Detalhe do processo

1016258-87.2025.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1016258-87.2025.8.26.0068/SP AUTOR : GUILHERME MOREIRA PINTO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ÁLAN RENE BAUER (OAB PR048922) RÉU : THOMAZ MILTON DE TOLEDO ADVOGADO(A) : RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB SP381243) ADVOGADO(A) : GABRIEL GUERRERO DE SOUZA (OAB SP504455) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de " AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por Guilherme Moreira Pinto Teixeira em face de Thomaz Milton de Toledo , partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que celebrou com o réu, em 07/02/2025, contrato particular de compra e venda do veículo Mercedes Benz AMG GT63S 4M, placa RHX7F77, ano/modelo 2020/2021. O preço ajustado foi parcelado em 45 prestações mensais de R$ 26.897,46, com vencimento inicial em 01/03/2025. Aduz que o réu inadimpliu as parcelas de junho e julho de 2025, restando infrutíferas as cobranças extrajudiciais. Sustenta que o demandado figura no polo passivo de diversas ações judiciais, incluindo processo penal por estelionato, o que evidenciaria risco de fraude e dilapidação patrimonial. Invocando o art. 475 do Código Civil e a existência de cláusula que condiciona a transferência da propriedade à quitação integral, estando o CRLV ainda em seu nome, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata busca e apreensão do bem, avaliado em R$ 1.310.385,70. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a resolução do contrato e confirmar a retomada do veículo. A inicial ( evento 1, DOC1 ) veio acompanhada de procuração e documentos (eventos 1.2 a 1.15). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.129.693,32. Custas recolhidas ( evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14 ). A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão do evento 3, DOC16 , que restou mantida após o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo autor ( evento 17, DOC35 ). Houve habilitação do réu no evento 7, DOC19 . Em emenda à inicial ( evento 8, DOC21 ), o autor noticiou fato superveniente, informando que o veículo foi localizado, apreendido pela Polícia Civil e a ele restituído em 19/08/2025, conforme boletim de ocorrência e auto de entrega. Afirma que, no período em que esteve na posse de terceiros, o automóvel sofreu transferências irregulares e avarias decorrentes de colisão, incluindo danos no eixo. Acrescenta que o réu possui outras ocorrências criminais por estelionato envolvendo veículos de luxo, reforçando a tese de má-fé e quebra de confiança. Diante da recuperação do bem, requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido liminar de busca e apreensão, pugnando pelo prosseguimento do feito apenas em relação à resolução contratual. Postulou, ainda, a concessão de prazo de 30 dias para a juntada de laudo pericial atestando os danos materiais e de extrato atualizado de débitos de IPVA. Juntou documentos (eventos 8.22 e 8.23). No evento 14, DOC30 , o réu compareceu aos autos alegando ter obtido acesso apenas em 18/09/2025, oportunidade em que pleiteou a devolução do prazo para defesa. A decisão do evento 20, DOC42 decretou a revelia do demandado e intimou as partes para especificarem provas. Em manifestação ( evento 24, DOC45 ), o réu defende a perda do objeto da demanda, argumentando que a efetiva retomada do veículo desfaz o negócio, devendo as partes retornar ao status quo ante. Sustenta que os valores adimplidos durante a execução contratual, que totalizam R$ 206.160,62, devem lhe ser restituídos sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Para tanto, discrimina os seguintes pagamentos: R$ 20.000,00 (06/02/2025); R$ 100.000,00 (07/02/2025); R$ 26.897,46 (29/03/2025); R$ 29.587,20 (05/05/2025); e R$ 29.675,96 (03/06/2025). Manifesta interesse na autocomposição. Ao final, requer a juntada dos comprovantes de pagamento, o reconhecimento da perda do objeto e a colheita do depoimento pessoal do autor para esclarecer as circunstâncias da recuperação do automóvel e da retenção dos valores. Juntou documentos (eventos 24.46 a 24.49). Intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados pela defesa ( evento 26, DOC50 ), o autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Na sequência, o réu regularizou a substituição de seu patrono (eventos 38.1 e 40.1). Os autos vieram conclusos. Decido. A despeito da determinação inaugural, verifica-se que o autor ainda não regularizou a sua representação processual nos autos. Destarte, concedo-lhe o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do instrumento de procuração devidamente assinado, na modalidade física ou digital. Cumpre ressaltar que, optando-se pela assinatura eletrônica, o documento deverá vir obrigatoriamente acompanhado do respectivo relatório de conformidade. Fica a parte autora expressamente advertida de que a inércia poderá ensejar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito (art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). Salienta-se, desde já, que, diante do comparecimento do réu aos autos e da efetiva atuação de seu patrono, a eventual extinção do processo por desídia da parte autora implicará a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, notadamente honorários advocatícios, em estrita observância ao princípio da causalidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Barueri, 13/08/2026
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME MOREIRA PINTO TEIXEIRA

Réu THOMAZ MILTON DE TOLEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL GUERRERO DE SOUZA

