Detalhe do processo

1016413-09.2022.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1016413-09.2022.8.26.0032/SP AUTOR : NATHAN DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : BRUNO WESLEY BARIONI (OAB SP332961) RÉU : BENSAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO (OAB SP155279) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar a requerida a custear ao autor tratamento domiciliar na modalidade home care, observados os parâmetros estabelecidos no laudo pericial, compreendendo: b.1) fisioterapia motora e respiratória domiciliar diária; b.2) consultas médicas domiciliares periódicas; b.3) acompanhamento por enfermeiro supervisor; b.4) técnico de enfermagem pelo período de 12 (doze) horas diárias; b.5) fonoterapia; b.6) acompanhamento nutricional; b.7) terapia ocupacional; tudo conforme indicação médica e evolução clínica do paciente; c) condenar a requerida ao fornecimento dos insumos e materiais necessários diretamente vinculados ao tratamento prescrito, desde que haja indicação médica específica. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENSAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA

Autor NATHAN DE OLIVEIRA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO WESLEY BARIONI

OAB: 332961/SP

JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO

OAB: 155279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1016413-09.2022.8.26.0032/SP AUTOR : NATHAN DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : BRUNO WESLEY BARIONI (OAB SP332961) RÉU : BENSAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO (OAB SP155279) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar a requerida a custear ao autor tratamento domiciliar na modalidade home care, observados os parâmetros estabelecidos no laudo pericial, compreendendo: b.1) fisioterapia motora e respiratória domiciliar diária; b.2) consultas médicas domiciliares periódicas; b.3) acompanhamento por enfermeiro supervisor; b.4) técnico de enfermagem pelo período de 12 (doze) horas diárias; b.5) fonoterapia; b.6) acompanhamento nutricional; b.7) terapia ocupacional; tudo conforme indicação médica e evolução clínica do paciente; c) condenar a requerida ao fornecimento dos insumos e materiais necessários diretamente vinculados ao tratamento prescrito, desde que haja indicação médica específica. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.