1016240-86.2024.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Aposentadoria
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016240-86.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Dilma Maria Queiroz Barros - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de aposentadoria por invalidez, ajuizada por DILMA MARIA QUEIROZ BARROS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - IPRESV. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, posteriormente readaptada de forma definitiva para a função de telefonista no SAMU por meio da Portaria nº 1258/SEGES/2023 (fls. 16/17), sustenta ser portadora de doenças crônicas e progressivas que comprometeriam severamente sua capacidade laboral. Alega, em síntese, padecer de Doença Degenerativa Crônica da Coluna Vertebral com transtorno do disco cervical e mielopatia, fibromialgia, espondilodiscopatia lombar, Transtorno Depressivo Recorrente, Transtorno de Pânico e Síndrome Dolorosa Crônica (fls. 2/3). Relata que, mesmo após a readaptação funcional, a função atual de telefonista permanece incompatível com suas limitações, uma vez que a permanência em posição sentada por longos períodos agrava as dores lombares e articulares, e o ambiente de trabalho com elevada carga emocional acentua os sintomas psiquiátricos (fls. 3). Afirma que laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 5006325-27.2023.4.03.6321, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de São Vicente, concluiu pela incapacidade total e permanente para a atividade habitual de auxiliar de enfermagem (fls. 7/8). Requereu, em sede de tutela de urgência, a prorrogação da licença médica com manutenção dos vencimentos e, ao final, a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais (fls. 9/12). A gratuidade de justiça foi deferida, e a tutela de urgência foi indeferida por ocasião da decisão de fls. 248/250, que determinou a citação da parte ré. Citado, o IPRESV apresentou contestação (fls. 258/305). Em preliminar, arguiu a inadequação da prova emprestada, sustentando que o laudo pericial produzido no processo contra o INSS foi elaborado para fins de auxílio-doença, benefício de natureza temporária, e considerou exclusivamente a atuação da autora como auxiliar de enfermagem no âmbito privado, razão pela qual seria imprestável para demonstrar incapacidade permanente no regime próprio de previdência. No mérito, alegou ausência de incapacidade total e permanente, argumentando que o próprio laudo pericial do INSS registra não haver impedimentos para atividades que não se enquadrem nas restrições físicas apontadas pela perícia (fls. 261). Sustentou, ainda, que a readaptação para a função de telefonista no SAMU é compatível com as limitações da autora, uma vez que se trata de cargo de natureza administrativa sem demandas de esforço físico. Invocou o artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 606/2009, que condiciona a aposentadoria por invalidez à incapacidade de readaptação. Afirmou, por fim, que a autora foi submetida a perícia pelo Município de São Vicente, cuja conclusão foi favorável à readaptação. Protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. A autora apresentou réplica (fls. 330/335), impugnando os argumentos da contestação. Requereu a produção de prova pericial médica judicial, a ser realizada por perito nomeado pelo juízo, para avaliação integral de sua condição de saúde, com esclarecimento acerca da natureza da incapacidade, se parcial ou total, temporária ou permanente, e da compatibilidade das limitações com as atividades do cargo de telefonista. Instadas a especificar provas e a manifestar-se sobre o interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 326), a autora reiterou o pedido de prova pericial (fls. 330/335). O IPRESV, devidamente intimado pelo portal eletrônico (fls. 337/339), quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 341, que atesta o decurso do prazo sem manifestação quanto a provas e audiência. É o relatório. Passo ao saneamento do processo. Antes de sanear o processo para a fase instrutória, impõe-se verificar se a hipótese comporta julgamento antecipado total (art. 355 do CPC) ou parcial (art. 356 do CPC). No caso concreto, não é possível o julgamento antecipado total da lide, uma vez que a controvérsia central existência de incapacidade laboral total e permanente, insuscetível de readaptação depende de prova técnica especializada, de natureza médico-pericial, que ainda não foi produzida sob o crivo do contraditório judicial. A documentação médica unilateral carreada aos autos pelas partes, embora relevante como elemento de convicção, não supre a necessidade da perícia judicial, que é o meio de prova adequado para aferir, com isenção, a real condição de saúde da autora e sua capacidade para o exercício de atividade laboral compatível com as limitações que apresenta. Tampouco se vislumbra a hipótese de julgamento antecipado parcial, pois não há pedido incontroverso ou que se tenha tornado independentemente maduro para decisão. Superada a verificação dos artigos 355 e 356 do CPC, passo à organização do processo para a fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Examinando os autos, verifico que não remanescem questões processuais pendentes que demandem