1016323-92.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016323-92.2026.8.26.0506 (apensado ao processo 0948193-41.2012.8.26.0506) - Interdição/Curatela - Levantamento - L.P.P.L. - Exclua-se a anotação de segredo de justiça, pois não incluído entre as hipóteses legais. Ao contrário, é processo que deve ser dotado da maior publicidade, ante as repercussões da curatela Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ. Intime-se quem ajuizou este procedimento para que indique seu endereço eletrônico (art. 319, II, do CPC), bem como para que esclareça se tem acesso a dispositivo móvel (smartphone, tablet ou computador) com conexão à Internet, a fim de que o Juízo possa fazer a entrevista por meio de audiência virtual. Para a concessão da tutela de urgência é indispensável a apresentação de documento médico que ateste expressamente que a parte requerida tem condições de reger sua pessoa e seus bens. No caso deste feito, dos documentos apresentados não consta declaração expressa nesse sentido, razão que, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória. Cite-se a curadora para os atos e termos deste procedimento, cientificando-se de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, hora para a realização de perícia médica. Após a entrega do laudo pericial o Juízo deliberará acerca da realização da audiência de entrevista. Prov. e Int. - ADV: HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.P.P.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA
OAB: 361050/SP
HIGOR PATERRA
OAB: 336753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1016323-92.2026.8.26.0506 (apensado ao processo 0948193-41.2012.8.26.0506) - Interdição/Curatela - Levantamento - L.P.P.L. - Exclua-se a anotação de segredo de justiça, pois não incluído entre as hipóteses legais. Ao contrário, é processo que deve ser dotado da maior publicidade, ante as repercussões da curatela Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ. Intime-se quem ajuizou este procedimento para que indique seu endereço eletrônico (art. 319, II, do CPC), bem como para que esclareça se tem acesso a dispositivo móvel (smartphone, tablet ou computador) com conexão à Internet, a fim de que o Juízo possa fazer a entrevista por meio de audiência virtual. Para a concessão da tutela de urgência é indispensável a apresentação de documento médico que ateste expressamente que a parte requerida tem condições de reger sua pessoa e seus bens. No caso deste feito, dos documentos apresentados não consta declaração expressa nesse sentido, razão que, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória. Cite-se a curadora para os atos e termos deste procedimento, cientificando-se de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, hora para a realização de perícia médica. Após a entrega do laudo pericial o Juízo deliberará acerca da realização da audiência de entrevista. Prov. e Int. - ADV: HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP)