1016351-62.2026.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016351-62.2026.8.13.0105/MG AUTOR : VIVIANE FERREIRA GUIMARAES XAVIER ADVOGADO(A) : MAYRA CORREIA LAURIANO (OAB MG246056) ADVOGADO(A) : WILIAN PEREIRA LAURIANO (OAB MG155732) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REEMBOLSO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VIVIANE FERREIRA GUIMARÃES XAVIER em face de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Sobre os fatos, narrou que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, vinculado ao produto "UNISIMPLES II TAB FIXA", inscrição nº 0236.2546.710482.00-5, com segmentação assistencial "Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia", contrato regulamentado e vigente desde 10/06/2025. Informou que, em março de 2026, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID-10: C50.9), em estágio clínico IV (EC IV), apresentando metástases ósseas disseminadas pelo esqueleto axial e apendicular, confirmadas por biópsia de corpos vertebrais realizada em 25/03/2026 e por exame de PET-CT realizado em 04/05/2026. Acrescentou que o estudo imuno-histoquímico revelou tratar-se de tumor triplo negativo, de elevada agressividade e rápida evolução. Relatou que, diante desse quadro clínico, a médica oncologista assistente, Dra. Eusana Maria Lemes Milbratz (CRM/MG nº 24.063), instituiu imediatamente protocolo quimioterápico com Paclitaxel e Carboplatina. Todavia, após os primeiros ciclos do tratamento, evoluiu com neutropenia grave, grau IV (toxicidade hematológica crítica, com queda drástica de glóbulos brancos). Afirmou que, para viabilizar a continuidade do tratamento oncológico e reduzir o risco de infecções graves e de choque séptico, a médica assistente prescreveu o medicamento Filgrastim 300 mcg, destinado à recuperação da função medular. Sustentou que, ao solicitar a cobertura do tratamento junto à operadora do plano de saúde, recebeu Carta de Negativa Assistencial, emitida em 15/06/2026, por meio da qual a requerida recusou o fornecimento do medicamento sob o fundamento de que o caso não preenchia os critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização (DUT) nº 54.5 da ANS, afirmando, ainda, que a contagem absoluta de neutrófilos deveria ser inferior a 500/mcL no momento da auditoria. Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento Filgrastim 300 mcg, bem como de quaisquer outros medicamentos de suporte, quimioterápicos ou correlatos que venham a ser futuramente prescritos pela médica oncologista assistente para o tratamento da mesma patologia (neoplasia de mama metastática – CID-10: C50.9), nas doses e pelo período por ela indicados, até o encerramento do protocolo terapêutico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. No evento 5, DOC1 , foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia prévia, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265. O laudo pericial foi apresentado no evento 15, DOC1 . Intimadas, a parte autora reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência, enquanto a parte requerida não se manifestou. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência encontra assento no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ambos os requisitos restam amplamente preenchidos, como se passa a demonstrar. Tratando-se, no entanto, de pretensão de cobertura de tratamento não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a aferição da probabilidade do direito deve necessariamente observar os parâmetros técnicos e jurídicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, ocasião em que se reconheceu a constitucionalidade da imposição de cobertura de tratamentos fora do rol, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos ali estabelecidos, os quais passo a examinar. a) Do prévio requerimento administrativo e da negativa da operadora: Extrai-se dos autos que a autora, por intermédio de sua médica assistente, formulou requerimento administrativo junto à ré (protocolo nº 38658820260612000528), postulando a autorização para fornecimento do FILGRASTINE 300 MCG/ML. A operadora, em resposta formal datada de 15/06/2026, indeferiu expressamente o pedido, sob o fundamento de ausência de enquadramento na DUT nº 54.5 e de não comprovação dos requisitos excepcionais de cobertura fora do rol da ANS. Está, portanto, devidamente comprovado o prévio requerimento administrativo à operadora, seguido de negativa formal e expressa, restando atendido o primeiro requisito fixado na ADI 7.265/DF. b) Do exame do ato de não incorporação pelo rol da ANS: O Filgrastim encontra-se formalmente incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Contudo, a operadora requerida fundamentou a negativa de cobertura na alegada ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Diretriz de Utilização Técnica (DUT nº 54.5) para o quadro clínico apresentado pela autora. Assim, a recusa da operadora não decorre de ato da ANS que tenha analisado e expressamente afastado a indicação do medicamento para o tratamento da enfermidade da autora, mas da circunstância de que a hipótese clínica apresentada não se encontra contemplada na atual redação da DUT nº 54.5. Não se está, dessa forma, a substituir o juízo técnico-administrativo da agência reguladora quanto a critérios já efetivamente analisados, mas tão somente a reconhecer, à luz das circunstâncias concretas do caso e da robustez da evidência científica hoje disponível – expressamente atestada pela perita nomeada –, que a mera ausência de atualização