resolução neste momento. A gratuidade de justiça foi deferida a fls. 248. A representação processual de ambas as partes encontra-se regular, com procurações e documentos de constituição devidamente juntados (fls. 249 e 265). O valor da causa foi atribuído corretamente. As partes são legítimas e há interesse processual. Não foram arguidas preliminares de nulidade ou questões que impeçam o regular prosseguimento do feito. A capacidade postulatória e a competência deste juízo, próprias da Vara da Fazenda Pública, estão igualmente asseguradas, considerando que a pretensão é deduzida contra autarquia previdenciária municipal. Registro que a preliminar de inadequação da prova emprestada, arguida pelo IPRESV na contestação (fls. 259/260), será apreciada por ocasião do julgamento de mérito, após a produção da prova pericial judicial, pois sua análise envolve o exame do conjunto probatório e da força de convicção dos elementos dos autos. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando a causa de pedir deduzida na inicial, os termos da contestação e da réplica, fixo os seguintes pontos controvertidos, que constituirão o objeto da instrução probatória: Ponto controvertido nº 1: A autora é portadora de patologias notadamente discopatia degenerativa multiníveis (CID M51.0/M51.2), espondilodiscopatia lombar, osteoartrose de ombros (CID M19), fibromialgia (CID M79.7), transtorno depressivo recorrente (CID F32.2) e transtorno de ansiedade fóbica (CID F41.0) que, consideradas em conjunto, a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, inclusive a função de telefonista para a qual foi readaptada? Ponto controvertido nº 2: A readaptação funcional da autora, implementada pela Portaria nº 1258/SEGES/2023 para a função de telefonista no SAMU (DAHUE SAMU-192), revelou-se eficaz e compatível com as limitações físicas e psíquicas que apresenta, ou a manutenção nessa função configura risco de agravamento de seu quadro clínico, tornando inviável qualquer modalidade de readaptação? Ponto controvertido nº 3: A incapacidade laboral que acomete a autora, se existente, é de natureza parcial ou total, temporária ou permanente, e é insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência? Ponto controvertido nº 4: Estão preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal e pelo artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 606/2009 para a concessão da aposentadoria por invalidez no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Vicente? Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as questões de direito relevantes para o julgamento da causa, sem evidentemente antecipar o mérito: Questão de direito nº 1: A aposentadoria por invalidez de servidor público municipal, disciplinada pelo artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal e pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 606/2009 do Município de São Vicente, exige a comprovação cumulativa de incapacidade permanente para o trabalho e de impossibilidade de readaptação, sendo que a existência de incapacidade parcial ou a viabilidade de readaptação em função compatível afastam o direito ao benefício. Questão de direito nº 2: A prova pericial judicial, produzida com observância do contraditório e da ampla defesa, constitui o meio probatório adequado para a aferição da incapacidade laboral do servidor público, podendo o juiz formar sua convicção com base no laudo pericial, sem prejuízo da consideração dos demais elementos de prova dos autos (art. 479 do CPC). Questão de direito nº 3: O processo de readaptação funcional a que foi submetida a servidora, nos termos dos artigos 94 e 95 da Lei nº 1.780/78 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente), deve ser avaliado à luz da efetiva compatibilidade entre as funções atribuídas e as limitações de saúde constatadas, não bastando a mera realocação formal para afastar o direito à aposentadoria por invalidez quando a função de destino se revelar concretamente inadequada ao quadro clínico do servidor. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo a distribuição do ônus da prova, com observância da regra estática do artigo 373, caput, do mesmo diploma legal. Incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), consistentes: na existência das patologias incapacitantes alegadas na inicial; na natureza total e permanente da incapacidade laboral para o exercício de qualquer atividade compatível com sua formação e condição; na insuscetibilidade de recuperação ou de readaptação em função que não agrave seu quadro clínico; e no preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez no regime próprio de previdência municipal. Incumbe ao IPRESV o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), consistentes: na existência de função compatível com as limitações da servidora e que não implique agravamento de seu estado de saúde; na eficácia concreta da readaptação já implementada para a função de telefonista; e na capacidade laboral residual da autora para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Deixo de aplicar, por ora, a distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o artigo 373, § 1º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento processual e diante das peculiaridades da causa, situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade para qualquer das partes no desempenho do encargo probatório que ordinariamente lhes incumbe. A produção da prova pericial judicial, adiante determinada, constitui meio hábil e acessível a ambas as partes para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Passo à análise das provas requeridas pelas partes, nos termos dos artigos 357, inciso II, in fine, e 370 do Código de Processo Civil, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias e deferindo as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. 