Detalhe do processo

1016369-02.2025.5.02.0000

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Presidência - Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1016369-02.2025.5.02.0000 REQUERENTE: WILSON CORREIA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 838f27d proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 45193/2018 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0002200-08.2006.5.02.0060 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1016369-02.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: WILSON CORREIA DA SILVA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente de Id 43ba499, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 06 de julho de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA/SP apresenta impugnação à decisão que deferiu, provisoriamente, ao exequente Wilson Correia da Silva o pagamento da parcela superpreferencial por doença grave. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial teria diagnosticado apenas transtorno de adaptação, com incapacidade parcial e permanente restrita ao exercício da função de agente de apoio técnico em contato direto com adolescentes, permanecendo o credor apto ao desempenho de atividades administrativas ou adaptadas. Acrescenta que a perícia afastou a presença de deficiência intelectual, demência ou psicose e que não teria reconhecido expressamente nenhuma das doenças graves previstas na legislação, razão pela qual requer a revogação da preferência concedida (ID 43ba499). É o relatório. DECIDO A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão impugnada não se fundamentou exclusivamente no diagnóstico de transtorno de adaptação, tampouco equiparou, de forma automática, incapacidade laborativa parcial à condição de portador de doença grave. O deferimento provisório decorreu da análise conjunta e contextualizada da extensa documentação médica, que revela quadro clínico complexo, crônico e permanente, formado pela associação de enfermidades psiquiátricas, cardiovasculares e neurológicas, com sucessivos eventos cerebrovasculares, sequelas objetivamente documentadas e risco de recorrência relacionado às crises hipertensivas desencadeadas por situações de estresse (IDs 74ab920 e 0dcaaa8). 1. Do quadro psiquiátrico A documentação reúne avaliações médicas e perícias que registram os diagnósticos de: transtorno de adaptação – CID F43.2;transtorno depressivo recorrente – CID F33;transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado – CID F33.1;transtorno de pânico – CID F41.0;transtorno ansioso não especificado – CID F41.9;outros transtornos ansiosos – CID F41;outros transtornos mentais decorrentes de lesão ou disfunção cerebral e de doença física – CID F06 (ID 0dcaaa8). As perícias médico-legais psiquiátricas foram elaboradas pela Dra. Raquel Szterling Nelken, CRM/SP nº 22.037, em 18/01/2019, 22/06/2021 e 18/08/2025. A expert relacionou o quadro psiquiátrico ao estresse suportado na atividade profissional, especialmente à exposição a rebeliões, ameaças e contato direto com adolescentes no pátio da Fundação CASA (ID 0dcaaa8). É verdade que a perita afastou sintomas indicativos de desenvolvimento mental incompleto, deficiência intelectual, demência ou psicose. Essa constatação, entretanto, apenas demonstra que o requerente não apresenta tais transtornos específicos; não elimina os demais diagnósticos comprovados, tampouco afasta a gravidade decorrente da interação entre o quadro psiquiátrico, a hipertensão arterial e os eventos cerebrovasculares. Com efeito, a perícia de 22/06/2021 concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, sob a ótica psiquiátrica. A avaliação de 18/08/2025 reiterou essa conclusão e determinou que o requerente fosse colocado em função adaptada ou encaminhado à reabilitação profissional, registrando que a recuperação anteriormente esperada não ocorreu (ID 0dcaaa8). A incapacidade foi considerada definitiva para a atividade habitual, diante do risco de crises hipertensivas e novos eventos de isquemia cerebral quando submetido ao ambiente profissional desencadeador. Não se trata, portanto, de mero desconforto emocional episódico ou de limitação circunstancial. 