1016307-55.2023.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016307-55.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Edmar Paiva Castelo Branco - Banco BMG S/A - - Banco Itau Bmg Consignados S/A - Itau Bmg - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada por EDMAR PAIVA CASTELO BRANCO primeiramente em face de BANCO BMG S/A., o qual foi excluído da lide e em seu lugar agora figura BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que, ao passar em frente à agência da ré, foi abordada por pessoa que se apresentava como funcionária desta, a qual, a pretexto de obter vantagens nos empréstimos consignados de que era titular, tomou-lhe os documentos pessoais; que, recusada a contratação, os documentos lhe foram devolvidos, sobrevindo, contudo, a celebração fraudulenta, em seu nome, de contratos de empréstimo e de cartão de crédito jamais pactuados; que, do montante que a ré afirma ter creditado, apenas parte ingressou em sua conta, tendo sido restituída pelo autor ou estornada pela própria ré, remanescendo, ainda assim, descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.075,00, além dos valores decorrentes de repactuação firmada com instituição financeira diversa para reduzir as parcelas; e que, malgrado as reiteradas tentativas de solução perante a ré e órgãos públicos, os descontos persistiram. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, pela declaração de inexigibilidade dos contratos, pela restituição dos valores descontados, a apurar em liquidação, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 67.000,00. Juntou documentos. Sobreveio decisão, à fl. 251, que deferiu a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, e determinou a citação. Citado, o réu apresentou contestação, às fls. 263/284, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que os contratos impugnados são de responsabilidade de instituição financeira diversa, integrante de conglomerado distinto, e, no mérito, sustentou que os dois empréstimos por ele concedidos ao autor encontram-se liquidados e que o único contrato ativo é de cartão de crédito consignado, do qual o autor se beneficiou mediante saque, sendo os descontos decorrentes do pagamento mínimo das faturas e da reserva de margem consignável, com amparo nas Leis nº 10.820/2003 e nº 13.172/2015, configurando exercício regular de direito; impugnou os pedidos indenizatórios e a restituição em dobro, ao fundamento de inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência. Em réplica, às fls. 467/470, a parte autora rebateu a preliminar de ilegitimidade e, com fundamento no art. 339, §2º, do Código de Processo Civil, requereu a inclusão, no polo passivo, do Banco Itaú Consignado S.A., instituição indicada pelo réu como responsável pelas contratações, bem como a extensão a ela dos efeitos da tutela deferida. Deferida a inclusão do corréu, à fl. 503, estenderam-se a ele os efeitos da tutela de urgência, com a determinação de cessação dos descontos e a sua citação. O corréu Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação, às fls. 521/562, na qual requereu a regularização de sua denominação e arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não o procurou administrativamente antes do ajuizamento; no mérito, sustentou a regularidade das contratações, formalizadas por instrumentos físicos assinados pelo autor, tratando-se de empréstimos consignados e sucessivos refinanciamentos, cujos valores foram liberados em conta de sua titularidade, invocando a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, a inaplicabilidade da restituição em dobro e o não cabimento da inversão do ônus da prova; pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela compensação dos valores liberados. Sobreveio réplica à contestação do corréu, às fls. 585/587, na qual a parte autora não se opôs à regularização da denominação e impugnou a regularidade das contratações, sustentando a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos, a ausência de juntada dos contratos originais e a devolução dos valores que lhe haviam sido creditados, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, a parte autora, à fl. 591, requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre os instrumentos contratuais originais, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas; o réu Banco BMG S/A, à fl. 592, reiterou a preliminar de ilegitimidade, sem requerer a produção de provas; e o corréu Banco Itaú Consignado S.A., à fl. 593, requereu a expedição de ofício à instituição bancária depositária, para exibição de extrato, e o depoimento pessoal do autor. Afastou-se, à fl. 595, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco BMG S/A. Designada audiência de conciliação, à fl. 737, não houve composição