Detalhe do processo

1016295-14.2022.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1016295-14.2022.8.26.0006/SP AUTOR : COMERCIO DE PANIFICACAO E CONFEITARIA CHRISTO REI LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIA DE OLIVEIRA CALDAS (OAB SP536991) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP328004) RÉU : JOSE CARLOS VITORIANO ADVOGADO(A) : JULIANA DA COSTA VITORIANO (OAB SP275392) ADVOGADO(A) : THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477) RÉU : LAUDETE DA COSTA VITORIANO ADVOGADO(A) : THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477) RÉU : ZORANDYR VITORIANO ADVOGADO(A) : JULIANA DA COSTA VITORIANO (OAB SP275392) ADVOGADO(A) : THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial Gerson Alves dos Santos requer a liberação dos honorários periciais ou, subsidiariamente, o arbitramento proporcional pelos trabalhos realizados, sustentando que a não conclusão da perícia decorreu exclusivamente da ausência de documentos que deveriam ter sido fornecidos pela parte autora. Contudo, verifica-se que a prova pericial restou inviabilizada em razão da inércia da autora, circunstância já reconhecida na sentença, com a consequente preclusão da produção da prova. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, os honorários periciais são devidos, em regra, após a apresentação do laudo, admitindo-se apenas adiantamento parcial para cobertura de despesas iniciais. No caso, não houve entrega de laudo pericial, inexistindo amparo legal para a liberação dos honorários ou para seu arbitramento proporcional apenas com base em atos preparatórios realizados pelo expert. Embora se reconheça o empenho do perito e que a frustração dos trabalhos não lhe seja imputável, a remuneração da perícia está condicionada à efetiva prestação do serviço técnico mediante apresentação do laudo, inexistindo previsão legal para pagamento pelos atos preliminares desenvolvidos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação ou arbitramento de honorários formulado pelo Sr. Perito. No mais, cumpra-se a sentença e aguarde-se o regular prosseguimento do feito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMERCIO DE PANIFICACAO E CONFEITARIA CHRISTO REI LTDA

Réu JOSE CARLOS VITORIANO

Réu LAUDETE DA COSTA VITORIANO

Réu ZORANDYR VITORIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 328004/SP

FLÁVIA DE OLIVEIRA CALDAS

OAB: 536991/SP

JULIANA DA COSTA VITORIANO

OAB: 275392/SP

THALITA DE ALMEIDA NUNES

OAB: 297477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1016295-14.2022.8.26.0006/SP AUTOR : COMERCIO DE PANIFICACAO E CONFEITARIA CHRISTO REI LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIA DE OLIVEIRA CALDAS (OAB SP536991) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP328004) RÉU : JOSE CARLOS VITORIANO ADVOGADO(A) : JULIANA DA COSTA VITORIANO (OAB SP275392) ADVOGADO(A) : THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477) RÉU : LAUDETE DA COSTA VITORIANO ADVOGADO(A) : THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477) RÉU : ZORANDYR VITORIANO ADVOGADO(A) : JULIANA DA COSTA VITORIANO (OAB SP275392) ADVOGADO(A) : THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial Gerson Alves dos Santos requer a liberação dos honorários periciais ou, subsidiariamente, o arbitramento proporcional pelos trabalhos realizados, sustentando que a não conclusão da perícia decorreu exclusivamente da ausência de documentos que deveriam ter sido fornecidos pela parte autora. Contudo, verifica-se que a prova pericial restou inviabilizada em razão da inércia da autora, circunstância já reconhecida na sentença, com a consequente preclusão da produção da prova. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, os honorários periciais são devidos, em regra, após a apresentação do laudo, admitindo-se apenas adiantamento parcial para cobertura de despesas iniciais. No caso, não houve entrega de laudo pericial, inexistindo amparo legal para a liberação dos honorários ou para seu arbitramento proporcional apenas com base em atos preparatórios realizados pelo expert. Embora se reconheça o empenho do perito e que a frustração dos trabalhos não lhe seja imputável, a remuneração da perícia está condicionada à efetiva prestação do serviço técnico mediante apresentação do laudo, inexistindo previsão legal para pagamento pelos atos preliminares desenvolvidos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação ou arbitramento de honorários formulado pelo Sr. Perito. No mais, cumpra-se a sentença e aguarde-se o regular prosseguimento do feito. Intimem-se.