1. Da prova pericial médica judicial requerida pela autora: A autora requereu a produção de prova pericial médica judicial, a ser realizada por perito nomeado por este juízo, com o objetivo de avaliar sua condição de saúde e esclarecer se existe incapacidade laborativa total e permanente, considerando o conjunto de suas patologias, e se as limitações são compatíveis com as atividades do cargo de telefonista (fls. 330/335). A prova pericial é essencial ao deslinde da controvérsia. A pretensão de aposentadoria por invalidez tem como pressuposto inafastável a comprovação de incapacidade laboral total e permanente, insuscetível de readaptação, aferida mediante conhecimento técnico-científico especializado. O artigo 464 do Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial é cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese que se amolda com exatidão ao caso dos autos, em que a controvérsia central repousa sobre a condição clínica da autora e sua repercussão sobre a capacidade laboral. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a aposentadoria por invalidez de servidor público exige a comprovação de incapacidade total e permanente, insuscetível de readaptação, mediante laudo pericial oficial: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Ação ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Bauru e a Fundação de Previdência dos Servidores Públicos buscando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença condenou o Município a restabelecer o auxílio-doença, mas negou a aposentadoria por invalidez. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se o autor tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente. III. Razões de Decidir. A perícia médica constatou incapacidade total e temporária, com possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com suas limitações funcionais. A legislação vigente à época dos fatos já previa a readaptação do servidor público, não sendo aplicável a aposentadoria por invalidez. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, insuscetível de readaptação. 2. A legislação vigente à época dos fatos já previa a readaptação do servidor público. (TJSP; Apelação Cível 1003786-55.2019.8.26.0071; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 01/10/2025) Portanto, defiro a produção da prova pericial médica judicial, determinando a realização de perícia a ser conduzida pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, nos termos da fundamentação que segue no tópico próprio. Oficie-se ao IMESC solicitando data para a realização da perícia (direta e indireta). Intime-se as partes, para no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O IMESC deverá realizar perícia médica na pessoa da autora, DILMA MARIA QUEIROZ BARROS, devendo o laudo pericial abordar, de forma fundamentada e conclusiva, os seguintes pontos: a) identificação das patologias de que a autora é portadora, com a respectiva classificação nosológica (CID), descrevendo a natureza, a gravidade, a evolução e o prognóstico de cada uma delas; b) análise da repercussão conjunta das patologias sobre a capacidade laboral da autora, considerando o sinergismo entre as moléstias físicas e psíquicas diagnosticadas; c) conclusão sobre a existência ou inexistência de incapacidade laboral e, em caso positivo, se a incapacidade é parcial ou total, temporária ou permanente; d) em caso de incapacidade parcial, indicação das limitações funcionais apresentadas pela autora e descrição das atividades laborais que permanecem compatíveis com seu quadro clínico; e) em caso de incapacidade total e permanente, manifestação sobre a insuscetibilidade de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência da autora; f) análise específica sobre a compatibilidade entre as limitações funcionais da autora e as atividades inerentes à função de telefonista para a qual foi readaptada , considerando, em especial: a permanência prolongada em posição sentada; os movimentos repetitivos dos membros superiores; a exigência de atenção e concentração contínuas; e a exposição a situações de estresse emocional próprias do atendimento de emergências (SAMU-192); g) avaliação sobre se a readaptação para a função de telefonista, nas condições concretas em que é exercida, implica risco de agravamento do quadro clínico da autora; h) indicação da data provável de início da incapacidade, se constatada, com base nos exames e na documentação médica dos autos; i) resposta aos quesitos que venham a ser formulados pelas partes, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, e pelo juízo. Apresentado o laudo pericial pelo IMESC, intime-se a autora e o IPRESV para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, facultando-se, no mesmo prazo, a apresentação de parecer pelos assistentes técnicos. 