regulatória não pode, por si só, obstar o acesso da paciente a tratamento cuja necessidade e eficácia restaram tecnicamente demonstradas nos autos, sob pena de se frustrar a própria excepcionalidade prevista na legislação de regência (art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998) para cobertura de procedimentos fora do rol. c) Da aferição dos requisitos técnicos mediante consulta prévia a ente ou pessoa com expertise técnica: A fim de atender à exigência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinada a realização de perícia prévia, cujo laudo foi elaborado pela Dra. Rhaissa Dutra Diniz e Vieira , médica oncologista (CRM/MG nº 76.817 e RQE nº 62.017), profissional nomeada por este Juízo. O laudo pericial revela-se minucioso, tecnicamente fundamentado e plenamente convergente com a documentação médica apresentada pela autora. A expert confirmou que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama direita (CID-10 C50.9), com perfil imunohistoquímico triplo negativo e doença em estágio clínico IV, em razão da presença de metástases ósseas disseminadas. Esclareceu, ainda, que o Filgrastim já foi objeto de avaliação técnica pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo reconhecida sua utilidade na redução da incidência, da gravidade e da duração da neutropenia decorrente da quimioterapia mielossupressora. A perita consignou, igualmente, inexistirem alternativas terapêuticas equivalentes previstas no Rol da ANS capazes de substituir adequadamente o medicamento prescrito. Destacou que medidas como o adiamento dos ciclos quimioterápicos, a redução das doses ou a alteração do esquema terapêutico podem comprometer a intensidade e a regularidade do tratamento antineoplásico, reduzindo suas chances de sucesso. No tocante à imprescindibilidade do tratamento, concluiu que, embora o Filgrastim não atue diretamente sobre o tumor, sua utilização constitui medida importante de suporte ao tratamento oncológico da autora, por reduzir o período de neutropenia, diminuir o risco de neutropenia febril, infecções graves, sepse e internações hospitalares, além de possibilitar a continuidade segura do protocolo quimioterápico. Por fim, afirmou existir sólida comprovação científica acerca da eficácia, efetividade e segurança do medicamento, à luz da Medicina Baseada em Evidências, destacando a existência de ensaios clínicos randomizados e estudos comparativos que demonstram sua efetividade na prevenção e no tratamento da neutropenia induzida por quimioterapia. O laudo pericial, elaborado por especialista em oncologia nomeada por este Juízo, constitui prova técnica dotada de elevado grau de confiabilidade e afasta, em sede de cognição sumária, qualquer dúvida relevante acerca da necessidade clínica do tratamento prescrito. Consigno, ademais, que o medicamento Filgrastim possui regular registro na ANVISA, sob o nº 105730537, encontrando-se igualmente atendido o requisito estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos pressupostos fixados na ADI nº 7.265/DF, mostrando-se evidenciada a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. Conforme esclarecido pela perita judicial, a ausência do tratamento pode prolongar a neutropenia, aumentar significativamente o risco de neutropenia febril, infecções graves, sepse, internações hospitalares e necessidade de antibioticoterapia, além de comprometer a continuidade do tratamento quimioterápico, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de agravamento do estado de saúde da autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1) Determinar que a parte requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize e custeie o tratamento com Filgrastim 300 mcg, mediante apresentação de prescrição médica atualizada pela parte autora; 2) FIXAR multa diária (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento das obrigações acima, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração ulterior. Intime-se a requerida, pela via mais célere possível, a fim de dar cumprimento à presente decisão. Intime-se pessoalmente a ré acerca da multa fixada, nos termos da súmula nº 410 do STJ. Expeça-se ofício requisitório para autorizar o pagamento dos honorários periciais, na forma da Portaria nº 6.180/PR/2023, em favor da Dra. Rhaissa Dutra Diniz e Vieira . À Secretaria, para que proceda à designação de Audiência de Conciliação, na modalidade 100% virtual, na forma do art. 334 do CPC. Cite-se a parte requerida para os termos da demanda, devendo igualmente intimá-la para comparecer à audiência designada. Oferecidas as contestações, intime-se a parte autora para que ofereça a respectiva impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de reconvenção, se recolhidas as custas quando for o caso, a parte autora, ora reconvinda, deverá ser intimada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, CPC). Após, havendo questões processuais pendentes, tais como preliminares contidas no art. 337 do CPC, requerimento de inversão do ônus probatório, invocação de prejudiciais de mérito (prescrição e/ou decadência), etc., concluam-se os autos para a prolação do respectivo saneamento, conforme art. 357 do CPC. Do contrário, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, cientes da possibilidade do julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Governador Valadares (MG), data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1 1. LRP
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VIVIANE FERREIRA GUIMARAES XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYRA CORREIA LAURIANO
