Detalhe do processo

1016242-47.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016242-47.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Daniel Gonçalves de Oliveira - Beatriz Akemi Sumita - 1. O processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. 2. Dou o feito por saneado. 3. Reputo indispensável para o deslinde da questão de fundo controvertida nos autos a realização perícia na área médica pela Descentralização Medicina Legal de Araçatuba, em funcionamento na sede da DARAJ, nesta cidade, devendo o Perito indicado responder aos seguintes quesitos: a) Qual(is) o(s) dano(s) sofrido(s) pelo autor em razão do acidente de trânsito especificado na peça inicial? b) As lesões decorrentes do acidente causaram ao autor incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas? c) Se afirmativa a resposta ao quesito "b", qual o tipo de incapacidade resultante (total ou parcial; permanente ou temporária)? d) Qual o grau de incapacidade apurado? e) O autor sofreu dano estético ? 4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, oficie-se à Descentralização Medicina Legal de Araçatuba, solicitando o agendamento de data e local para a realização da perícia médica, instruindo o ofício com senha para acesso aos autos digitais, consignando ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, aguardando-se trinta (30) dias pela resposta. 6. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. 7. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, na pessoa de seus respectivos advogados, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). 8. Realizada a perícia, fica, desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais. 9. Após a realização da perícia técnica será analisada a necessidade de produção de prova oral em audiência. 10. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 531995/SP), DANIEL TEREZA (OAB 309228/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BEATRIZ AKEMI SUMITA

Autor DANIEL GONçALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 531995/SP

DANIEL TEREZA

OAB: 309228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1016242-47.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Daniel Gonçalves de Oliveira - Beatriz Akemi Sumita - 1. O processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. 2. Dou o feito por saneado. 3. Reputo indispensável para o deslinde da questão de fundo controvertida nos autos a realização perícia na área médica pela Descentralização Medicina Legal de Araçatuba, em funcionamento na sede da DARAJ, nesta cidade, devendo o Perito indicado responder aos seguintes quesitos: a) Qual(is) o(s) dano(s) sofrido(s) pelo autor em razão do acidente de trânsito especificado na peça inicial? b) As lesões decorrentes do acidente causaram ao autor incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas? c) Se afirmativa a resposta ao quesito "b", qual o tipo de incapacidade resultante (total ou parcial; permanente ou temporária)? d) Qual o grau de incapacidade apurado? e) O autor sofreu dano estético ? 4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, oficie-se à Descentralização Medicina Legal de Araçatuba, solicitando o agendamento de data e local para a realização da perícia médica, instruindo o ofício com senha para acesso aos autos digitais, consignando ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, aguardando-se trinta (30) dias pela resposta. 6. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. 7. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, na pessoa de seus respectivos advogados, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). 8. Realizada a perícia, fica, desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais. 9. Após a realização da perícia técnica será analisada a necessidade de produção de prova oral em audiência. 10. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 531995/SP), DANIEL TEREZA (OAB 309228/SP)