2. Da hipertensão arterial e de sua relação com os eventos cerebrovasculares Os documentos também registram hipertensão arterial essencial – CID I10, com crises associadas às situações de ansiedade e estresse vivenciadas no trabalho (ID 0dcaaa8). A própria perícia judicial consignou que o contato direto com os adolescentes e o retorno ao pátio provocavam crises hipertensivas, expondo o credor ao risco de novos acidentes vasculares cerebrais ou episódios de isquemia cerebral transitória. Não se cuida, assim, de hipertensão mencionada apenas como comorbidade sem repercussão concreta. No caso, a enfermidade integra uma cadeia clínica expressamente descrita nos laudos: estresse e ansiedade → crises hipertensivas → risco de recorrência de eventos cerebrovasculares. Foi justamente essa associação que levou a perita a declarar o requerente definitivamente incapaz para sua função habitual e a recomendar sua readaptação ou reabilitação profissional (ID 0dcaaa8). 3. Dos acidentes vasculares cerebrais e das sequelas neurológicas A impugnação trata o acidente vascular cerebral como simples referência a episódio pretérito. A documentação, contudo, revela situação substancialmente mais grave. Consta registro de internação entre 27/02/2018 e 09/03/2018, após o requerente apresentar mal-estar, parestesias no lado direito e alteração da fala, tendo sido diagnosticado com acidente vascular cerebral – CID I64 (ID 0dcaaa8). A ressonância magnética de crânio realizada em 15/03/2018 identificou: encefalomalácia no hemisfério cerebelar direito;gliose no hemisfério cerebelar direito;achados sugestivos de sequela isquêmica no território da artéria cerebelar superior direita (ID 0dcaaa8). Na perícia previdenciária de 29/05/2018, foram registrados, além de pressão arterial de 180/110 mmHg, tremores grosseiros em ambas as mãos e discreta hemiparesia à esquerda, com força muscular grau IV, tendo sido reconhecida a existência de incapacidade laborativa (ID 0dcaaa8). A perícia de 2021 menciona, ainda, a ocorrência de três episódios de isquemia cerebral transitória. Posteriormente, na avaliação realizada em 18/08/2025, foi noticiado novo acidente vascular cerebral isquêmico em 2023, com internação hospitalar, seguido de: parestesia à direita;perda de força no braço direito;sensação de choques no couro cabeludo;zona de encefalomalácia no hemisfério cerebelar direito;redução volumétrica e alargamento dos folhetos cerebelares, compatíveis com AVC isquêmico crônico à direita (ID 0dcaaa8). Portanto, não há apenas menção isolada a um AVC sem sequelas. O conjunto documental indica eventos cerebrovasculares recorrentes, alterações estruturais encefálicas demonstradas por exame de imagem, manifestações motoras e sensitivas e risco médico de novos episódios. 4. Da incapacidade parcial e permanente A executada sustenta que a possibilidade de o exequente desempenhar função administrativa afastaria a gravidade do quadro. O argumento, contudo, confunde capacidade residual para o trabalho com inexistência de enfermidade grave. A superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal não exige incapacidade absoluta para toda e qualquer atividade, dependência permanente de terceiros ou impossibilidade de exercício dos atos da vida civil. O objeto da análise é a gravidade da condição de saúde, e não a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. No caso, a capacidade residual para atividades adaptadas não desfaz: a incapacidade parcial e permanente reconhecida judicialmente;a necessidade de readaptação ou reabilitação profissional;os sucessivos acidentes vasculares cerebrais;as alterações cerebrais estruturais;as sequelas motoras e sensitivas;a hipertensão arterial com crises desencadeadas pelo estresse;o risco de novos eventos cerebrovasculares;o tratamento psiquiátrico contínuo. Ao contrário, a recomendação de afastamento definitivo da função habitual demonstra que as limitações possuem caráter duradouro e que a exposição às condições anteriormente vivenciadas representa risco efetivo à saúde do requerente. 5. Do enquadramento normativo O art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019 não restringe o reconhecimento da doença grave apenas à reprodução nominal de uma das moléstias do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A norma também contempla a doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, permitindo que a análise considere as particularidades clínicas comprovadas no caso concreto. (Atos CNJ) A conclusão da medicina especializada não precisa estar limitada ao emprego literal da expressão “doença grave”. Deve resultar da análise material dos diagnósticos, da evolução clínica, das sequelas, do caráter permanente das limitações e dos riscos concretamente apontados pelos profissionais responsáveis. No presente caso, a sucessão de laudos judiciais e previdenciários demonstra que o requerente: apresenta transtornos psiquiátricos relacionados ao ambiente profissional;sofre crises hipertensivas desencadeadas por estresse;possui histórico de eventos cerebrovasculares recorrentes;apresenta alterações encefálicas crônicas documentadas por ressonância magnética;possui sequelas neurológicas motoras e sensitivas;encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para sua função habitual;necessita de readaptação definitiva ou reabilitação profissional;permanece exposto a risco de novos eventos cerebrovasculares. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, autorizam o reconhecimento provisório do quadro como grave, exclusivamente para fins de pagamento da parcela superpreferencial. A manifestação da Fundação CASA não apresenta "contralaudo", exame médico ou parecer técnico capaz de afastar os diagnósticos, as sequelas e os riscos descritos. Limita-se a destacar trechos isolados da perícia psiquiátrica, sem enfrentar a integralidade da documentação neurológica, clínica e previdenciária constante dos autos (ID 43ba499). Conclusão Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA/SP (ID 43ba499) e MANTENHO a decisão de ID 74ab920, que deferiu ao exequente Wilson Correia da Silva a parcela superpreferencial por doença grave, exclusivamente para fins de pagamento do precatório. Em razão da apresentação de oposição pela executada e de sua apreciação nesta decisão, fica consolidado o reconhecimento anteriormente realizado em caráter provisório. Ressalte-se que a presente decisão produz efeitos exclusivamente para fins de processamento e pagamento da parcela superpreferencial no âmbito deste precatório, não importando reconhecimento automático da condição de portador de doença grave para outros efeitos previdenciários, administrativos, tributários ou judiciais. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - W.C.D.S.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor W.C.D.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO SOARES DOS SANTOS

OAB: 333795/SP

NAZARIO CLEODON DE MEDEIROS

OAB: 84809/SP

JOSE BENEDITO DA SILVA

OAB: 336296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1016369-02.2025.5.02.0000 REQUERENTE: WILSON CORREIA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 838f27d proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 45193/2018 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0002200-08.2006.5.02.0060 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1016369-02.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: WILSON CORREIA DA SILVA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente de Id 43ba499, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 06 de julho de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA/SP apresenta impugnação à decisão que deferiu, provisoriamente, ao exequente Wilson Correia da Silva o pagamento da parcela superpreferencial por doença grave. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial teria diagnosticado apenas transtorno de adaptação, com incapacidade parcial e permanente restrita ao exercício da função de agente de apoio técnico em contato direto com adolescentes, permanecendo o credor apto ao desempenho de atividades administrativas ou adaptadas. Acrescenta que a perícia afastou a presença de deficiência intelectual, demência ou psicose e que não teria reconhecido expressamente nenhuma das doenças graves previstas na legislação, razão pela qual requer a revogação da preferência concedida (ID 43ba499). É o relatório. DECIDO A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão impugnada não se fundamentou exclusivamente no diagnóstico de transtorno de adaptação, tampouco equiparou, de forma automática, incapacidade laborativa parcial à condição de portador de doença grave. O deferimento provisório decorreu da análise conjunta e contextualizada da extensa documentação médica, que revela quadro clínico complexo, crônico e permanente, formado pela associação de enfermidades psiquiátricas, cardiovasculares e neurológicas, com sucessivos eventos cerebrovasculares, sequelas objetivamente documentadas e risco de recorrência relacionado às crises hipertensivas desencadeadas por situações de estresse (IDs 74ab920 e 0dcaaa8). 