1016414-68.2024.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1016414-68.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Selma Aparecida dos Santos - Apelado: Unidas S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, com partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- SELMA APARECIDA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 456/460, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar a ré a providenciar a substituição do catalizador do veículo, conforme orçamento de fl. 85. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais à razão de 50% para cada parte e, em honorários advocatícios de seus patronos que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC., fixou em 10% sobre o proveito econômico (fl. 85) a favor da autora e 10% sobre o valor denegado (dano moral) a favor da ré. Vedada a compensação, § 14º do referido dispositivo. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alega que a obrigação de fazer deve ser cumprida exclusivamente em concessionária autorizada Renault, com utilização de peças novas e originais. No laudo pericial consta que os sistemas de diagnóstico e reparo do veículo são de uso exclusivo da montadora, não sendo adequado o reparo em oficinas credenciadas genéricas. O valor fixado para a substituição do catalisador foi baseado em orçamento elaborado em 2024, atualmente defasado. Juntou orçamento atualizado, emitido em 28/04/2026, no valor de R$ 12.834,62, cuja apresentação reputa admissível com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo que a condenação observe o preço vigente à época da execução ou, subsidiariamente, a atualização monetária do orçamento utilizado na sentença, em observância ao princípio da reparação integral. No tocante ao dano moral, o caso extrapola o mero aborrecimento diante do desvio produtivo experimentado, em razão da necessidade de sucessivos deslocamentos para tentativa de solução do problema, da privação do uso pleno do veículo e da alegada falta de transparência da ré quanto às condições do automóvel. O veículo apresentava outros vícios, como a ausência de cópia da chave e de manutenção adequada, além de invocar precedente. Impugna a distribuição da sucumbência. Inaplicável a sucumbência recíproca. Invocou a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ré deu causa ao ajuizamento da demanda ao negar administrativamente o reparo, razão pela qual requer sua condenação integral ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração para 20%. Requer o provimento do recurso para determinar que a substituição do catalisador seja realizada em concessionária Renault homologada, com peças originais; atualizar o valor da obrigação de fazer conforme o preço de mercado vigente ou mediante correção monetária; condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil; e reformar a distribuição da sucumbência para impor integralmente à ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, a ré alega que a condenação à substituição do catalisador, nos termos do orçamento de fl. 85, deve ser mantida. O orçamento foi emitido por oficina credenciada indicada pela própria ré e aprovada por sua central de atendimento. A definição do local de execução do reparo constitui matéria afeta ao cumprimento de sentença. Não há prova de que apenas concessionária autorizada Renault possua capacidade técnica para a realização do serviço, sobretudo porque o veículo não mais se encontrava coberto pela garantia de fábrica. A exigência formulada pela ré não foi deduzida de forma clara na petição inicial, o que implica inovação incompatível com os limites da condenação. Inadmissível a juntada, apenas em grau recursal, de novo orçamento elaborado em 28/04/2026. A variação do preço de mercado não configura fato novo apto a justificar a incidência do art. 435 do CPC. Alega afronta ao contraditório por ausência de oportunidade de manifestação sobre o documento. A diferença entre os valores é reduzida, estando a condenação sujeita à atualização monetária prevista na sentença, inexistindo prejuízo. Não há dano moral. Inaplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor. Adotou providências para solucionar as reclamações apresentadas, autorizando reparos e indicando oficina credenciada. A distribuição da sucumbência foi corretamente fixada. Inaplicável a Súmula 326 do STJ. O pedido de dano moral foi integralmente rejeitado, razão pela qual requer a manutenção da sucumbência recíproca e a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios recursais (fls. 480/486). É o relatório. 3.- Voto nº 50.828. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Selma Aparecida dos Santos (OAB: 392168/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SELMA APARECIDA DOS SANTOS
Réu UNIDAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
SELMA APARECIDA DOS SANTOS
OAB: 392168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1016414-68.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Selma Aparecida dos Santos - Apelado: Unidas S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, com partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- SELMA APARECIDA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 456/460, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar a ré a providenciar a substituição do catalizador do veículo, conforme orçamento de fl. 85. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais à razão de 50% para cada parte e, em honorários advocatícios de seus patronos que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC., fixou em 10% sobre o proveito econômico (fl. 85) a favor da autora e 10% sobre o valor denegado (dano moral) a favor da ré. Vedada a compensação, § 14º do referido dispositivo. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alega que a obrigação de fazer deve ser cumprida exclusivamente em concessionária autorizada Renault, com utilização de peças novas e originais. No laudo pericial consta que os sistemas de diagnóstico e reparo do veículo são de uso exclusivo da montadora, não sendo adequado o reparo em oficinas credenciadas genéricas. O valor fixado para a substituição do catalisador foi baseado em orçamento elaborado em 2024, atualmente defasado. Juntou orçamento atualizado, emitido em 28/04/2026, no valor de R$ 12.834,62, cuja apresentação reputa admissível com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo que a condenação observe o preço vigente à época da execução ou, subsidiariamente, a atualização monetária do orçamento utilizado na sentença, em observância ao princípio da reparação integral. No tocante ao dano moral, o caso extrapola o mero aborrecimento diante do desvio produtivo experimentado, em razão da necessidade de sucessivos deslocamentos para tentativa de solução do problema, da privação do uso pleno do veículo e da alegada falta de transparência da ré quanto às condições do automóvel. O veículo apresentava outros vícios, como a ausência de cópia da chave e de manutenção adequada, além de invocar precedente. Impugna a distribuição da sucumbência. Inaplicável a sucumbência recíproca. Invocou a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ré deu causa ao ajuizamento da demanda ao negar administrativamente o reparo, razão pela qual requer sua condenação integral ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração para 20%. Requer o provimento do recurso para determinar que a substituição do catalisador seja realizada em concessionária Renault homologada, com peças originais; atualizar o valor da obrigação de fazer conforme o preço de mercado vigente ou mediante correção monetária; condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil; e reformar a distribuição da sucumbência para impor integralmente à ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, a ré alega que a condenação à substituição do catalisador, nos termos do orçamento de fl. 85, deve ser mantida. O orçamento foi emitido por oficina credenciada indicada pela própria ré e aprovada por sua central de atendimento. A definição do local de execução do reparo constitui matéria afeta ao cumprimento de sentença. Não há prova de que apenas concessionária autorizada Renault possua capacidade técnica para a realização do serviço, sobretudo porque o veículo não mais se encontrava coberto pela garantia de fábrica. A exigência formulada pela ré não foi deduzida de forma clara na petição inicial, o que implica inovação incompatível com os limites da condenação. Inadmissível a juntada, apenas em grau recursal, de novo orçamento elaborado em 28/04/2026. A variação do preço de mercado não configura fato novo apto a justificar a incidência do art. 435 do CPC. Alega afronta ao contraditório por ausência de oportunidade de manifestação sobre o documento. A diferença entre os valores é reduzida, estando a condenação sujeita à atualização monetária prevista na sentença, inexistindo prejuízo. Não há dano moral. Inaplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor. Adotou providências para solucionar as reclamações apresentadas, autorizando reparos e indicando oficina credenciada. A distribuição da sucumbência foi corretamente fixada. Inaplicável a Súmula 326 do STJ. O pedido de dano moral foi integralmente rejeitado, razão pela qual requer a manutenção da sucumbência recíproca e a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios recursais (fls. 480/486). É o relatório. 3.- Voto nº 50.828. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Selma Aparecida dos Santos (OAB: 392168/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - 5º andar