1016295-14.2022.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1016295-14.2022.8.26.0006/SP AUTOR : COMERCIO DE PANIFICACAO E CONFEITARIA CHRISTO REI LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIA DE OLIVEIRA CALDAS (OAB SP536991) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP328004) RÉU : JOSE CARLOS VITORIANO ADVOGADO(A) : JULIANA DA COSTA VITORIANO (OAB SP275392) ADVOGADO(A) : THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477) RÉU : LAUDETE DA COSTA VITORIANO ADVOGADO(A) : THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477) RÉU : ZORANDYR VITORIANO ADVOGADO(A) : JULIANA DA COSTA VITORIANO (OAB SP275392) ADVOGADO(A) : THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial Gerson Alves dos Santos requer a liberação dos honorários periciais ou, subsidiariamente, o arbitramento proporcional pelos trabalhos realizados, sustentando que a não conclusão da perícia decorreu exclusivamente da ausência de documentos que deveriam ter sido fornecidos pela parte autora. Contudo, verifica-se que a prova pericial restou inviabilizada em razão da inércia da autora, circunstância já reconhecida na sentença, com a consequente preclusão da produção da prova. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, os honorários periciais são devidos, em regra, após a apresentação do laudo, admitindo-se apenas adiantamento parcial para cobertura de despesas iniciais. No caso, não houve entrega de laudo pericial, inexistindo amparo legal para a liberação dos honorários ou para seu arbitramento proporcional apenas com base em atos preparatórios realizados pelo expert. Embora se reconheça o empenho do perito e que a frustração dos trabalhos não lhe seja imputável, a remuneração da perícia está condicionada à efetiva prestação do serviço técnico mediante apresentação do laudo, inexistindo previsão legal para pagamento pelos atos preliminares desenvolvidos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação ou arbitramento de honorários formulado pelo Sr. Perito. No mais, cumpra-se a sentença e aguarde-se o regular prosseguimento do feito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMERCIO DE PANIFICACAO E CONFEITARIA CHRISTO REI LTDA
Réu JOSE CARLOS VITORIANO
Réu LAUDETE DA COSTA VITORIANO
Réu ZORANDYR VITORIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 328004/SP
FLÁVIA DE OLIVEIRA CALDAS
OAB: 536991/SP
JULIANA DA COSTA VITORIANO
OAB: 275392/SP
THALITA DE ALMEIDA NUNES
OAB: 297477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1016295-14.2022.8.26.0006/SP AUTOR : COMERCIO DE PANIFICACAO E CONFEITARIA CHRISTO REI LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIA DE OLIVEIRA CALDAS (OAB SP536991) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP328004) RÉU : JOSE CARLOS VITORIANO ADVOGADO(A) : JULIANA DA COSTA VITORIANO (OAB SP275392) ADVOGADO(A) : THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477) RÉU : LAUDETE DA COSTA VITORIANO ADVOGADO(A) : THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477) RÉU : ZORANDYR VITORIANO ADVOGADO(A) : JULIANA DA COSTA VITORIANO (OAB SP275392) ADVOGADO(A) : THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB SP297477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial Gerson Alves dos Santos requer a liberação dos honorários periciais ou, subsidiariamente, o arbitramento proporcional pelos trabalhos realizados, sustentando que a não conclusão da perícia decorreu exclusivamente da ausência de documentos que deveriam ter sido fornecidos pela parte autora. Contudo, verifica-se que a prova pericial restou inviabilizada em razão da inércia da autora, circunstância já reconhecida na sentença, com a consequente preclusão da produção da prova. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, os honorários periciais são devidos, em regra, após a apresentação do laudo, admitindo-se apenas adiantamento parcial para cobertura de despesas iniciais. No caso, não houve entrega de laudo pericial, inexistindo amparo legal para a liberação dos honorários ou para seu arbitramento proporcional apenas com base em atos preparatórios realizados pelo expert. Embora se reconheça o empenho do perito e que a frustração dos trabalhos não lhe seja imputável, a remuneração da perícia está condicionada à efetiva prestação do serviço técnico mediante apresentação do laudo, inexistindo previsão legal para pagamento pelos atos preliminares desenvolvidos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação ou arbitramento de honorários formulado pelo Sr. Perito. No mais, cumpra-se a sentença e aguarde-se o regular prosseguimento do feito. Intimem-se.