Detalhe do processo

1016293-42.2020.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016293-42.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vanderci Aparecido Evangelista - Tokio Marine Seguradora S/A - VISTOS DO PROCESSADO. Nos termos das petições de fls.470 e 485/487 dos autos, a seguradora demandada sustentou que concorda com a prova emprestada pertinente à perícia oftalmológica providenciada no feito de número 1018397-07.2020.8.26.0482, que tramitou neste juízo da 4 Vara Cível local. Efetivamente, assiste razão à seguradora demandada, visto que não participou da prova pericial oftalmológica mencionada pelo autor, até porque não figurava no polo passivo daquele feito. Desta maneira, dada a discordância da seguradora demandada, não é o caso de utilizar como prova emprestada a perícia oftalmológica providenciada no feito de número 1018397-07.2020.8.26.0482, que tramitou neste juízo da 4 Vara Cível local, eis que acabaria por se verificar violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. Assevero, no âmbito do relatado no parágrafo anterior, que o devido processo legal e contraditórios se materializam, inclusive, na participação dos litigantes na produção da prova, o que não se verificou no caso em tela. Desta maneira, INDEFIRO o pleito do requerente no tocante à utilização como prova emprestada da perícia oftalmológica providenciada no feito de número 1018397-07.2020.8.26.0482, que tramitou neste juízo da 4ª Vara Cível local. Assim sendo, é o caso de ser providenciada a realização da prova técnica, de modo que nomeio como perito do juízo o médico oftalmologista Dr. PEDRO PASSARO GONÇALVES, devidamente habilitado no Portal De Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo ao expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para, no prazo de dez (10) dias, se manifestarem acerca da estimativa apresentada pelo perito no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação via imprensa da empresa demandada para o fim de providenciar ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário no prazo de dez (10) dias, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a avaliação médica no postulante. O requerente deverá ser intimado pessoalmente acerca da data designada pelo perito para a sua avaliação médica. Sem prejuízo, proceda-se à intimação via imprensa dos causídicos dos litigantes para, em querendo, acompanharem a avaliação médica no autor, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da data na qual o expert realizou a avaliação médica no autor. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. Intimem-se. - ADV: GISLAINE DA SILVA (OAB 374686/SP), DANIELA MARQUES AMBROSIO (OAB 286505/SP), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP), FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S/A

Autor VANDERCI APARECIDO EVANGELISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA MARQUES AMBROSIO

OAB: 286505/SP

FLAVIA LING NEMES

OAB: 464773/SP

JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA

OAB: 91124/SP

GISLAINE DA SILVA

OAB: 374686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1016293-42.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vanderci Aparecido Evangelista - Tokio Marine Seguradora S/A - VISTOS DO PROCESSADO. Nos termos das petições de fls.470 e 485/487 dos autos, a seguradora demandada sustentou que concorda com a prova emprestada pertinente à perícia oftalmológica providenciada no feito de número 1018397-07.2020.8.26.0482, que tramitou neste juízo da 4 Vara Cível local. Efetivamente, assiste razão à seguradora demandada, visto que não participou da prova pericial oftalmológica mencionada pelo autor, até porque não figurava no polo passivo daquele feito. Desta maneira, dada a discordância da seguradora demandada, não é o caso de utilizar como prova emprestada a perícia oftalmológica providenciada no feito de número 1018397-07.2020.8.26.0482, que tramitou neste juízo da 4 Vara Cível local, eis que acabaria por se verificar violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. Assevero, no âmbito do relatado no parágrafo anterior, que o devido processo legal e contraditórios se materializam, inclusive, na participação dos litigantes na produção da prova, o que não se verificou no caso em tela. Desta maneira, INDEFIRO o pleito do requerente no tocante à utilização como prova emprestada da perícia oftalmológica providenciada no feito de número 1018397-07.2020.8.26.0482, que tramitou neste juízo da 4ª Vara Cível local. Assim sendo, é o caso de ser providenciada a realização da prova técnica, de modo que nomeio como perito do juízo o médico oftalmologista Dr. PEDRO PASSARO GONÇALVES, devidamente habilitado no Portal De Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo ao expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para, no prazo de dez (10) dias, se manifestarem acerca da estimativa apresentada pelo perito no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação via imprensa da empresa demandada para o fim de providenciar ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário no prazo de dez (10) dias, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a avaliação médica no postulante. O requerente deverá ser intimado pessoalmente acerca da data designada pelo perito para a sua avaliação médica. Sem prejuízo, proceda-se à intimação via imprensa dos causídicos dos litigantes para, em querendo, acompanharem a avaliação médica no autor, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da data na qual o expert realizou a avaliação médica no autor. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. Intimem-se. - ADV: GISLAINE DA SILVA (OAB 374686/SP), DANIELA MARQUES AMBROSIO (OAB 286505/SP), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP), FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP)