1016285-20.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016285-20.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Celia Regina Barduil - Banco Master S/A - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, sustenta a Requerida que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação de renda e de encargos familiares. Tal argumento, em tese, encontra amparo na possibilidade de elisão da presunção de veracidade da declaração de pobreza mediante prova em contrário, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, notadamente diante da constatação de que a Autora é titular de benefício previdenciário de natureza contínua. Todavia, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada nos autos milita em favor da parte autora até prova em contrário, ônus que não foi minimamente desincumbido pela Requerida, que se limitou a tecer considerações genéricas sobre a percepção de renda mensal fixa, sem demonstrar, de forma concreta, a capacidade financeira da Autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, notadamente tratando-se de idosa aposentada por incapacidade permanente, cujo benefício previdenciário, por definição legal, tem natureza alimentar. Rejeito, pois, a preliminar, mantendo a gratuidade de justiça já deferida às fls. 93. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, arguida sob o fundamento de que a Autora teria se beneficiado financeiramente dos valores disponibilizados, tal alegação, em rigor, não se relaciona às condições da ação, mas ao próprio mérito da controvérsia, na medida em que pressupõe a validade da contratação questionada na inicial, sendo prematuro o exame de tal circunstância nesta fase processual. O interesse de agir está caracterizado pela necessidade de utilização da via jurisdicional para a obtenção do bem da vida perseguido (declaração de nulidade ou revisão contratual, com repetição de valores), aliada à adequação do procedimento eleito, nada havendo, a este propósito, que macule a regularidade da pretensão deduzida. Rejeito, assim, também esta preliminar. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito regular e apto ao prosseguimento. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. Se houve efetiva contratação, pela Autora, do cartão de benefícios CREDCESTA e do serviço "Saque Fácil", com reserva de margem consignável (RMC); II. Se a assinatura digital e a autenticação por reconhecimento facial (selfie) constantes dos documentos acostados pela Requerida (Termo de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido e Cédula de Crédito Bancário) correspondem, de fato, à pessoa da Autora; III. Se foram prestadas à Autora, prévia e adequadamente, as informações mínimas exigidas pelo artigo 21 da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, notadamente quanto ao valor total da operação, à taxa de juros, ao número e periodicidade das parcelas e à data de início e fim dos descontos; IV. Se os valores disponibilizados foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da Autora e por ela utilizados Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo em que a Autora ostenta manifesta vulnerabilidade, agravada por sua condição de pessoa idosa e de baixa instrução, e considerando que a impugnação específica formulada em réplica recai sobre a autenticidade da selfie, do documento de identidade utilizado para conferência biométrica, do número de telefone e do endereço eletrônico atribuídos à Autora, cabe à Requerida demonstrar a autenticidade e a regularidade da manifestação de vontade que embasou o negócio jurídico impugnado. Aplica-se, no ponto, a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, a esta cabe o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do CPC. De outro lado, milita em sentido contrário à inversão a circunstância de que a documentação acostada evidencia, ao menos em cognição sumária, a existência de crédito efetivamente depositado em conta bancária, o que poderia sugerir alguma relação prévia entre as partes. Tais circunstâncias, contudo, não afastam a necessidade de prova técnica para o deslinde da controvérsia quanto à autenticidade da contratação impugnada, prevalecendo a inversão do ônus probatório em desfavor da instituição financeira, tanto em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora quanto pela aplicação do Tema 1.061 do C. STJ. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, com vistas à aferição da autenticidade da contratação digital impugnada pela Autora, notadamente da fotografia de reconhecimento facial (selfie), da assinatura eletrônica e dos dados cadastrais (telefone celular e endereço eletrônico) utilizados na formalização do Termo de Adesão, do Termo de Consentimento Esclarecido e da Cédula de Crédito Bancário acostados aos autos pela Requerida. Defiro a produção da prova pericial. Nos termos da tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.061, cujo enunciado dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", atribuo à parte Requerida o ônus da prova pericial, bem como o custeio integral dos respectivos honorários periciais. Nomeio perita Beatriz Catto Rezende para a realização dos trabalhos. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Também caberá à perita, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia. Int. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA (OAB 409972/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MASTER S/A
Autor CELIA REGINA BARDUIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