OAB: 246056/MG
WILIAN PEREIRA LAURIANO
OAB: 155732/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016351-62.2026.8.13.0105/MG AUTOR : VIVIANE FERREIRA GUIMARAES XAVIER ADVOGADO(A) : MAYRA CORREIA LAURIANO (OAB MG246056) ADVOGADO(A) : WILIAN PEREIRA LAURIANO (OAB MG155732) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REEMBOLSO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VIVIANE FERREIRA GUIMARÃES XAVIER em face de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Sobre os fatos, narrou que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, vinculado ao produto "UNISIMPLES II TAB FIXA", inscrição nº 0236.2546.710482.00-5, com segmentação assistencial "Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia", contrato regulamentado e vigente desde 10/06/2025. Informou que, em março de 2026, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID-10: C50.9), em estágio clínico IV (EC IV), apresentando metástases ósseas disseminadas pelo esqueleto axial e apendicular, confirmadas por biópsia de corpos vertebrais realizada em 25/03/2026 e por exame de PET-CT realizado em 04/05/2026. Acrescentou que o estudo imuno-histoquímico revelou tratar-se de tumor triplo negativo, de elevada agressividade e rápida evolução. Relatou que, diante desse quadro clínico, a médica oncologista assistente, Dra. Eusana Maria Lemes Milbratz (CRM/MG nº 24.063), instituiu imediatamente protocolo quimioterápico com Paclitaxel e Carboplatina. Todavia, após os primeiros ciclos do tratamento, evoluiu com neutropenia grave, grau IV (toxicidade hematológica crítica, com queda drástica de glóbulos brancos). Afirmou que, para viabilizar a continuidade do tratamento oncológico e reduzir o risco de infecções graves e de choque séptico, a médica assistente prescreveu o medicamento Filgrastim 300 mcg, destinado à recuperação da função medular. Sustentou que, ao solicitar a cobertura do tratamento junto à operadora do plano de saúde, recebeu Carta de Negativa Assistencial, emitida em 15/06/2026, por meio da qual a requerida recusou o fornecimento do medicamento sob o fundamento de que o caso não preenchia os critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização (DUT) nº 54.5 da ANS, afirmando, ainda, que a contagem absoluta de neutrófilos deveria ser inferior a 500/mcL no momento da auditoria. Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento Filgrastim 300 mcg, bem como de quaisquer outros medicamentos de suporte, quimioterápicos ou correlatos que venham a ser futuramente prescritos pela médica oncologista assistente para o tratamento da mesma patologia (neoplasia de mama metastática – CID-10: C50.9), nas doses e pelo período por ela indicados, até o encerramento do protocolo terapêutico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. No evento 5, DOC1 , foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia prévia, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265. O laudo pericial foi apresentado no evento 15, DOC1 . Intimadas, a parte autora reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência, enquanto a parte requerida não se manifestou. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência encontra assento no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ambos os requisitos restam amplamente preenchidos, como se passa a demonstrar. Tratando-se, no entanto, de pretensão de cobertura de tratamento não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a aferição da probabilidade do direito deve necessariamente observar os parâmetros técnicos e jurídicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, ocasião em que se reconheceu a constitucionalidade da imposição de cobertura de tratamentos fora do rol, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos ali estabelecidos, os quais passo a examinar. a) Do prévio requerimento administrativo e da negativa da operadora: Extrai-se dos autos que a autora, por intermédio de sua médica assistente, formulou requerimento administrativo junto à ré (protocolo nº 38658820260612000528), postulando a autorização para fornecimento do FILGRASTINE 300 MCG/ML. A operadora, em resposta formal datada de 15/06/2026, indeferiu expressamente o pedido, sob o fundamento de ausência de enquadramento na DUT nº 54.5 e de não comprovação dos requisitos excepcionais de cobertura fora do rol da ANS. Está, portanto, devidamente comprovado o prévio requerimento administrativo à operadora, seguido de negativa formal e expressa, restando atendido o primeiro requisito fixado na ADI 7.265/DF. b) Do exame do ato de não incorporação pelo rol da ANS: O Filgrastim encontra-se formalmente incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Contudo, a operadora requerida fundamentou a negativa de cobertura na alegada ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Diretriz de Utilização Técnica (DUT nº 54.5) para o quadro clínico apresentado pela autora. Assim, a recusa da operadora não decorre de ato da ANS que tenha analisado e expressamente afastado a indicação do medicamento para o tratamento da enfermidade da autora, mas da circunstância de que a hipótese clínica apresentada não se encontra contemplada na atual redação da DUT nº 54.5. Não se está, dessa forma, a substituir o juízo técnico-administrativo da agência reguladora quanto a critérios já efetivamente analisados, mas tão somente a reconhecer, à luz das circunstâncias concretas do caso e da robustez da evidência científica hoje