1016347-29.2022.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016347-29.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - F.S.S. - M.L. - - S.T.I.C.E.S. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a controvérsia envolve alegado vício em aparelho televisor adquirido pela parte autora, com discussão acerca da causa do dano apresentado no display do equipamento. A prova pericial já foi produzida nos autos. O laudo pericial inicialmente apresentado examinou o aparelho televisor objeto da demanda, marca TCL, modelo 50P615 4K, com a finalidade de verificar as possíveis causas da falha relatada pela parte autora, consistente na paralisação da tela do dispositivo, com ausência de imagem. O Sr. Perito consignou que o equipamento teria funcionado normalmente por cerca de oito meses e que, durante a inspeção, foram realizados exame visual, registros fotográficos, verificação da existência de marcas externas, deformações ou riscos superficiais, observação das características do trincamento no display e análise técnica baseada na estrutura e no comportamento físico dos painéis LED/LCD. No laudo, o expert registrou que não foram observadas marcas de impacto, riscos ou amassamentos externos no gabinete ou na moldura do aparelho, bem como que as bordas e superfícies do equipamento permaneciam íntegras e sem vestígios de quedas ou compressão localizadas. Constatou, entretanto, a existência de trincamento diagonal no display, sem concentração de estilhaçamento pontual, concluindo que o dano observado apresentava maior compatibilidade com esforço mecânico de torção ou flexão diagonal, sem evidências de impacto concentrado, e menor compatibilidade com falha espontânea de fabricação ou desgaste natural do componente. Após a apresentação do laudo de fls. 698/710, a parte autora requereu que o Sr. Perito fosse novamente intimado para responder aos quesitos anteriormente formulados às fls. 598/600 e 601/603, sob o argumento de que tais esclarecimentos seriam necessários ao adequado exame da prova técnica. A requerida TCL SEMP também se manifestou no sentido da necessidade de resposta aos quesitos apresentados pelas partes, a fim de evitar eventual nulidade e prejuízo à ampla defesa. Em razão disso, foi determinada a manifestação do perito. Em cumprimento à determinação judicial, o Sr. Perito apresentou complementação pericial, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Posteriormente, a parte autora apresentou nova manifestação, acompanhada de quesitos complementares, insistindo em hipóteses relacionadas à fragilidade estrutural do produto, falha de projeto, dilatação térmica, tensão residual, stress cracking, vício oculto, ausência de marcas externas e eventual insuficiência da estrutura do equipamento. Houve, então, nova determinação para manifestação do Sr. Perito, que apresentou laudo complementar. No laudo complementar de fls. 772/813, o expert respondeu aos novos questionamentos da parte autora. Agora, pela terceira vez, a parte autora apresenta novos quesitos ao Sr. Perito, desta feita direcionados, em linhas gerais, à ausência de desmontagem do equipamento, à suficiência do método pericial utilizado, à possibilidade de vícios internos de montagem, à eventual tensão interna por parafusos ou chassi, à alegada fragilidade do produto, à dilatação térmica, à ausência de marcas externas, à existência de reclamações de consumidores e à tentativa de obtenção de novo posicionamento técnico sobre vício oculto, culpa da consumidora e robustez do aparelho. Não obstante o zelo da parte autora no exercício do contraditório, verifico que os novos quesitos não se mostram necessários ao deslinde da controvérsia. A prova pericial já foi suficientemente produzida. Houve apresentação de laudo, manifestação das partes, resposta aos quesitos anteriormente formulados e posterior laudo complementar, no qual foram examinadas, de forma específica, as principais hipóteses técnicas suscitadas pela autora, inclusive aquelas relacionadas à dilatação térmica, tensões residuais, stress cracking, deformação do chassi, fadiga do material, vício oculto, falha estrutural, ausência de marcas externas e compatibilidade do padrão de fratura com esforço mecânico. As questões agora propostas, em sua essência, repetem, desdobram ou reformulam temas já enfrentados pelo expert. A insurgência da parte autora dirige-se, substancialmente, ao método empregado, à ausência de desmontagem do aparelho, à força persuasiva da conclusão pericial e à valoração