OAB: 393850/SP
PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA
OAB: 409972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1016285-20.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Celia Regina Barduil - Banco Master S/A - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, sustenta a Requerida que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação de renda e de encargos familiares. Tal argumento, em tese, encontra amparo na possibilidade de elisão da presunção de veracidade da declaração de pobreza mediante prova em contrário, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, notadamente diante da constatação de que a Autora é titular de benefício previdenciário de natureza contínua. Todavia, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada nos autos milita em favor da parte autora até prova em contrário, ônus que não foi minimamente desincumbido pela Requerida, que se limitou a tecer considerações genéricas sobre a percepção de renda mensal fixa, sem demonstrar, de forma concreta, a capacidade financeira da Autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, notadamente tratando-se de idosa aposentada por incapacidade permanente, cujo benefício previdenciário, por definição legal, tem natureza alimentar. Rejeito, pois, a preliminar, mantendo a gratuidade de justiça já deferida às fls. 93. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, arguida sob o fundamento de que a Autora teria se beneficiado financeiramente dos valores disponibilizados, tal alegação, em rigor, não se relaciona às condições da ação, mas ao próprio mérito da controvérsia, na medida em que pressupõe a validade da contratação questionada na inicial, sendo prematuro o exame de tal circunstância nesta fase processual. O interesse de agir está caracterizado pela necessidade de utilização da via jurisdicional para a obtenção do bem da vida perseguido (declaração de nulidade ou revisão contratual, com repetição de valores), aliada à adequação do procedimento eleito, nada havendo, a este propósito, que macule a regularidade da pretensão deduzida. Rejeito, assim, também esta preliminar. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito regular e apto ao prosseguimento. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. Se houve efetiva contratação, pela Autora, do cartão de benefícios CREDCESTA e do serviço "Saque Fácil", com reserva de margem consignável (RMC); II. Se a assinatura digital e a autenticação por reconhecimento facial (selfie) constantes dos documentos acostados pela Requerida (Termo de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido e Cédula de Crédito Bancário) correspondem, de fato, à pessoa da Autora; III. Se foram prestadas à Autora, prévia e adequadamente, as informações mínimas exigidas pelo artigo 21 da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, notadamente quanto ao valor total da operação, à taxa de juros, ao número e periodicidade das parcelas e à data de início e fim dos descontos; IV. Se os valores disponibilizados foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da Autora e por ela utilizados Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo em que a Autora ostenta manifesta vulnerabilidade, agravada por sua condição de pessoa idosa e de baixa instrução, e considerando que a impugnação específica formulada em réplica recai sobre a autenticidade da selfie, do documento de identidade utilizado para conferência biométrica, do número de telefone e do endereço eletrônico atribuídos à Autora, cabe à Requerida demonstrar a autenticidade e a regularidade da manifestação de vontade que embasou o negócio jurídico impugnado. Aplica-se, no ponto, a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, a esta cabe o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do CPC. De outro lado, milita em sentido contrário à inversão a circunstância de que a documentação acostada evidencia, ao menos em cognição sumária, a existência de crédito efetivamente depositado em conta bancária, o que poderia sugerir alguma relação prévia entre as partes. Tais circunstâncias, contudo, não afastam a necessidade de prova técnica para o deslinde da controvérsia quanto à autenticidade da contratação impugnada, prevalecendo a inversão do ônus probatório em desfavor da instituição financeira, tanto em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora quanto pela aplicação do Tema 1.061 do C. STJ. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, com vistas à aferição da autenticidade da contratação digital impugnada pela Autora, notadamente da fotografia de reconhecimento facial (selfie), da assinatura eletrônica e dos dados cadastrais (telefone celular e endereço eletrônico) utilizados na formalização do Termo de Adesão, do Termo de Consentimento Esclarecido e da Cédula de Crédito Bancário acostados aos autos pela Requerida. Defiro a produção da prova pericial. Nos termos da tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.061, cujo enunciado dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", atribuo à parte Requerida o ônus da prova pericial, bem como o custeio integral dos respectivos honorários periciais. Nomeio perita Beatriz Catto Rezende para a realização dos trabalhos. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Também caberá à perita, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia. Int. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA (OAB 409972/SP)