1016338-61.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016338-61.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A. - 1. Ante o constante dos autos, nomeio a parte requerente Alessandro A., acima qualificado, como curador provisório do interditando Anderson A., acima qualificado, considerando-o compromissado independentemente de assinatura de termo, servido esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. 2. A experiência revela que a melhor oportunidade para promoção da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade da parte curatelada, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do curatelado que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório da curatelada. 3. Esclareça a parte autora a respeito da existência de outros legitimados (demais irmãos do interditando, por exemplo) ao exercício da curatela da parte requerida, devendo juntar, no caso de sua existência, declaração onde eles informem ciência deste processo e concordância de que a requerente assuma o encargo de curadora. 4. Confiro os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 5. Cite-se e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra a interditanda. Caso o Oficial de Justiça constate que a curatelada não tem entendimento ou discernimento do significado do ato, fará a citação na pessoa de seu curador provisório. O prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 752 do CPC. 6. Decorrido o prazo sem constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública nos termos do art. 752, parágrafo 2º da Lei 13.105/2015, inclusive para a presentação de quesitos. 7. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para designação de perito. 8. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: GEMAIRIE FERNANDES EVANGELISTA (OAB 7278/AM)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEMAIRIE FERNANDES EVANGELISTA
OAB: 7278/AM
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1016338-61.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A. - 1. Ante o constante dos autos, nomeio a parte requerente Alessandro A., acima qualificado, como curador provisório do interditando Anderson A., acima qualificado, considerando-o compromissado independentemente de assinatura de termo, servido esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. 2. A experiência revela que a melhor oportunidade para promoção da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade da parte curatelada, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do curatelado que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório da curatelada. 3. Esclareça a parte autora a respeito da existência de outros legitimados (demais irmãos do interditando, por exemplo) ao exercício da curatela da parte requerida, devendo juntar, no caso de sua existência, declaração onde eles informem ciência deste processo e concordância de que a requerente assuma o encargo de curadora. 4. Confiro os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 5. Cite-se e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra a interditanda. Caso o Oficial de Justiça constate que a curatelada não tem entendimento ou discernimento do significado do ato, fará a citação na pessoa de seu curador provisório. O prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 752 do CPC. 6. Decorrido o prazo sem constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública nos termos do art. 752, parágrafo 2º da Lei 13.105/2015, inclusive para a presentação de quesitos. 7. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para designação de perito. 8. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: GEMAIRIE FERNANDES EVANGELISTA (OAB 7278/AM)