entre as partes, ausente o réu Banco BMG S/A. Em decisão saneadora, às fls. 812/815, determinou-se a correção do polo passivo, com a exclusão do Banco BMG S/A e a sua substituição pelo Banco Itaú Consignado S.A., afastaram-se as demais preliminares, fixou-se como ponto controvertido a existência e a natureza da relação jurídica havida entre as partes e deferiu-se a produção de prova testemunhal, designando-se audiência de instrução e julgamento. Diante da desistência da prova oral, declarou-se encerrada a instrução, à fl. 930, com a concessão de prazo sucessivo para a apresentação de memoriais. Em alegações finais, o Banco BMG S/A, às fls. 933/934, reiterou que os contratos impugnados são de responsabilidade de instituição diversa; a parte autora, às fls. 935/943, sustentou a inexistência de contratação válida e a responsabilidade objetiva do fornecedor, pugnando pela procedência integral; e o corréu Banco Itaú Consignado S.A., às fls. 1199/1206, sustentou a regularidade das contratações e a disponibilização dos valores ao autor, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. No caso dos autos o autor contestou a autenticidade das suas assinaturas nos contratos, sendo, portanto, necessária a realização de perícia. Para a realização de prova pericial, designo a Sra. RAFAELA ASSEM SIQUEIRA PUGLIA, que deverá estimar seus honorários em 10 dias, sendo que o depósito será efetuado pela requerida. Assim decido vez que é ônus da parte que produziu o documento a prova de validade. Nesse sentido: "Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu, durante a instrução da causa" (STJ-3ª T., REsp 15.706-SP, Rel. Min. Nilson Naves, j. 24.3.92, v.u, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 40ª edição, notas ao artigo 372." O Perito deverá elaborar laudo pericial e responder aos quesitos formulados, devendo a serventia providenciar a alimentação do Portal de auxiliares da justiça. Para realização da perícia, o documento original deverá ser depositado pelo réu em cartório ou entregue diretamente ao perito, conforme sua solicitação, a quem caberá a guarda do contrato até finalização da perícia. Quesitos e assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 275049/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Réu BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS S/A - ITAU BMG
Autor EDMAR PAIVA CASTELO BRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA
OAB: 275049/SP
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
OAB: 70859/SP
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1016307-55.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Edmar Paiva Castelo Branco - Banco BMG S/A - - Banco Itau Bmg Consignados S/A - Itau Bmg - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada por EDMAR PAIVA CASTELO BRANCO primeiramente em face de BANCO BMG S/A., o qual foi excluído da lide e em seu lugar agora figura BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que, ao passar em frente à agência da ré, foi abordada por pessoa que se apresentava como funcionária desta, a qual, a pretexto de obter vantagens nos empréstimos consignados de que era titular, tomou-lhe os documentos pessoais; que, recusada a contratação, os documentos lhe foram devolvidos, sobrevindo, contudo, a celebração fraudulenta, em seu nome, de contratos de empréstimo e de cartão de crédito jamais pactuados; que, do montante que a ré afirma ter creditado, apenas parte ingressou em sua conta, tendo sido restituída pelo autor ou estornada pela própria ré, remanescendo, ainda assim, descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.075,00, além dos valores decorrentes de repactuação firmada com instituição financeira diversa para reduzir as parcelas; e que, malgrado as reiteradas tentativas de solução perante a ré e órgãos públicos, os descontos persistiram. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, pela declaração de inexigibilidade dos contratos, pela restituição dos valores descontados, a apurar em liquidação, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 67.000,00. Juntou documentos. Sobreveio decisão, à fl. 251, que deferiu a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, e determinou a citação. Citado, o réu apresentou contestação, às fls. 263/284, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que os contratos impugnados são de responsabilidade de instituição financeira diversa, integrante de conglomerado distinto, e, no mérito, sustentou que os dois empréstimos por ele concedidos ao autor encontram-se liquidados e que o único contrato ativo é de cartão de crédito consignado, do qual o autor se beneficiou mediante saque, sendo os descontos decorrentes do pagamento mínimo das faturas e da reserva de margem consignável, com