1. Do quadro psiquiátrico A documentação reúne avaliações médicas e perícias que registram os diagnósticos de: transtorno de adaptação – CID F43.2;transtorno depressivo recorrente – CID F33;transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado – CID F33.1;transtorno de pânico – CID F41.0;transtorno ansioso não especificado – CID F41.9;outros transtornos ansiosos – CID F41;outros transtornos mentais decorrentes de lesão ou disfunção cerebral e de doença física – CID F06 (ID 0dcaaa8). As perícias médico-legais psiquiátricas foram elaboradas pela Dra. Raquel Szterling Nelken, CRM/SP nº 22.037, em 18/01/2019, 22/06/2021 e 18/08/2025. A expert relacionou o quadro psiquiátrico ao estresse suportado na atividade profissional, especialmente à exposição a rebeliões, ameaças e contato direto com adolescentes no pátio da Fundação CASA (ID 0dcaaa8). É verdade que a perita afastou sintomas indicativos de desenvolvimento mental incompleto, deficiência intelectual, demência ou psicose. Essa constatação, entretanto, apenas demonstra que o requerente não apresenta tais transtornos específicos; não elimina os demais diagnósticos comprovados, tampouco afasta a gravidade decorrente da interação entre o quadro psiquiátrico, a hipertensão arterial e os eventos cerebrovasculares. Com efeito, a perícia de 22/06/2021 concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, sob a ótica psiquiátrica. A avaliação de 18/08/2025 reiterou essa conclusão e determinou que o requerente fosse colocado em função adaptada ou encaminhado à reabilitação profissional, registrando que a recuperação anteriormente esperada não ocorreu (ID 0dcaaa8). A incapacidade foi considerada definitiva para a atividade habitual, diante do risco de crises hipertensivas e novos eventos de isquemia cerebral quando submetido ao ambiente profissional desencadeador. Não se trata, portanto, de mero desconforto emocional episódico ou de limitação circunstancial. 2. Da hipertensão arterial e de sua relação com os eventos cerebrovasculares Os documentos também registram hipertensão arterial essencial – CID I10, com crises associadas às situações de ansiedade e estresse vivenciadas no trabalho (ID 0dcaaa8). A própria perícia judicial consignou que o contato direto com os adolescentes e o retorno ao pátio provocavam crises hipertensivas, expondo o credor ao risco de novos acidentes vasculares cerebrais ou episódios de isquemia cerebral transitória. Não se cuida, assim, de hipertensão mencionada apenas como comorbidade sem repercussão concreta. No caso, a enfermidade integra uma cadeia clínica expressamente descrita nos laudos: estresse e ansiedade → crises hipertensivas → risco de recorrência de eventos cerebrovasculares. Foi justamente essa associação que levou a perita a declarar o requerente definitivamente incapaz para sua função habitual e a recomendar sua readaptação ou reabilitação profissional (ID 0dcaaa8). 3. Dos acidentes vasculares cerebrais e das sequelas neurológicas A impugnação trata o acidente vascular cerebral como simples referência a episódio pretérito. A documentação, contudo, revela situação substancialmente mais grave. Consta registro de internação entre 27/02/2018 e 09/03/2018, após o requerente apresentar mal-estar, parestesias no lado direito e alteração da fala, tendo sido diagnosticado com acidente vascular cerebral – CID I64 (ID 0dcaaa8). A ressonância magnética de crânio realizada em 15/03/2018 identificou: encefalomalácia no hemisfério cerebelar direito;gliose no hemisfério cerebelar direito;achados sugestivos de sequela isquêmica no território da artéria cerebelar superior direita (ID 0dcaaa8). Na perícia previdenciária de 29/05/2018, foram registrados, além de pressão arterial de 180/110 mmHg, tremores grosseiros em ambas as mãos e discreta hemiparesia à esquerda, com força muscular grau IV, tendo sido reconhecida a existência de incapacidade laborativa (ID 0dcaaa8). A perícia de 2021 menciona, ainda, a ocorrência de três episódios de isquemia cerebral transitória. Posteriormente, na avaliação realizada em 18/08/2025, foi noticiado novo acidente vascular cerebral isquêmico em 2023, com internação hospitalar, seguido de: parestesia à direita;perda de força no braço direito;sensação de choques no couro cabeludo;zona de encefalomalácia no hemisfério cerebelar direito;redução volumétrica e alargamento dos folhetos cerebelares, compatíveis com AVC isquêmico crônico à direita (ID 0dcaaa8). Portanto, não há apenas menção isolada a um AVC sem sequelas. O conjunto documental indica eventos cerebrovasculares recorrentes, alterações estruturais encefálicas demonstradas por exame de imagem, manifestações motoras e sensitivas e risco médico de novos episódios. 