Detalhe do processo

1016242-53.2024.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016242-53.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Vares de Oliveira Carney - Rede D'Or São Luiz S.A. - Vistos. 1. A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 253/255) em face da decisão saneadora de fls. 245/246, sustentando a existência de contradição entre a atribuição do ônus de comprovar o dano moral e o indeferimento de seu depoimento pessoal. Argumenta que sua oitiva seria necessária para demonstrar o diagnóstico tardio, o risco de morte, a perda do filho, a cirurgia de emergência e a extensão do abalo psíquico suportado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja deferido seu depoimento pessoal. Conheço dos embargos, por tempestivos, mas os rejeito. Não há contradição interna no pronunciamento. A atribuição à parte autora do ônus de demonstrar o dano moral não implica o deferimento de todo meio probatório por ela requerido, especialmente quando inadequado à finalidade pretendida. O depoimento pessoal disciplinado pelo artigo 385 do Código de Processo Civil destina-se, primordialmente, à obtenção da confissão da parte contrária. Não constitui meio para que a própria parte produza, mediante narrativa unilateral em audiência, prova em favor das alegações que formulou. A oitiva da autora apenas reproduziria a versão dos fatos já exposta nas peças processuais, sem conferir-lhe maior força probatória. A existência e a extensão de eventual dano extrapatrimonial serão apreciadas a partir das circunstâncias objetivas comprovadas nos autos, inclusive prontuários, exames, evolução clínica, necessidade de intervenção cirúrgica, prova pericial e demais elementos regularmente produzidos. O indeferimento da oitiva pessoal da própria requerente, portanto, não impede o exercício do contraditório, não caracteriza cerceamento de defesa e tampouco se mostra incompatível com a distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão embargada. Assim, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 245/246. 2. Fl. 257: Diga a parte ré, em 10 (dez) dias, sobre a estimativa de honorários apresentada. 3. No prazo de quinze dias, apresentem as Partes: (i) o prontuário médico completo da instituição em que realizada a cirurgia posterior; (ii) eventual laudo de exame anatomopatológico; (iii) os exames realizados entre a alta hospitalar e a cirurgia; e (iv) o registro da consulta de retorno e o correspondente exame de imagem, caso existentes. Na impossibilidade de apresentação, justifique. 4. Fls. 258/261: aprovo a indicação de assistente técnico e os quesitos apresentados. 5. Fls. 262/263: aprovo a indicação dos assistentes técnicos e os quesitos apresentados. 6. Fls. 264/266: a petição será apreciada oportunamente. Int. - ADV: RODRIGO SUSSUMU HIROMOTO BARBOSA (OAB 376262/SP), RICHARD LUZ DE SIQUEIRA (OAB 376498/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu REDE D'OR SãO LUIZ S.A.

Autor RENATA VARES DE OLIVEIRA CARNEY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICHARD LUZ DE SIQUEIRA

OAB: 376498/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

RODRIGO SUSSUMU HIROMOTO BARBOSA

OAB: 376262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1016242-53.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Vares de Oliveira Carney - Rede D'Or São Luiz S.A. - Vistos. 1. A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 253/255) em face da decisão saneadora de fls. 245/246, sustentando a existência de contradição entre a atribuição do ônus de comprovar o dano moral e o indeferimento de seu depoimento pessoal. Argumenta que sua oitiva seria necessária para demonstrar o diagnóstico tardio, o risco de morte, a perda do filho, a cirurgia de emergência e a extensão do abalo psíquico suportado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja deferido seu depoimento pessoal. Conheço dos embargos, por tempestivos, mas os rejeito. Não há contradição interna no pronunciamento. A atribuição à parte autora do ônus de demonstrar o dano moral não implica o deferimento de todo meio probatório por ela requerido, especialmente quando inadequado à finalidade pretendida. O depoimento pessoal disciplinado pelo artigo 385 do Código de Processo Civil destina-se, primordialmente, à obtenção da confissão da parte contrária. Não constitui meio para que a própria parte produza, mediante narrativa unilateral em audiência, prova em favor das alegações que formulou. A oitiva da autora apenas reproduziria a versão dos fatos já exposta nas peças processuais, sem conferir-lhe maior força probatória. A existência e a extensão de eventual dano extrapatrimonial serão apreciadas a partir das circunstâncias objetivas comprovadas nos autos, inclusive prontuários, exames, evolução clínica, necessidade de intervenção cirúrgica, prova pericial e demais elementos regularmente produzidos. O indeferimento da oitiva pessoal da própria requerente, portanto, não impede o exercício do contraditório, não caracteriza cerceamento de defesa e tampouco se mostra incompatível com a distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão embargada. Assim, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 245/246. 2. Fl. 257: Diga a parte ré, em 10 (dez) dias, sobre a estimativa de honorários apresentada. 3. No prazo de quinze dias, apresentem as Partes: (i) o prontuário médico completo da instituição em que realizada a cirurgia posterior; (ii) eventual laudo de exame anatomopatológico; (iii) os exames realizados entre a alta hospitalar e a cirurgia; e (iv) o registro da consulta de retorno e o correspondente exame de imagem, caso existentes. Na impossibilidade de apresentação, justifique. 4. Fls. 258/261: aprovo a indicação de assistente técnico e os quesitos apresentados. 5. Fls. 262/263: aprovo a indicação dos assistentes técnicos e os quesitos apresentados. 6. Fls. 264/266: a petição será apreciada oportunamente. Int. - ADV: RODRIGO SUSSUMU HIROMOTO BARBOSA (OAB 376262/SP), RICHARD LUZ DE SIQUEIRA (OAB 376498/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)