1016306-24.2025.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de insumos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016306-24.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Ana Lucia de Souza Godoy - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, visando ao fornecimento de BIPAP e cilindro de oxigênio após sua alta hospitalar. Segundo a inicial, a autora é portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA, doença neurológica grave, degenerativa e progressiva, que acomete o sistema nervoso central, conforme atestados médicos e relatórios clínicos anexos, classificada sob os CIDs G12.2, G70 e J96.1. Em razão da fraqueza muscular progressiva típica da ELA, a autora permanece dependente de ventilação mecânica invasiva, tendo sido indicado pela equipe médica a necessidade de utilização de aparelho BIPAP associado a cilindro de oxigênio, como suporte ventilatório domiciliar, para possibilitar a saída da paciente do ambiente hospitalar, de forma segura, com redução de riscos de infecção, agravamento clínico e óbito. Houve negativa administrativa das secretarias Municipal e Estadual quanto ao fornecimento do aparelho BIPAP e do cilindro de oxigênio, o que vem impedindo a alta hospitalar da autora e a expondo a risco concreto de agravamento de sua condição clínica. Determinada a manifestação do Ministério Público (fls. 21/22), que opinou favoravelmente à pretensão da autora. A liminar pleiteada foi deferida durante o plantão judiciário, nos autos nº 1000178-47.2025.8.26.0618, para que a FESP fornecesse à autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a 30 dias): 01 (um) aparelho BIPAP, conforme prescrição médica. e cilindro(s) de oxigênio domiciliar, com fornecimento contínuo enquanto perdurar a necessidade Em sede de contestação, a FESP alegou, preliminarmente, litigância predatória, nos termos do Tema 1198, impugnando os benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduziu que a autora não comprovou prioridade que justificasse sua antecipação por via judicial do fornecimento dos equipamentos sobre os demais usuários do SUS, sem qualquer omissão estatal, ante o risco de violação aos princípios da isonomia e da equidade. Alegou a autora sequer solicitou o tratamento na via administrativa, inexistindo prova da negativa formal do Poder Público, destacando os Enunciados nº 46 e nº 69 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ1, que recomendam expressamente que o Judiciário observe as diretrizes de regulação e a atuação da CROSS. Ademais, afirmou que os tratamentos pretendidos não foram incorporados ao SUS, não tendo sido atendidos os requisitos fixados no Tema 106, exigindo-se a prova da incapacidade financeira. Por fim, requereu a realização de perícia médica pelo IMESC, sem prejuízo da expedição de ofício ao NATJUS para emissão de parecer técnico. Sugeriu a possibilidade de concessão em comodato, ao invés de aquisição definitiva do bem em favor da parte. No caso de ser julgado procedente o pedido, pugnou que o Juízo direcione o cumprimento da obrigação ao Município, em razão da descentralização legal do SUS. Houve réplica pela autora. Em sede de provas, a FESP requereu a expedição de ofício para emissão de parecer pelo NATJUS. É o relatório do que necessário. Primeiramente, afasto a alegação de litigância predatória suscitada pela ré. Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), tenha reconhecido a possibilidade de o magistrado, diante de indícios concretos de litigância abusiva, determinar a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, tal providência pressupõe a existência de elementos objetivos extraídos do caso concreto que evidenciem possível abuso do direito de ação. No caso, entretanto, a parte ré limita-se a formular alegações genéricas acerca do aumento das demandas judiciais na área da saúde e da existência de suposta litigância predatória, sem apontar qualquer circunstância específica destes autos que revele irregularidade na representação processual, na manifestação de vontade da parte autora ou na autenticidade da postulação. A mera invocação de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a adoção das medidas excepcionais nele previstas, não autoriza a imposição das providências requeridas. Dessa forma, inexistindo indícios concretos de abuso do direito de ação, descabe determinar a apresentação de contrato de honorários advocatícios, declaração de ciência da demanda ou outros documentos estranhos aos requisitos legais da petição inicial, tampouco cogitar de litigância de má-fé ou de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização. Rejeito, ainda, a preliminar ausência de pedido administrativo, pois este não é condição para acesso ao Judiciário. Ademais, consta do relatório médico de fls. 15/17 a negativa das secretarias municipal e estadual. Por fim, para análise do pedido de justiça gratuita, bem como para demostração de sua hipossuficiência financeira, concedo à autora o prazo de 15 dias para juntar aos autos cópia dos seus holerites ou comprovante de benefício previdenciário, extrato de suas contas bancárias dos últimos dois meses, bem como última declaração e IRPF ou comprovação de ausência de apresentação desta à Receita Federal. Ainda, diante da concessão da ordem liminar, no mesmo prazo, deverá juntar atestado médico atualizado do seu estado de saúde, informando se houve alta hospitalar, bem como acerca da manutenção da necessidade do uso do BIPAP e cilindro de oxigênio em regime domicilar. Intime-se. - ADV: EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA DE SOUZA GODOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES
OAB: 295836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1016306-24.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Ana Lucia de Souza Godoy - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, visando ao fornecimento de BIPAP e cilindro de oxigênio após sua alta hospitalar. Segundo a inicial, a autora é portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA, doença neurológica grave, degenerativa e progressiva, que acomete o sistema nervoso central, conforme atestados médicos e relatórios clínicos anexos, classificada sob os CIDs G12.2, G70 e J96.1. Em razão da fraqueza muscular progressiva típica da ELA, a autora permanece dependente de ventilação mecânica invasiva, tendo sido indicado pela equipe médica a necessidade de utilização de aparelho BIPAP associado a cilindro de oxigênio, como suporte ventilatório domiciliar, para possibilitar a saída da paciente do ambiente hospitalar, de forma segura, com redução de riscos de infecção, agravamento clínico e óbito. Houve negativa administrativa das secretarias Municipal e Estadual quanto ao fornecimento do aparelho BIPAP e do cilindro de oxigênio, o que vem impedindo a alta hospitalar da autora e a expondo a risco concreto de agravamento de sua condição clínica. Determinada a manifestação do Ministério Público (fls. 21/22), que opinou favoravelmente à pretensão da autora. A liminar pleiteada foi deferida durante o plantão judiciário, nos autos nº 1000178-47.2025.8.26.0618, para que a FESP fornecesse à autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a 30 dias): 01 (um) aparelho BIPAP, conforme prescrição médica. e cilindro(s) de oxigênio domiciliar, com fornecimento contínuo enquanto perdurar a necessidade Em sede de contestação, a FESP alegou, preliminarmente, litigância predatória, nos termos do Tema 1198, impugnando os benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduziu que a autora não comprovou prioridade que justificasse sua antecipação por via judicial do fornecimento dos equipamentos sobre os demais usuários do SUS, sem qualquer omissão estatal, ante o risco de violação aos princípios da isonomia e da equidade. Alegou a autora sequer solicitou o tratamento na via administrativa, inexistindo prova da negativa formal do Poder Público, destacando os Enunciados nº 46 e nº 69 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ1, que recomendam expressamente que o Judiciário observe as diretrizes de regulação e a atuação da CROSS. Ademais, afirmou que os tratamentos pretendidos não foram incorporados ao SUS, não tendo sido atendidos os requisitos fixados no Tema 106, exigindo-se a prova da incapacidade financeira. Por fim, requereu a realização de perícia médica pelo IMESC, sem prejuízo da expedição de ofício ao NATJUS para emissão de parecer técnico. Sugeriu a possibilidade de concessão em comodato, ao invés de aquisição definitiva do bem em favor da parte. No caso de ser julgado procedente o pedido, pugnou que o Juízo direcione o cumprimento da obrigação ao Município, em razão da descentralização legal do SUS. Houve réplica pela autora. Em sede de provas, a FESP requereu a expedição de ofício para emissão de parecer pelo NATJUS. É o relatório do que necessário. Primeiramente, afasto a alegação de litigância predatória suscitada pela ré. Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), tenha reconhecido a possibilidade de o magistrado, diante de indícios concretos de litigância abusiva, determinar a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, tal providência pressupõe a existência de elementos objetivos extraídos do caso concreto que evidenciem possível abuso do direito de ação. No caso, entretanto, a parte ré limita-se a formular alegações genéricas acerca do aumento das demandas judiciais na área da saúde e da existência de suposta litigância predatória, sem apontar qualquer circunstância específica destes autos que revele irregularidade na representação processual, na manifestação de vontade da parte autora ou na autenticidade da postulação. A mera invocação de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a adoção das medidas excepcionais nele previstas, não autoriza a imposição das providências requeridas. Dessa forma, inexistindo indícios concretos de abuso do direito de ação, descabe determinar a apresentação de contrato de honorários advocatícios, declaração de ciência da demanda ou outros documentos estranhos aos requisitos legais da petição inicial, tampouco cogitar de litigância de má-fé ou de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização. Rejeito, ainda, a preliminar ausência de pedido administrativo, pois este não é condição para acesso ao Judiciário. Ademais, consta do relatório médico de fls. 15/17 a negativa das secretarias municipal e estadual. Por fim, para análise do pedido de justiça gratuita, bem como para demostração de sua hipossuficiência financeira, concedo à autora o prazo de 15 dias para juntar aos autos cópia dos seus holerites ou comprovante de benefício previdenciário, extrato de suas contas bancárias dos últimos dois meses, bem como última declaração e IRPF ou comprovação de ausência de apresentação desta à Receita Federal. Ainda, diante da concessão da ordem liminar, no mesmo prazo, deverá juntar atestado médico atualizado do seu estado de saúde, informando se houve alta hospitalar, bem como acerca da manutenção da necessidade do uso do BIPAP e cilindro de oxigênio em regime domicilar. Intime-se. - ADV: EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP)