1016346-22.2025.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016346-22.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberta Cristina Nascimento Mantovani - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1- Inicialmente, cabe refutar a preliminar arguida pela municipalidade no sentido de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Isto porque, a municipalidade não se exime de responsabilidade por utilizar se de convênios com entidades assistenciais na prestação de assistência à saúde de sua população. Desta maneira, conquanto a UBS do Jardim Universo seja administrada por pessoa jurídica de direito privado, atendeu a parte autora pelo convênio com o SUS, sendo certo que tal hospital ainda percebe repasses de verbas municipais. Por consequência, os hospitais que mantêm convênio com o SUS, para atendimento de pacientes conveniados, atuam como se públicos fossem, na forma estabelecida pela Lei n.º 8.080/90, de modo que o Município, na qualidade de co-gestor do SUS, responde de forma solidária pela má prestação de serviço público pela Santa Casa aos pacientes do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido decisão do E. Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Indenização por danos morais e materiais. Alegação de que o autor recém-nascido sofreu sequelas neurológicas em decorrência da demora na realização do parto, na Santa Casa de Cerqueira César. Legitimidade passiva da Municipalidade. Atendimento médico prestado por hospital integrante do Sistema Único de Saúde, mediante convênio com o Município. Evento danoso, nexo causal e falha do serviço público bem demonstrados nos autos. Indenização devida. Redução dos danos morais para assegurar a consecução dos objetivos de compensação e dissuasão, sem propiciar indevido enriquecimento dos autores. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Sucumbência mínima. Verba honorária reduzida. Recursos oficial, considerado interposto, e dos réus parcialmente providos. Recurso dos autores não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000428-55.2006.8.26.0136; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2014; Data de Registro: 20/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DANOS MORAIS E MATERIAIS ocasionados em virtude de erro médico. Alegação de ilegitimidade do Município no polo passivo. Afastamento. Hospital credenciado para atendimento do Sistema Único de Saúde. É inequívoco que os hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde exercem atividade pública delegada por quaisquer dos entes federativos. União, Estados ou Municípios (...). Assim, embora estejam sujeitos a responderem individualmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, §6º, CF), isto não excluirá a eventual responsabilidade da entidade delegante, no caso concreto, o Município (...). Decisão mantida.(Agravo de Instrumento 2157344-25.2014.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, julgado em 21.1.2015) 2 - Defiro a realização de perícia médica (pneumologista) que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro a realização de perícia de médica, essencial para aferição técnica da incapacidade. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: i) houve negligência, imperícia ou imprudência no atendimento dispensado à filha da parte autora (Luana), e ii) a demora no diagnostico teve relevância nos motivos ensejadores do óbito. Intime-se. - ADV: STELLA BRITO MACHADO CANDIDO (OAB 487349/SP), DANIELE MAEKAWA SILVA (OAB 359718/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
Autor ROBERTA CRISTINA NASCIMENTO MANTOVANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1016346-22.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberta Cristina Nascimento Mantovani - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1- Inicialmente, cabe refutar a preliminar arguida pela municipalidade no sentido de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Isto porque, a municipalidade não se exime de responsabilidade por utilizar se de convênios com entidades assistenciais na prestação de assistência à saúde de sua população. Desta maneira, conquanto a UBS do Jardim Universo seja administrada por pessoa jurídica de direito privado, atendeu a parte autora pelo convênio com o SUS, sendo certo que tal hospital ainda percebe repasses de verbas municipais. Por consequência, os hospitais que mantêm convênio com o SUS, para atendimento de pacientes conveniados, atuam como se públicos fossem, na forma estabelecida pela Lei n.º 8.080/90, de modo que o Município, na qualidade de co-gestor do SUS, responde de forma solidária pela má prestação de serviço público pela Santa Casa aos pacientes do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido decisão do E. Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Indenização por danos morais e materiais. Alegação de que o autor recém-nascido sofreu sequelas neurológicas em decorrência da demora na realização do parto, na Santa Casa de Cerqueira César. Legitimidade passiva da Municipalidade. Atendimento médico prestado por hospital integrante do Sistema Único de Saúde, mediante convênio com o Município. Evento danoso, nexo causal e falha do serviço público bem demonstrados nos autos. Indenização devida. Redução dos danos morais para assegurar a consecução dos objetivos de compensação e dissuasão, sem propiciar indevido enriquecimento dos autores. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Sucumbência mínima. Verba honorária reduzida. Recursos oficial, considerado interposto, e dos réus parcialmente providos. Recurso dos autores não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000428-55.2006.8.26.0136; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2014; Data de Registro: 20/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DANOS MORAIS E MATERIAIS ocasionados em virtude de erro médico. Alegação de ilegitimidade do Município no polo passivo. Afastamento. Hospital credenciado para atendimento do Sistema Único de Saúde. É inequívoco que os hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde exercem atividade pública delegada por quaisquer dos entes federativos. União, Estados ou Municípios (...). Assim, embora estejam sujeitos a responderem individualmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, §6º, CF), isto não excluirá a eventual responsabilidade da entidade delegante, no caso concreto, o Município (...). Decisão mantida.(Agravo de Instrumento 2157344-25.2014.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, julgado em 21.1.2015) 2 - Defiro a realização de perícia médica (pneumologista) que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro a realização de perícia de médica, essencial para aferição técnica da incapacidade. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: i) houve negligência, imperícia ou imprudência no atendimento dispensado à filha da parte autora (Luana), e ii) a demora no diagnostico teve relevância nos motivos ensejadores do óbito. Intime-se. - ADV: STELLA BRITO MACHADO CANDIDO (OAB 487349/SP), DANIELE MAEKAWA SILVA (OAB 359718/SP)