amparo nas Leis nº 10.820/2003 e nº 13.172/2015, configurando exercício regular de direito; impugnou os pedidos indenizatórios e a restituição em dobro, ao fundamento de inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência. Em réplica, às fls. 467/470, a parte autora rebateu a preliminar de ilegitimidade e, com fundamento no art. 339, §2º, do Código de Processo Civil, requereu a inclusão, no polo passivo, do Banco Itaú Consignado S.A., instituição indicada pelo réu como responsável pelas contratações, bem como a extensão a ela dos efeitos da tutela deferida. Deferida a inclusão do corréu, à fl. 503, estenderam-se a ele os efeitos da tutela de urgência, com a determinação de cessação dos descontos e a sua citação. O corréu Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação, às fls. 521/562, na qual requereu a regularização de sua denominação e arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não o procurou administrativamente antes do ajuizamento; no mérito, sustentou a regularidade das contratações, formalizadas por instrumentos físicos assinados pelo autor, tratando-se de empréstimos consignados e sucessivos refinanciamentos, cujos valores foram liberados em conta de sua titularidade, invocando a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, a inaplicabilidade da restituição em dobro e o não cabimento da inversão do ônus da prova; pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela compensação dos valores liberados. Sobreveio réplica à contestação do corréu, às fls. 585/587, na qual a parte autora não se opôs à regularização da denominação e impugnou a regularidade das contratações, sustentando a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos, a ausência de juntada dos contratos originais e a devolução dos valores que lhe haviam sido creditados, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, a parte autora, à fl. 591, requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre os instrumentos contratuais originais, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas; o réu Banco BMG S/A, à fl. 592, reiterou a preliminar de ilegitimidade, sem requerer a produção de provas; e o corréu Banco Itaú Consignado S.A., à fl. 593, requereu a expedição de ofício à instituição bancária depositária, para exibição de extrato, e o depoimento pessoal do autor. Afastou-se, à fl. 595, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco BMG S/A. Designada audiência de conciliação, à fl. 737, não houve composição entre as partes, ausente o réu Banco BMG S/A. Em decisão saneadora, às fls. 812/815, determinou-se a correção do polo passivo, com a exclusão do Banco BMG S/A e a sua substituição pelo Banco Itaú Consignado S.A., afastaram-se as demais preliminares, fixou-se como ponto controvertido a existência e a natureza da relação jurídica havida entre as partes e deferiu-se a produção de prova testemunhal, designando-se audiência de instrução e julgamento. Diante da desistência da prova oral, declarou-se encerrada a instrução, à fl. 930, com a concessão de prazo sucessivo para a apresentação de memoriais. Em alegações finais, o Banco BMG S/A, às fls. 933/934, reiterou que os contratos impugnados são de responsabilidade de instituição diversa; a parte autora, às fls. 935/943, sustentou a inexistência de contratação válida e a responsabilidade objetiva do fornecedor, pugnando pela procedência integral; e o corréu Banco Itaú Consignado S.A., às fls. 1199/1206, sustentou a regularidade das contratações e a disponibilização dos valores ao autor, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. No caso dos autos o autor contestou a autenticidade das suas assinaturas nos contratos, sendo, portanto, necessária a realização de perícia. Para a realização de prova pericial, designo a Sra. RAFAELA ASSEM SIQUEIRA PUGLIA, que deverá estimar seus honorários em 10 dias, sendo que o depósito será efetuado pela requerida. Assim decido vez que é ônus da parte que produziu o documento a prova de validade. Nesse sentido: "Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu, durante a instrução da causa" (STJ-3ª T., REsp 15.706-SP, Rel. Min. Nilson Naves, j. 24.3.92, v.u, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 40ª edição, notas ao artigo 372." O Perito deverá elaborar laudo pericial e responder aos quesitos formulados, devendo a serventia providenciar a alimentação do Portal de auxiliares da justiça. Para realização da perícia, o documento original deverá ser depositado pelo réu em cartório ou entregue diretamente ao perito, conforme sua solicitação, a quem caberá a guarda do contrato até finalização da perícia. Quesitos e assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 275049/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)