jurídica da prova técnica, matérias que poderão ser apreciadas pelo Juízo no momento oportuno, quando do julgamento do mérito. A discordância da parte com a conclusão do perito não impõe sucessivas complementações da prova técnica. A instrução processual não se destina à formulação indefinida de novos quesitos até que se obtenha resposta favorável à tese de uma das partes. Eventual limitação metodológica, contradição, insuficiência ou fragilidade do laudo será considerada por ocasião da livre apreciação judicial da prova, em conjunto com os demais elementos dos autos, sem necessidade de nova remessa ao expert quando os pontos técnicos essenciais já foram objeto de exame e complementação. Também se observa que parte dos novos questionamentos extrapola o esclarecimento técnico pontual e veicula verdadeira impugnação ao valor probatório do laudo, com formulações argumentativas ou direcionadas à obtenção de nova conclusão sobre vício oculto, culpa da consumidora, robustez do produto e adequação do método pericial. Tais questões dizem respeito à valoração da prova e ao mérito da demanda, e não à necessidade de novo esclarecimento técnico indispensável. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que se revelem desnecessárias à solução da controvérsia. A nova remessa dos autos ao expert não se mostra útil à instrução, pois os quesitos ora formulados reproduzem, desdobram ou reformulam temas já enfrentados, além de veicularem, em parte, impugnação ao próprio valor probatório da perícia, matéria a ser apreciada por ocasião da sentença. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova intimação do Sr. Perito para resposta aos quesitos apresentados pela parte autora às fls. 822/828, por desnecessidade de nova complementação da prova técnica. Declaro encerrada a instrução processual. Autorizo a expedição de ofício para pagamento dos honorários periciais devidos ao Sr. Perito Judicial - fls. 673. Cumpra-se. Ficam as partes intimadas, para querendo, apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), GUILHERME VIEIRA BARBOSA (OAB 346501/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.S.S.
Réu M.L.
Réu S.T.I.C.E.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
DANIELI DA CRUZ SOARES
OAB: 257614/SP
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 515586/SP
JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ
OAB: 203012/SP
GUILHERME VIEIRA BARBOSA
OAB: 346501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016347-29.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - F.S.S. - M.L. - - S.T.I.C.E.S. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a controvérsia envolve alegado vício em aparelho televisor adquirido pela parte autora, com discussão acerca da causa do dano apresentado no display do equipamento. A prova pericial já foi produzida nos autos. O laudo pericial inicialmente apresentado examinou o aparelho televisor objeto da demanda, marca TCL, modelo 50P615 4K, com a finalidade de verificar as possíveis causas da falha relatada pela parte autora, consistente na paralisação da tela do dispositivo, com ausência de imagem. O Sr. Perito consignou que o equipamento teria funcionado normalmente por cerca de oito meses e que, durante a inspeção, foram realizados exame visual, registros fotográficos, verificação da existência de marcas externas, deformações ou riscos superficiais, observação das características do trincamento no display e análise técnica baseada na estrutura e no comportamento físico dos painéis LED/LCD. No laudo, o expert registrou que não foram observadas marcas de impacto, riscos ou amassamentos externos no gabinete ou na moldura do aparelho, bem como que as bordas e superfícies do equipamento permaneciam íntegras e sem vestígios de quedas ou compressão localizadas. Constatou, entretanto, a existência de trincamento diagonal no display, sem concentração de estilhaçamento pontual, concluindo que o dano observado apresentava maior compatibilidade com esforço mecânico de torção ou flexão diagonal, sem evidências de impacto concentrado, e menor compatibilidade com falha espontânea de fabricação ou desgaste natural do componente. Após a apresentação do laudo de fls. 698/710, a parte autora requereu que o Sr. Perito fosse novamente intimado para responder aos quesitos anteriormente formulados às fls. 598/600 e 601/603, sob o argumento de que tais esclarecimentos seriam necessários ao adequado exame da prova técnica. A requerida TCL SEMP também se manifestou no sentido da necessidade de resposta aos quesitos apresentados pelas partes, a fim de evitar eventual nulidade e prejuízo à ampla defesa. Em razão disso, foi determinada a manifestação do perito. Em cumprimento à determinação judicial, o Sr. Perito apresentou complementação pericial, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Posteriormente, a parte autora apresentou nova manifestação, acompanhada de quesitos complementares, insistindo em hipóteses relacionadas à fragilidade estrutural do produto, falha de projeto, dilatação térmica, tensão residual, stress cracking, vício oculto, ausência de marcas externas e eventual insuficiência da estrutura do equipamento. Houve, então, nova determinação para manifestação do Sr. Perito, que apresentou laudo complementar. No laudo complementar de fls. 772/813, o expert respondeu aos novos questionamentos da parte autora. Agora, pela terceira vez, a parte autora apresenta novos quesitos ao Sr. Perito, desta feita direcionados, em linhas gerais, à ausência de desmontagem do equipamento, à suficiência do método pericial utilizado, à possibilidade de vícios internos de montagem, à eventual tensão interna por parafusos ou chassi, à alegada fragilidade do produto, à dilatação térmica, à ausência de marcas externas, à existência de reclamações de consumidores e à tentativa de obtenção de novo posicionamento técnico sobre vício oculto, culpa da consumidora e robustez do aparelho. Não obstante o zelo da parte autora no exercício do contraditório, verifico que os novos quesitos não se mostram necessários ao deslinde da controvérsia. A prova pericial já foi suficientemente produzida. Houve apresentação de laudo, manifestação das partes, resposta aos quesitos anteriormente formulados e posterior laudo complementar, no qual foram examinadas, de forma específica, as principais hipóteses técnicas suscitadas pela autora, inclusive aquelas relacionadas à dilatação térmica, tensões residuais, stress cracking, deformação do chassi, fadiga do material, vício oculto, falha estrutural, ausência de marcas externas e compatibilidade do padrão de fratura com esforço mecânico. As questões agora propostas, em sua essência, repetem, desdobram ou reformulam temas já enfrentados pelo expert. A insurgência da parte autora dirige-se, substancialmente, ao método empregado, à ausência de desmontagem do aparelho, à força persuasiva da conclusão pericial e à valoração jurídica da prova técnica, matérias que poderão ser apreciadas pelo Juízo no momento oportuno, quando do julgamento do mérito. A discordância da parte com a conclusão do perito não impõe sucessivas complementações da prova técnica. A instrução processual não se destina à formulação indefinida de novos quesitos até que se obtenha resposta favorável à tese de uma das partes. Eventual limitação metodológica, contradição, insuficiência ou fragilidade do laudo será considerada por ocasião da livre apreciação judicial da prova, em conjunto com os demais elementos dos autos, sem necessidade de nova remessa ao expert quando os pontos técnicos essenciais já foram objeto de exame e complementação. Também se observa que parte dos novos questionamentos extrapola o esclarecimento técnico pontual e veicula verdadeira impugnação ao valor probatório do laudo, com formulações argumentativas ou direcionadas à obtenção de nova conclusão sobre vício oculto, culpa da consumidora, robustez do produto e adequação do método pericial. Tais questões dizem respeito à valoração da prova e ao mérito da demanda, e não à necessidade de novo esclarecimento técnico indispensável. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que se revelem desnecessárias à solução da controvérsia. A nova remessa dos autos ao expert não se mostra útil à instrução, pois os quesitos ora formulados reproduzem, desdobram ou reformulam temas já enfrentados, além de veicularem, em parte, impugnação ao próprio valor probatório da perícia, matéria a ser apreciada por ocasião da sentença. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova intimação do Sr. Perito para resposta aos quesitos apresentados pela parte autora às fls. 822/828, por desnecessidade de nova complementação da prova técnica. Declaro encerrada a instrução processual. Autorizo a expedição de ofício para pagamento dos honorários periciais devidos ao Sr. Perito Judicial - fls. 673. Cumpra-se. Ficam as partes intimadas, para querendo, apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), GUILHERME VIEIRA BARBOSA (OAB 346501/SP)