OAB: 504455/SP

RODRIGO HOLTZ GUERREIRO

OAB: 381243/SP

ÁLAN RENE BAUER

OAB: 48922/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1016258-87.2025.8.26.0068/SP AUTOR : GUILHERME MOREIRA PINTO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ÁLAN RENE BAUER (OAB PR048922) RÉU : THOMAZ MILTON DE TOLEDO ADVOGADO(A) : RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB SP381243) ADVOGADO(A) : GABRIEL GUERRERO DE SOUZA (OAB SP504455) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de " AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por Guilherme Moreira Pinto Teixeira em face de Thomaz Milton de Toledo , partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que celebrou com o réu, em 07/02/2025, contrato particular de compra e venda do veículo Mercedes Benz AMG GT63S 4M, placa RHX7F77, ano/modelo 2020/2021. O preço ajustado foi parcelado em 45 prestações mensais de R$ 26.897,46, com vencimento inicial em 01/03/2025. Aduz que o réu inadimpliu as parcelas de junho e julho de 2025, restando infrutíferas as cobranças extrajudiciais. Sustenta que o demandado figura no polo passivo de diversas ações judiciais, incluindo processo penal por estelionato, o que evidenciaria risco de fraude e dilapidação patrimonial. Invocando o art. 475 do Código Civil e a existência de cláusula que condiciona a transferência da propriedade à quitação integral, estando o CRLV ainda em seu nome, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata busca e apreensão do bem, avaliado em R$ 1.310.385,70. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a resolução do contrato e confirmar a retomada do veículo. A inicial ( evento 1, DOC1 ) veio acompanhada de procuração e documentos (eventos 1.2 a 1.15). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.129.693,32. Custas recolhidas ( evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14 ). A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão do evento 3, DOC16 , que restou mantida após o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo autor ( evento 17, DOC35 ). Houve habilitação do réu no evento 7, DOC19 . Em emenda à inicial ( evento 8, DOC21 ), o autor noticiou fato superveniente, informando que o veículo foi localizado, apreendido pela Polícia Civil e a ele restituído em 19/08/2025, conforme boletim de ocorrência e auto de entrega. Afirma que, no período em que esteve na posse de terceiros, o automóvel sofreu transferências irregulares e avarias decorrentes de colisão, incluindo danos no eixo. Acrescenta que o réu possui outras ocorrências criminais por estelionato envolvendo veículos de luxo, reforçando a tese de má-fé e quebra de confiança. Diante da recuperação do bem, requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido liminar de busca e apreensão, pugnando pelo prosseguimento do feito apenas em relação à resolução contratual. Postulou, ainda, a concessão de prazo de 30 dias para a juntada de laudo pericial atestando os danos materiais e de extrato atualizado de débitos de IPVA. Juntou documentos (eventos 8.22 e 8.23). No evento 14, DOC30 , o réu compareceu aos autos alegando ter obtido acesso apenas em 18/09/2025, oportunidade em que pleiteou a devolução do prazo para defesa. A decisão do evento 20, DOC42 decretou a revelia do demandado e intimou as partes para especificarem provas. Em manifestação ( evento 24, DOC45 ), o réu defende a perda do objeto da demanda, argumentando que a efetiva retomada do veículo desfaz o negócio, devendo as partes retornar ao status quo ante. Sustenta que os valores adimplidos durante a execução contratual, que totalizam R$ 206.160,62, devem lhe ser restituídos sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Para tanto, discrimina os seguintes pagamentos: R$ 20.000,00 (06/02/2025); R$ 100.000,00 (07/02/2025); R$ 26.897,46 (29/03/2025); R$ 29.587,20 (05/05/2025); e R$ 29.675,96 (03/06/2025). Manifesta interesse na autocomposição. Ao final, requer a juntada dos comprovantes de pagamento, o reconhecimento da perda do objeto e a colheita do depoimento pessoal do autor para esclarecer as circunstâncias da recuperação do automóvel e da retenção dos valores. Juntou documentos (eventos 24.46 a 24.49). Intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados pela defesa ( evento 26, DOC50 ), o autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Na sequência, o réu regularizou a substituição de seu patrono (eventos 38.1 e 40.1). Os autos vieram conclusos. Decido. A despeito da determinação inaugural, verifica-se que o autor ainda não regularizou a sua representação processual nos autos. Destarte, concedo-lhe o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do instrumento de procuração devidamente assinado, na modalidade física ou digital. Cumpre ressaltar que, optando-se pela assinatura eletrônica, o documento deverá vir obrigatoriamente acompanhado do respectivo relatório de conformidade. Fica a parte autora expressamente advertida de que a inércia poderá ensejar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito (art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). Salienta-se, desde já, que, diante do comparecimento do réu aos autos e da efetiva atuação de seu patrono, a eventual extinção do processo por desídia da parte autora implicará a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, notadamente honorários advocatícios, em estrita observância ao princípio da causalidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Barueri, 13/08/2026