2. Da prova oral: A autora, na petição inicial (fls. 12), protestou pela produção de prova oral, mencionando genericamente depoimento pessoal e outras provas que se fizessem necessárias. O IPRESV, em sua contestação (fls. 263), protestou por todos os meios de prova em direito admitidos, sem especificar a necessidade de prova testemunhal. Considerando que a controvérsia dos autos é essencialmente de natureza técnica, a demandar conhecimento médico especializado para o seu deslinde, e que os fatos relevantes ao julgamento dizem respeito à condição clínica da autora e à compatibilidade dessa condição com a função para a qual foi readaptada, fatos esses que serão adequadamente esclarecidos pela prova pericial, deixo de deferir, por ora, a produção de prova oral, seja testemunhal, seja depoimento pessoal. Ressalvo, contudo, a possibilidade de ulterior reconsideração, caso a prova pericial ou as manifestações das partes sobre o laudo revelem a necessidade de esclarecimentos complementares que dependam de prova testemunhal ou de depoimento pessoal. Nesse sentido, indefiro, por ora, a produção de prova oral. 3. Da prova documental: As provas documentais já foram juntadas aos autos pelas partes, em atenção ao disposto no artigo 434 do CPC. Fica facultada às partes a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do CPC, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 4. Da prova documental suplementar requerida pela autora: A autora requereu, na inicial (fls. 12), a intimação da parte adversa para que trouxesse aos autos todo o procedimento administrativo com laudos e prontuários. Defiro o requerimento. Determino ao IPRESV que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo referente à readaptação funcional da autora, incluindo todos os laudos médicos, pareceres, prontuários, avaliações periciais e demais documentos que instruíram o Processo Administrativo nº 811/2022 e a Portaria nº 1258/SEGES/2023, bem como eventual procedimento administrativo relativo ao pedido de aposentadoria por invalidez eventualmente formulado pela servidora. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes quanto à presente decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual esta decisão se estabilizará, operando-se a preclusão consumativa. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpram-se as providências determinadas. Intimem-se. - ADV: AMANDA RENY RIBEIRO (OAB 320118/SP), ROGERIO BRAZ MEHANNA KHAMIS (OAB 272997/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DILMA MARIA QUEIROZ BARROS
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA RENY RIBEIRO
OAB: 320118/SP
ROGERIO BRAZ MEHANNA KHAMIS
OAB: 272997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1016240-86.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Dilma Maria Queiroz Barros - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de aposentadoria por invalidez, ajuizada por DILMA MARIA QUEIROZ BARROS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - IPRESV. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, posteriormente readaptada de forma definitiva para a função de telefonista no SAMU por meio da Portaria nº 1258/SEGES/2023 (fls. 16/17), sustenta ser portadora de doenças crônicas e progressivas que comprometeriam severamente sua capacidade laboral. Alega, em síntese, padecer de Doença Degenerativa Crônica da Coluna Vertebral com transtorno do disco cervical e mielopatia, fibromialgia, espondilodiscopatia lombar, Transtorno Depressivo Recorrente, Transtorno de Pânico e Síndrome Dolorosa Crônica (fls. 2/3). Relata que, mesmo após a readaptação funcional, a função atual de telefonista permanece incompatível com suas limitações, uma vez que a permanência em posição sentada por longos períodos agrava as dores lombares e articulares, e o ambiente de trabalho com elevada carga emocional acentua os sintomas psiquiátricos (fls. 3). Afirma que laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 5006325-27.2023.4.03.6321, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de São Vicente, concluiu pela incapacidade total e permanente para a atividade habitual de auxiliar de enfermagem (fls. 7/8). Requereu, em sede de tutela de urgência, a prorrogação da licença médica com manutenção dos vencimentos e, ao final, a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais (fls. 9/12). A gratuidade de justiça foi deferida, e a tutela de urgência foi indeferida por ocasião da decisão de fls. 248/250, que determinou a citação da parte ré. Citado, o IPRESV apresentou contestação (fls. 258/305). Em preliminar, arguiu a inadequação da prova emprestada, sustentando que o laudo pericial produzido no processo contra o INSS foi elaborado para fins de auxílio-doença, benefício de natureza temporária, e considerou exclusivamente a atuação da autora como auxiliar de enfermagem no âmbito privado, razão pela qual seria imprestável para demonstrar incapacidade permanente no regime próprio de previdência. No mérito, alegou ausência de incapacidade total e permanente, argumentando que o próprio laudo pericial do INSS registra não haver impedimentos para atividades que não se enquadrem nas restrições