1016361-85.2023.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1016361-85.2023.8.26.0223/SP AUTOR : ANGELA CRISTINA GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB SP397204) ADVOGADO(A) : VICTORIA LUIZA LIMA FALCONE (OAB SP452934) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO TAVITIAN I ADVOGADO(A) : FERNANDA MACEDO (OAB SP197080) SENTENÇA Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação entre as partes supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) condenar o réu à realização das obras necessárias para eliminação das infiltrações apontadas no laudo pericial, inclusive reparação das áreas indicadas pelo expert; b) condenar o réu à reparação dos danos causados no interior da unidade da autora em decorrência das infiltrações a serem analisadas em fase de liquidação de sentença. Custas pela parte requerida. Nos moldes da nova legislação, é dever do magistrado a fixação de honorários para cada patrono vencedor, sendo direito do advogado com natureza alimentar, conforme regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil. E, nesta seara, caracterizada a sucumbência parcial. Assim, inicio a tarefa de fixação dos honorários para o patrono vencedor da demanda de obrigação de fazer para o fim de CONDENAR a parte requerida no pagamento dos honorários em favor do patrono da autora no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. E na parcela do pedido referente aos danos morais, CONDENO a parte autora no pagamento de honorários em favor do patrono da parte requerida no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se. PIC. Guarujá. 20 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA CRISTINA GOMES DE SOUZA
Réu CONDOMINIO EDIFICIO TAVITIAN I
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTORIA LUIZA LIMA FALCONE
OAB: 452934/SP
PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO
OAB: 397204/SP
FERNANDA MACEDO
OAB: 197080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1016361-85.2023.8.26.0223/SP AUTOR : ANGELA CRISTINA GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB SP397204) ADVOGADO(A) : VICTORIA LUIZA LIMA FALCONE (OAB SP452934) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO TAVITIAN I ADVOGADO(A) : FERNANDA MACEDO (OAB SP197080) SENTENÇA Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação entre as partes supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) condenar o réu à realização das obras necessárias para eliminação das infiltrações apontadas no laudo pericial, inclusive reparação das áreas indicadas pelo expert; b) condenar o réu à reparação dos danos causados no interior da unidade da autora em decorrência das infiltrações a serem analisadas em fase de liquidação de sentença. Custas pela parte requerida. Nos moldes da nova legislação, é dever do magistrado a fixação de honorários para cada patrono vencedor, sendo direito do advogado com natureza alimentar, conforme regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil. E, nesta seara, caracterizada a sucumbência parcial. Assim, inicio a tarefa de fixação dos honorários para o patrono vencedor da demanda de obrigação de fazer para o fim de CONDENAR a parte requerida no pagamento dos honorários em favor do patrono da autora no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. E na parcela do pedido referente aos danos morais, CONDENO a parte autora no pagamento de honorários em favor do patrono da parte requerida no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se. PIC. Guarujá. 20 de agosto de 2026