4. Da incapacidade parcial e permanente A executada sustenta que a possibilidade de o exequente desempenhar função administrativa afastaria a gravidade do quadro. O argumento, contudo, confunde capacidade residual para o trabalho com inexistência de enfermidade grave. A superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal não exige incapacidade absoluta para toda e qualquer atividade, dependência permanente de terceiros ou impossibilidade de exercício dos atos da vida civil. O objeto da análise é a gravidade da condição de saúde, e não a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. No caso, a capacidade residual para atividades adaptadas não desfaz: a incapacidade parcial e permanente reconhecida judicialmente;a necessidade de readaptação ou reabilitação profissional;os sucessivos acidentes vasculares cerebrais;as alterações cerebrais estruturais;as sequelas motoras e sensitivas;a hipertensão arterial com crises desencadeadas pelo estresse;o risco de novos eventos cerebrovasculares;o tratamento psiquiátrico contínuo. Ao contrário, a recomendação de afastamento definitivo da função habitual demonstra que as limitações possuem caráter duradouro e que a exposição às condições anteriormente vivenciadas representa risco efetivo à saúde do requerente. 5. Do enquadramento normativo O art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019 não restringe o reconhecimento da doença grave apenas à reprodução nominal de uma das moléstias do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A norma também contempla a doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, permitindo que a análise considere as particularidades clínicas comprovadas no caso concreto. (Atos CNJ) A conclusão da medicina especializada não precisa estar limitada ao emprego literal da expressão “doença grave”. Deve resultar da análise material dos diagnósticos, da evolução clínica, das sequelas, do caráter permanente das limitações e dos riscos concretamente apontados pelos profissionais responsáveis. No presente caso, a sucessão de laudos judiciais e previdenciários demonstra que o requerente: apresenta transtornos psiquiátricos relacionados ao ambiente profissional;sofre crises hipertensivas desencadeadas por estresse;possui histórico de eventos cerebrovasculares recorrentes;apresenta alterações encefálicas crônicas documentadas por ressonância magnética;possui sequelas neurológicas motoras e sensitivas;encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para sua função habitual;necessita de readaptação definitiva ou reabilitação profissional;permanece exposto a risco de novos eventos cerebrovasculares. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, autorizam o reconhecimento provisório do quadro como grave, exclusivamente para fins de pagamento da parcela superpreferencial. A manifestação da Fundação CASA não apresenta "contralaudo", exame médico ou parecer técnico capaz de afastar os diagnósticos, as sequelas e os riscos descritos. Limita-se a destacar trechos isolados da perícia psiquiátrica, sem enfrentar a integralidade da documentação neurológica, clínica e previdenciária constante dos autos (ID 43ba499). Conclusão Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA/SP (ID 43ba499) e MANTENHO a decisão de ID 74ab920, que deferiu ao exequente Wilson Correia da Silva a parcela superpreferencial por doença grave, exclusivamente para fins de pagamento do precatório. Em razão da apresentação de oposição pela executada e de sua apreciação nesta decisão, fica consolidado o reconhecimento anteriormente realizado em caráter provisório. Ressalte-se que a presente decisão produz efeitos exclusivamente para fins de processamento e pagamento da parcela superpreferencial no âmbito deste precatório, não importando reconhecimento automático da condição de portador de doença grave para outros efeitos previdenciários, administrativos, tributários ou judiciais. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - W.C.D.S.