disponível – expressamente atestada pela perita nomeada –, que a mera ausência de atualização regulatória não pode, por si só, obstar o acesso da paciente a tratamento cuja necessidade e eficácia restaram tecnicamente demonstradas nos autos, sob pena de se frustrar a própria excepcionalidade prevista na legislação de regência (art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998) para cobertura de procedimentos fora do rol. c) Da aferição dos requisitos técnicos mediante consulta prévia a ente ou pessoa com expertise técnica: A fim de atender à exigência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinada a realização de perícia prévia, cujo laudo foi elaborado pela Dra. Rhaissa Dutra Diniz e Vieira , médica oncologista (CRM/MG nº 76.817 e RQE nº 62.017), profissional nomeada por este Juízo. O laudo pericial revela-se minucioso, tecnicamente fundamentado e plenamente convergente com a documentação médica apresentada pela autora. A expert confirmou que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama direita (CID-10 C50.9), com perfil imunohistoquímico triplo negativo e doença em estágio clínico IV, em razão da presença de metástases ósseas disseminadas. Esclareceu, ainda, que o Filgrastim já foi objeto de avaliação técnica pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo reconhecida sua utilidade na redução da incidência, da gravidade e da duração da neutropenia decorrente da quimioterapia mielossupressora. A perita consignou, igualmente, inexistirem alternativas terapêuticas equivalentes previstas no Rol da ANS capazes de substituir adequadamente o medicamento prescrito. Destacou que medidas como o adiamento dos ciclos quimioterápicos, a redução das doses ou a alteração do esquema terapêutico podem comprometer a intensidade e a regularidade do tratamento antineoplásico, reduzindo suas chances de sucesso. No tocante à imprescindibilidade do tratamento, concluiu que, embora o Filgrastim não atue diretamente sobre o tumor, sua utilização constitui medida importante de suporte ao tratamento oncológico da autora, por reduzir o período de neutropenia, diminuir o risco de neutropenia febril, infecções graves, sepse e internações hospitalares, além de possibilitar a continuidade segura do protocolo quimioterápico. Por fim, afirmou existir sólida comprovação científica acerca da eficácia, efetividade e segurança do medicamento, à luz da Medicina Baseada em Evidências, destacando a existência de ensaios clínicos randomizados e estudos comparativos que demonstram sua efetividade na prevenção e no tratamento da neutropenia induzida por quimioterapia. O laudo pericial, elaborado por especialista em oncologia nomeada por este Juízo, constitui prova técnica dotada de elevado grau de confiabilidade e afasta, em sede de cognição sumária, qualquer dúvida relevante acerca da necessidade clínica do tratamento prescrito. Consigno, ademais, que o medicamento Filgrastim possui regular registro na ANVISA, sob o nº 105730537, encontrando-se igualmente atendido o requisito estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos pressupostos fixados na ADI nº 7.265/DF, mostrando-se evidenciada a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. Conforme esclarecido pela perita judicial, a ausência do tratamento pode prolongar a neutropenia, aumentar significativamente o risco de neutropenia febril, infecções graves, sepse, internações hospitalares e necessidade de antibioticoterapia, além de comprometer a continuidade do tratamento quimioterápico, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de agravamento do estado de saúde da autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1) Determinar que a parte requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize e custeie o tratamento com Filgrastim 300 mcg, mediante apresentação de prescrição médica atualizada pela parte autora; 2) FIXAR multa diária (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento das obrigações acima, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração ulterior. Intime-se a requerida, pela via mais célere possível, a fim de dar cumprimento à presente decisão. Intime-se pessoalmente a ré acerca da multa fixada, nos termos da súmula nº 410 do STJ. Expeça-se ofício requisitório para autorizar o pagamento dos honorários periciais, na forma da Portaria nº 6.180/PR/2023, em favor da Dra. Rhaissa Dutra Diniz e Vieira . À Secretaria, para que proceda à designação de Audiência de Conciliação, na modalidade 100% virtual, na forma do art. 334 do CPC. Cite-se a parte requerida para os termos da demanda, devendo igualmente intimá-la para comparecer à audiência designada. Oferecidas as contestações, intime-se a parte autora para que ofereça a respectiva impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de reconvenção, se recolhidas as custas quando for o caso, a parte autora, ora reconvinda, deverá ser intimada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, CPC). Após, havendo questões processuais pendentes, tais como preliminares contidas no art. 337 do CPC, requerimento de inversão do ônus probatório, invocação de prejudiciais de mérito (prescrição e/ou decadência), etc., concluam-se os autos para a prolação do respectivo saneamento, conforme art. 357 do CPC. Do contrário, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, cientes da possibilidade do julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Governador Valadares (MG), data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1 1. LRP