Detalhe do processo

1016364-65.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016364-65.2023.8.26.0053 (apensado ao processo 1016210-47.2023.8.26.0053) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miriam Gomes de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESEMVOLVIMENTO DA MEDICINA - STS IPIRANGA/JABAQUARA/VILA MARIANA - Vistos. Fls. 688-693; 696-698; 699-720; 721-726: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Miriam Gomes de Lima em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, do Município de São Paulo e da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, na qual a autora sustenta que a demora na transferência de seu falecido marido, Manoel Rego de Lima, da Unidade de Pronto Atendimento do Jabaquara para unidade de terapia intensiva, entre os dias 26 e 30 de junho de 2022, teria lhe suprimido a chance de sobrevivência, pleiteando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Verifico que a conexão com o processo nº 1016210-47.2023.8.26.0053 já foi reconhecida (fls. 243-244), encontrando-se o feito em fase de instrução, tendo sido produzido laudo pericial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 669-683), sobre o qual as partes se manifestaram. Quanto à situação da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, observo que a prova documental produzida nos autos evidencia que a associação atuava exclusivamente como gestora da Unidade de Pronto Atendimento Jabaquara, em decorrência do Contrato de Gestão nº R005/2015 - SMS/NTCSS (fls. 174-214), incumbindo-lhe a execução dos serviços assistenciais e administrativos da unidade. O mesmo conjunto probatório demonstra, por outro lado, que a regulação de vagas e a disponibilização de leitos hospitalares no âmbito do Sistema Único de Saúde competiam exclusivamente à Central de Regulação do Município de São Paulo, cabendo à UPA apenas solicitar a vaga por meio do sistema CROSS, sem qualquer ingerência sobre sua autorização ou efetiva disponibilização (fls. 60-67 e 395-399). Corrobora essa conclusão o próprio ofício expedido pela Assessoria Jurídica do Município para cumprimento da decisão liminar (fls. 76-77), bem como a manifestação da própria Municipalidade em contestação (fls. 160-161), reconhecendo que a transferência do paciente dependia da atuação da Central de Regulação. Ademais, a própria autora, em réplica (fl. 479), anuiu à exclusão da SPDM do polo passivo, esclarecendo que sua inclusão decorreu da alegação formulada pelo Município. Diante desse contexto, reconheço a ilegitimidade passiva da SPDM para responder pelos fatos narrados na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado às fls. 726, verifico que, em relação à SPDM, o pedido resta prejudicado em razão de sua exclusão do feito. No que se refere às demais partes, entendo igualmente desnecessária a dilação probatória. Com efeito, os autos encontram-se suficientemente instruídos com a documentação produzida no curso do processo, especialmente os prontuários médicos, registros administrativos, documentos relativos à regulação de vagas e o laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 669-683), elementos que se mostram aptos à apreciação das questões controvertidas. Não se evidencia, neste momento, a existência de fato que dependa de esclarecimento por meio de prova oral ou da realização de nova perícia, razão pela qual declaro desnecessária a produção dessas provas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que as partes ainda devem exercer plenamente o contraditório acerca do conjunto probatório produzido, especialmente sobre as conclusões do laudo pericial e sua repercussão nas questões submetidas a julgamento, reputo necessário oportunizar a apresentação de razões finais por memoriais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Entendo suficientemente instruído o feito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se a autora, o Município de São Paulo e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentarem razões finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias após o que os autos voltem à conclusão para julgamento. Intime-se. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE (OAB 270368/SP), RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB 351447/SP), VLADIMIR RICARDO AMARO PEREIRA (OAB 391415/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor MIRIAM GOMES DE LIMA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Réu SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESEMVOLVIMENTO DA MEDICINA - STS IPIRANGA/JABAQUARA/VILA MARIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VLADIMIR RICARDO AMARO PEREIRA

OAB: 391415/SP

RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS

OAB: 351447/SP

LIDIA VALERIO MARZAGAO

OAB: 107421/SP

FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE

OAB: 270368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1016364-65.2023.8.26.0053 (apensado ao processo 1016210-47.2023.8.26.0053) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miriam Gomes de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESEMVOLVIMENTO DA MEDICINA - STS IPIRANGA/JABAQUARA/VILA MARIANA - Vistos. Fls. 688-693; 696-698; 699-720; 721-726: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Miriam Gomes de Lima em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, do Município de São Paulo e da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, na qual a autora sustenta que a demora na transferência de seu falecido marido, Manoel Rego de Lima, da Unidade de Pronto Atendimento do Jabaquara para unidade de terapia intensiva, entre os dias 26 e 30 de junho de 2022, teria lhe suprimido a chance de sobrevivência, pleiteando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Verifico que a conexão com o processo nº 1016210-47.2023.8.26.0053 já foi reconhecida (fls. 243-244), encontrando-se o feito em fase de instrução, tendo sido produzido laudo pericial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 669-683), sobre o qual as partes se manifestaram. Quanto à situação da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, observo que a prova documental produzida nos autos evidencia que a associação atuava exclusivamente como gestora da Unidade de Pronto Atendimento Jabaquara, em decorrência do Contrato de Gestão nº R005/2015 - SMS/NTCSS (fls. 174-214), incumbindo-lhe a execução dos serviços assistenciais e administrativos da unidade. O mesmo conjunto probatório demonstra, por outro lado, que a regulação de vagas e a disponibilização de leitos hospitalares no âmbito do Sistema Único de Saúde competiam exclusivamente à Central de Regulação do Município de São Paulo, cabendo à UPA apenas solicitar a vaga por meio do sistema CROSS, sem qualquer ingerência sobre sua autorização ou efetiva disponibilização (fls. 60-67 e 395-399). Corrobora essa conclusão o próprio ofício expedido pela Assessoria Jurídica do Município para cumprimento da decisão liminar (fls. 76-77), bem como a manifestação da própria Municipalidade em contestação (fls. 160-161), reconhecendo que a transferência do paciente dependia da atuação da Central de Regulação. Ademais, a própria autora, em réplica (fl. 479), anuiu à exclusão da SPDM do polo passivo, esclarecendo que sua inclusão decorreu da alegação formulada pelo Município. Diante desse contexto, reconheço a ilegitimidade passiva da SPDM para responder pelos fatos narrados na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado às fls. 726, verifico que, em relação à SPDM, o pedido resta prejudicado em razão de sua exclusão do feito. No que se refere às demais partes, entendo igualmente desnecessária a dilação probatória. Com efeito, os autos encontram-se suficientemente instruídos com a documentação produzida no curso do processo, especialmente os prontuários médicos, registros administrativos, documentos relativos à regulação de vagas e o laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 669-683), elementos que se mostram aptos à apreciação das questões controvertidas. Não se evidencia, neste momento, a existência de fato que dependa de esclarecimento por meio de prova oral ou da realização de nova perícia, razão pela qual declaro desnecessária a produção dessas provas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que as partes ainda devem exercer plenamente o contraditório acerca do conjunto probatório produzido, especialmente sobre as conclusões do laudo pericial e sua repercussão nas questões submetidas a julgamento, reputo necessário oportunizar a apresentação de razões finais por memoriais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Entendo suficientemente instruído o feito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se a autora, o Município de São Paulo e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentarem razões finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias após o que os autos voltem à conclusão para julgamento. Intime-se. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE (OAB 270368/SP), RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB 351447/SP), VLADIMIR RICARDO AMARO PEREIRA (OAB 391415/SP)