACULTO à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a estimativa de seus honorários. Em caso de aceite, cadastre-se o perito junto ao Portal dos Auxiliares. Apresentada a estimativa dos honorários periciais, intime-se a parte autora para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Int. - ADV: MARCOS ANGELO SOARES DE ANDRADE (OAB 252656/SP), AMANDA FAGÁ DA SILVA (OAB 350666/SP), MARCOS ANGELO SOARES DE ANDRADE (OAB 252656/SP), AMANDA FAGÁ DA SILVA (OAB 350666/SP), AMANDA FAGÁ DA SILVA (OAB 350666/SP), MARCOS ANGELO SOARES DE ANDRADE (OAB 252656/SP), SELMA ANDRÉIA DE SOUZA SANTOS (OAB 250191/SP), SELMA ANDRÉIA DE SOUZA SANTOS (OAB 250191/SP), SELMA ANDRÉIA DE SOUZA SANTOS (OAB 250191/SP)