físicas apontadas pela perícia (fls. 261). Sustentou, ainda, que a readaptação para a função de telefonista no SAMU é compatível com as limitações da autora, uma vez que se trata de cargo de natureza administrativa sem demandas de esforço físico. Invocou o artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 606/2009, que condiciona a aposentadoria por invalidez à incapacidade de readaptação. Afirmou, por fim, que a autora foi submetida a perícia pelo Município de São Vicente, cuja conclusão foi favorável à readaptação. Protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. A autora apresentou réplica (fls. 330/335), impugnando os argumentos da contestação. Requereu a produção de prova pericial médica judicial, a ser realizada por perito nomeado pelo juízo, para avaliação integral de sua condição de saúde, com esclarecimento acerca da natureza da incapacidade, se parcial ou total, temporária ou permanente, e da compatibilidade das limitações com as atividades do cargo de telefonista. Instadas a especificar provas e a manifestar-se sobre o interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 326), a autora reiterou o pedido de prova pericial (fls. 330/335). O IPRESV, devidamente intimado pelo portal eletrônico (fls. 337/339), quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 341, que atesta o decurso do prazo sem manifestação quanto a provas e audiência. É o relatório. Passo ao saneamento do processo. Antes de sanear o processo para a fase instrutória, impõe-se verificar se a hipótese comporta julgamento antecipado total (art. 355 do CPC) ou parcial (art. 356 do CPC). No caso concreto, não é possível o julgamento antecipado total da lide, uma vez que a controvérsia central existência de incapacidade laboral total e permanente, insuscetível de readaptação depende de prova técnica especializada, de natureza médico-pericial, que ainda não foi produzida sob o crivo do contraditório judicial. A documentação médica unilateral carreada aos autos pelas partes, embora relevante como elemento de convicção, não supre a necessidade da perícia judicial, que é o meio de prova adequado para aferir, com isenção, a real condição de saúde da autora e sua capacidade para o exercício de atividade laboral compatível com as limitações que apresenta. Tampouco se vislumbra a hipótese de julgamento antecipado parcial, pois não há pedido incontroverso ou que se tenha tornado independentemente maduro para decisão. Superada a verificação dos artigos 355 e 356 do CPC, passo à organização do processo para a fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Examinando os autos, verifico que não remanescem questões processuais pendentes que demandem resolução neste momento. A gratuidade de justiça foi deferida a fls. 248. A representação processual de ambas as partes encontra-se regular, com procurações e documentos de constituição devidamente juntados (fls. 249 e 265). O valor da causa foi atribuído corretamente. As partes são legítimas e há interesse processual. Não foram arguidas preliminares de nulidade ou questões que impeçam o regular prosseguimento do feito. A capacidade postulatória e a competência deste juízo, próprias da Vara da Fazenda Pública, estão igualmente asseguradas, considerando que a pretensão é deduzida contra autarquia previdenciária municipal. Registro que a preliminar de inadequação da prova emprestada, arguida pelo IPRESV na contestação (fls. 259/260), será apreciada por ocasião do julgamento de mérito, após a produção da prova pericial judicial, pois sua análise envolve o exame do conjunto probatório e da força de convicção dos elementos dos autos. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando a causa de pedir deduzida na inicial, os termos da contestação e da réplica, fixo os seguintes pontos controvertidos, que constituirão o objeto da instrução probatória: Ponto controvertido nº 1: A autora é portadora de patologias notadamente discopatia degenerativa multiníveis (CID M51.0/M51.2), espondilodiscopatia lombar, osteoartrose de ombros (CID M19), fibromialgia (CID M79.7), transtorno depressivo recorrente (CID F32.2) e transtorno de ansiedade fóbica (CID F41.0) que, consideradas em conjunto, a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, inclusive a função de telefonista para a qual foi readaptada? Ponto controvertido nº 2: A readaptação funcional da autora, implementada pela Portaria nº 1258/SEGES/2023 para a função de telefonista no SAMU (DAHUE SAMU-192), revelou-se eficaz e compatível com as limitações físicas e psíquicas que apresenta, ou a manutenção nessa função configura risco de agravamento de seu quadro clínico, tornando inviável qualquer modalidade de readaptação? Ponto controvertido nº 3: A incapacidade laboral que acomete a autora, se existente, é de natureza parcial ou total, temporária ou permanente, e é insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência? Ponto controvertido nº 4: Estão preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal e pelo artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 606/2009 para a concessão da aposentadoria por invalidez no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Vicente? Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as questões de direito relevantes para o julgamento da causa, sem evidentemente antecipar o mérito: Questão de direito nº 1: A aposentadoria por invalidez de servidor público municipal, disciplinada pelo artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal e pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 606/2009 do Município de São Vicente, exige a comprovação cumulativa de incapacidade permanente para o trabalho e de impossibilidade de readaptação, sendo que a existência de incapacidade parcial ou a viabilidade de readaptação em função compatível afastam o direito ao benefício. Questão de direito nº 2: A prova pericial judicial, produzida com observância do contraditório e da ampla defesa, constitui o meio probatório adequado para a aferição da incapacidade laboral do servidor público, podendo o juiz formar sua convicção com base no laudo pericial, sem prejuízo da consideração dos demais elementos de prova dos autos (art. 479 do CPC). Questão de direito nº 3: O processo de readaptação funcional a que foi submetida a servidora, nos termos dos artigos 94 e 95 da Lei nº 1.780/78 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente), deve ser avaliado à luz da efetiva compatibilidade entre as funções atribuídas e as limitações de saúde constatadas, não bastando a mera realocação formal para afastar o direito à aposentadoria por invalidez quando a função de destino se revelar concretamente inadequada ao quadro clínico do servidor. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo a distribuição do ônus da prova, com observância da regra estática do artigo 373, caput, do mesmo diploma legal. Incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), consistentes: na existência das patologias incapacitantes alegadas na inicial; na natureza total e permanente da incapacidade laboral para o exercício de qualquer atividade compatível com sua formação e condição; na insuscetibilidade de recuperação ou de readaptação em função que não agrave seu quadro clínico; e no preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez no regime próprio de previdência municipal. Incumbe ao IPRESV o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), consistentes: na existência de função compatível com as limitações da servidora e que não implique agravamento de seu estado de saúde; na eficácia concreta da readaptação já implementada para a função de telefonista; e na capacidade laboral residual da autora para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Deixo de aplicar, por ora, a distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o artigo 373, § 1º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento processual e diante das peculiaridades da causa, situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade para qualquer das partes no desempenho do encargo probatório que ordinariamente lhes incumbe. A produção da prova pericial judicial, adiante determinada, constitui meio hábil e acessível a ambas as partes para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Passo à análise das provas requeridas pelas partes, nos termos dos artigos 357, inciso II, in fine, e 370 do Código de Processo Civil, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias e deferindo as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. 1. Da prova pericial médica judicial requerida pela autora: A autora requereu a produção de prova pericial médica judicial, a ser realizada por perito nomeado por este juízo, com o objetivo de avaliar sua condição de saúde e esclarecer se existe incapacidade laborativa total e permanente, considerando o conjunto de suas patologias, e se as limitações são compatíveis com as atividades do cargo de telefonista (fls. 330/335). A prova pericial é essencial ao deslinde da controvérsia. A pretensão de aposentadoria por invalidez tem como pressuposto inafastável a comprovação de incapacidade laboral total e permanente, insuscetível de readaptação, aferida mediante conhecimento técnico-científico especializado. O artigo 464 do Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial é cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese que se amolda com exatidão ao caso dos autos, em que a controvérsia central repousa sobre a condição clínica da autora e sua repercussão sobre a capacidade laboral. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a aposentadoria por invalidez de servidor público exige a comprovação de incapacidade total e permanente, insuscetível de readaptação, mediante laudo pericial oficial: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Ação ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Bauru e a Fundação de Previdência dos Servidores Públicos buscando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença condenou o Município a restabelecer o auxílio-doença, mas negou a aposentadoria por invalidez. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se o autor tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente. III. Razões de Decidir. A perícia médica constatou incapacidade total e temporária, com possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com suas limitações funcionais. A legislação vigente à época dos fatos já previa a readaptação do servidor público, não sendo aplicável a aposentadoria por invalidez. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, insuscetível de readaptação. 2. A legislação vigente à época dos fatos já previa a readaptação do servidor público. (TJSP; Apelação Cível 1003786-55.2019.8.26.0071; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 01/10/2025) Portanto, defiro a produção da prova pericial médica judicial, determinando a realização de perícia a ser conduzida pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, nos termos da fundamentação que segue no tópico próprio. Oficie-se ao IMESC solicitando data para a realização da perícia (direta e indireta). Intime-se as partes, para no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O IMESC deverá realizar perícia médica na pessoa da autora, DILMA MARIA QUEIROZ BARROS, devendo o laudo pericial abordar, de forma fundamentada e conclusiva, os seguintes pontos: a) identificação das patologias de que a autora é portadora, com a respectiva classificação nosológica (CID), descrevendo a natureza, a gravidade, a evolução e o prognóstico de cada uma delas; b) análise da repercussão conjunta das patologias sobre a capacidade laboral da autora, considerando o sinergismo entre as moléstias físicas e psíquicas diagnosticadas; c) conclusão sobre a existência ou inexistência de incapacidade laboral e, em caso positivo, se a incapacidade é parcial ou total, temporária ou permanente; d) em caso de incapacidade parcial, indicação das limitações funcionais apresentadas pela autora e descrição das atividades laborais que permanecem compatíveis com seu quadro clínico; e) em caso de incapacidade total e permanente, manifestação sobre a insuscetibilidade de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência da autora; f) análise específica sobre a compatibilidade entre as limitações funcionais da autora e as atividades inerentes à função de telefonista para a qual foi readaptada , considerando, em especial: a permanência prolongada em posição sentada; os movimentos repetitivos dos membros superiores; a exigência de atenção e concentração contínuas; e a exposição a situações de estresse emocional próprias do atendimento de emergências (SAMU-192); g) avaliação sobre se a readaptação para a função de telefonista, nas condições concretas em que é exercida, implica risco de agravamento do quadro clínico da autora; h) indicação da data provável de início da incapacidade, se constatada, com base nos exames e na documentação médica dos autos; i) resposta aos quesitos que venham a ser formulados pelas partes, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, e pelo juízo. Apresentado o laudo pericial pelo IMESC, intime-se a autora e o IPRESV para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, facultando-se, no mesmo prazo, a apresentação de parecer pelos assistentes técnicos. 2. Da prova oral: A autora, na petição inicial (fls. 12), protestou pela produção de prova oral, mencionando genericamente depoimento pessoal e outras provas que se fizessem necessárias. O IPRESV, em sua contestação (fls. 263), protestou por todos os meios de prova em direito admitidos, sem especificar a necessidade de prova testemunhal. Considerando que a controvérsia dos autos é essencialmente de natureza técnica, a demandar conhecimento médico especializado para o seu deslinde, e que os fatos relevantes ao julgamento dizem respeito à condição clínica da autora e à compatibilidade dessa condição com a função para a qual foi readaptada, fatos esses que serão adequadamente esclarecidos pela prova pericial, deixo de deferir, por ora, a produção de prova oral, seja testemunhal, seja depoimento pessoal. Ressalvo, contudo, a possibilidade de ulterior reconsideração, caso a prova pericial ou as manifestações das partes sobre o laudo revelem a necessidade de esclarecimentos complementares que dependam de prova testemunhal ou de depoimento pessoal. Nesse sentido, indefiro, por ora, a produção de prova oral. 3. Da prova documental: As provas documentais já foram juntadas aos autos pelas partes, em atenção ao disposto no artigo 434 do CPC. Fica facultada às partes a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do CPC, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 4. Da prova documental suplementar requerida pela autora: A autora requereu, na inicial (fls. 12), a intimação da parte adversa para que trouxesse aos autos todo o procedimento administrativo com laudos e prontuários. Defiro o requerimento. Determino ao IPRESV que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo referente à readaptação funcional da autora, incluindo todos os laudos médicos, pareceres, prontuários, avaliações periciais e demais documentos que instruíram o Processo Administrativo nº 811/2022 e a Portaria nº 1258/SEGES/2023, bem como eventual procedimento administrativo relativo ao pedido de aposentadoria por invalidez eventualmente formulado pela servidora. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes quanto à presente decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual esta decisão se estabilizará, operando-se a preclusão consumativa. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpram-se as providências determinadas. Intimem-se. - ADV: AMANDA RENY RIBEIRO (OAB 320118/SP), ROGERIO BRAZ MEHANNA KHAMIS (OAB 272997/SP)