Detalhe do processo

1016248-37.2025.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016248-37.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.C. - Vistos. Trata-se de ação de curatela. Sustenta a parte autora que o requerido, que conta com 99 anos de idade, se encontra internado em instituição de longa permanência, possui dificuldade de locomoção e comprometimento cognitivo decorrente da idade, necessitando de cuidados e auxílio contínuo para as atividades básicas da vida diária. Requer sua nomeação para exercer o encargo de curadora do requerido. O requerido foi citado, tendo o Oficial de Justiça certificado que o idoso mantém estado de saúde mental satisfatório, com boa compreensão e manifestação de vontade preservadas (fls. 146). Decorrido o prazo para defesa, foi-lhe nomeado curador especial, sobrevindo a apresentação de contestação por negativa geral (fls. 160). O Ministério Público manifestou-se às fls. 173. Não há preliminares a serem apreciadas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de enfermidade, deficiência ou transtorno que comprometa a capacidade de manifestação de vontade do requerido; b) o grau e a extensão do comprometimento de sua capacidade civil; c) a necessidade de instituição de curatela; d) os limites objetivos da curatela eventualmente necessária, com especificação dos atos para os quais se exige representação ou assistência; e) o caráter permanente ou temporário da incapacidade eventualmente constatada. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção da prova pericial. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, bem como a alegação de impossibilidade de deslocamento do requerido, determino a realização de perícia médica domiciliar. Nos termos do artigo 45-E, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com redação dada pelo Provimento CG nº 53/2025, nomeio o(a) Dr(a). JOSÉ BENEDITO FIORAVANTI, médico(a) cadastrado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça, para realização do exame pericial no endereço informado nos autos. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para informar aceitação do encargo, devendo, em caso positivo, informar os dados constantes do Anexo do artigo 1º das Disposições Transitórias da Deliberação CSDP nº 92/2008, a ele pertinentes, necessários à elaboração da planilha para reserva de numerário de custeio dos honorários. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, considerando a natureza e o grau de complexidade da perícia a ser realizada, fixo o valor dos honorários periciais no patamar máximo da tabela constante do anexo I da Resolução OETJSP nº 910/202 para perícias desta natureza, no valor correspondente a 15 UFESPS. Atendidas as determinações acima, providencie a serventia a solicitação de reserva de honorários periciais junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Observe-se. Com a resposta acerca da reserva de numerário pela Defensoria Pública, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar laudo em 30 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Considerando o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o regime das incapacidades previsto no Código Civil, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) responder aos seguintes quesitos: O(a) requerido(a) é portador(a) de enfermidade, deficiência ou transtorno mental ou intelectual? Em caso positivo, qual o diagnóstico, indicando, se possível, o respectivo CID? A condição apresentada compromete a capacidade de o(a) periciando(a) compreender, manifestar ou exprimir sua vontade? O(a) requerido(a) possui condições de praticar, por si só, atos relacionados à administração de bens e interesses patrimoniais? Há necessidade de assistência ou representação para a prática de atos da vida civil? A incapacidade eventualmente constatada é total ou parcial? Em sendo parcial, especifique quais atos da vida civil o(a) requerido(a) possui condições de praticar autonomamente e quais exigem assistência ou representação. A enfermidade ou deficiência apresenta caráter permanente ou transitório? Sendo transitória, qual o prazo estimado para reavaliação do quadro clínico? O(a) requerido(a) necessita do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária? Há elementos que indiquem a impossibilidade de comparecimento a perícias ou atos presenciais em razão de limitações físicas ou cognitivas? Outras observações que o(a) Sr(a). Perito(a) entender pertinentes para a adequada delimitação da eventual curatela. Fica, por ora, dispensado o interrogatório do(a) requerido(a), aguardando-se a realização da perícia. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LILIAN SIMÕES DE CASTRO (OAB 436336/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.P.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN SIMÕES DE CASTRO

OAB: 436336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1016248-37.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.C. - Vistos. Trata-se de ação de curatela. Sustenta a parte autora que o requerido, que conta com 99 anos de idade, se encontra internado em instituição de longa permanência, possui dificuldade de locomoção e comprometimento cognitivo decorrente da idade, necessitando de cuidados e auxílio contínuo para as atividades básicas da vida diária. Requer sua nomeação para exercer o encargo de curadora do requerido. O requerido foi citado, tendo o Oficial de Justiça certificado que o idoso mantém estado de saúde mental satisfatório, com boa compreensão e manifestação de vontade preservadas (fls. 146). Decorrido o prazo para defesa, foi-lhe nomeado curador especial, sobrevindo a apresentação de contestação por negativa geral (fls. 160). O Ministério Público manifestou-se às fls. 173. Não há preliminares a serem apreciadas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de enfermidade, deficiência ou transtorno que comprometa a capacidade de manifestação de vontade do requerido; b) o grau e a extensão do comprometimento de sua capacidade civil; c) a necessidade de instituição de curatela; d) os limites objetivos da curatela eventualmente necessária, com especificação dos atos para os quais se exige representação ou assistência; e) o caráter permanente ou temporário da incapacidade eventualmente constatada. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção da prova pericial. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, bem como a alegação de impossibilidade de deslocamento do requerido, determino a realização de perícia médica domiciliar. Nos termos do artigo 45-E, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com redação dada pelo Provimento CG nº 53/2025, nomeio o(a) Dr(a). JOSÉ BENEDITO FIORAVANTI, médico(a) cadastrado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça, para realização do exame pericial no endereço informado nos autos. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para informar aceitação do encargo, devendo, em caso positivo, informar os dados constantes do Anexo do artigo 1º das Disposições Transitórias da Deliberação CSDP nº 92/2008, a ele pertinentes, necessários à elaboração da planilha para reserva de numerário de custeio dos honorários. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, considerando a natureza e o grau de complexidade da perícia a ser realizada, fixo o valor dos honorários periciais no patamar máximo da tabela constante do anexo I da Resolução OETJSP nº 910/202 para perícias desta natureza, no valor correspondente a 15 UFESPS. Atendidas as determinações acima, providencie a serventia a solicitação de reserva de honorários periciais junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Observe-se. Com a resposta acerca da reserva de numerário pela Defensoria Pública, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar laudo em 30 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Considerando o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o regime das incapacidades previsto no Código Civil, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) responder aos seguintes quesitos: O(a) requerido(a) é portador(a) de enfermidade, deficiência ou transtorno mental ou intelectual? Em caso positivo, qual o diagnóstico, indicando, se possível, o respectivo CID? A condição apresentada compromete a capacidade de o(a) periciando(a) compreender, manifestar ou exprimir sua vontade? O(a) requerido(a) possui condições de praticar, por si só, atos relacionados à administração de bens e interesses patrimoniais? Há necessidade de assistência ou representação para a prática de atos da vida civil? A incapacidade eventualmente constatada é total ou parcial? Em sendo parcial, especifique quais atos da vida civil o(a) requerido(a) possui condições de praticar autonomamente e quais exigem assistência ou representação. A enfermidade ou deficiência apresenta caráter permanente ou transitório? Sendo transitória, qual o prazo estimado para reavaliação do quadro clínico? O(a) requerido(a) necessita do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária? Há elementos que indiquem a impossibilidade de comparecimento a perícias ou atos presenciais em razão de limitações físicas ou cognitivas? Outras observações que o(a) Sr(a). Perito(a) entender pertinentes para a adequada delimitação da eventual curatela. Fica, por ora, dispensado o interrogatório do(a) requerido(a), aguardando-se a realização da perícia. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LILIAN SIMÕES DE CASTRO (OAB 436336/SP)