Detalhe do processo

1016238-14.2025.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016238-14.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Bruno Pego Braga - Vistos. BRUNO PEGO BRAGAmove a presente ação declaratória de inexistência de obrigação tributária c/c repetição de indébito contra aFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do IPVA sobre os veículos descritos na inicial, sob o argumento de ser genitor e representante legal de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (fls. 1-3). A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e a incompetência material do Juizado Especial pela necessidade de perícia (fls. 26-35). No mérito, sustentou a legalidade dos requisitos instituídos pela Lei Estadual nº 17.473/2021 e pelo Decreto nº 66.470/2022, aduzindo a falta de laudo do IMESC e a impossibilidade de concessão da isenção fora dos parâmetros legais (fls. 36-47). Houve réplica da parte autora (fls. 54-59). Após determinação de redistribuição do feito para o rito do Procedimento Comum Cível diante da necessidade de perícia (fls. 61), a Fazenda Pública apresentou seus quesitos (fls. 62-66). Relatei. Passo a decidir. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.525.407/CE (Tema 1.254/STF), firmou a tese de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção tributária e repetição de indébito não exige prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (fls. 55). Outrossim, o ato de concessão de isenção de IPVA tem natureza eminentemente declaratória, retroagindo os seus efeitos à data em que preenchidos os requisitos legais (fls. 56). A preliminar de incompetência material restou superada com a determinação de redistribuição dos autos ao fluxo comum da Vara da Fazenda Pública (fls. 61), rito que comporta ampla dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência e o grau (leve, moderado, grave ou gravíssimo) do Transtorno do Espectro Autista que acomete o menorPAULO ROBERTO GARCIA BRAGA NETO(fls. 1); b) se a referida condição clínica enquadra-se nos requisitos autorizadores da isenção do IPVA previstos no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 (com as alterações da Lei nº 17.473/2021) e no Decreto Estadual nº 66.470/2022 (fls. 27-28); c) o preenchimento dos requisitos objetivos quanto ao limite do valor venal dos veículos indicados na inicial (Tiggo 5, Placa GIV9F77, e Onix Plus, Placa FOE5B12) para os respectivos exercícios fiscais pleiteados (fls. 2 e 48-49); d) o cabimento da repetição de indébito tributário e os critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora (fls. 10-12 e 49-51). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), quais sejam, a condição médica e o respectivo grau do menor representado, bem como a propriedade dos veículos nos períodos indicados. À Fazenda Pública do Estado de São Paulo incumbe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), inclusive no que concerne a eventual extrapolação dos limites de valores venais estabelecidos na legislação de regência (fls. 48-49). 4. DAS PROVAS E DILIGÊNCIAS Para o deslinde dos pontos controversos fixados, mostra-se indispensável a realização de prova técnica. Indefiro a produção de prova oral, haja vista que a comprovação da moléstia e de seu grau de gravidade demanda conhecimento estritamente médico e pericial, tornando inócua a oitiva de testemunhas. Dessa forma, determino as seguintes providências: a) Defiro a realização de perícia médica e nomeio para o encargo o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, órgão técnico oficial vocacionado para a aferição do grau de deficiências e transtornos em âmbito estadual (fls. 28 e 34-35). b) Expeça-se, de imediato, ofício ao IMESC para agendamento de data e horário para a realização da perícia clínica no menorPAULO ROBERTO GARCIA BRAGA NETO, devendo o requerente ser intimado para comparecer ao ato munido de todos os laudos, exames e relatórios médicos de que dispuser (fls. 1). c) Consigno que a Fazenda Pública já apresentou os seus quesitos técnicos às fls. 63-66. d) Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, formular seus próprios quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. e) Sem prejuízo, intime-se aFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOpara que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos o extrato detalhado de valores venais dos veículos indicados na exordial (fls. 2), bem como as informações sobre eventuais lançamentos e pagamentos de IPVA realizados para os exercícios em discussão, viabilizando a análise dos limites objetivos de valor previstos no artigo 13-A, § 4º, da Lei Estadual nº 13.296/2008 (fls. 48). Intime-se. - ADV: BRUNO PEGO BRAGA (OAB 348561/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO PEGO BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO PEGO BRAGA

OAB: 348561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1016238-14.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Bruno Pego Braga - Vistos. BRUNO PEGO BRAGAmove a presente ação declaratória de inexistência de obrigação tributária c/c repetição de indébito contra aFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do IPVA sobre os veículos descritos na inicial, sob o argumento de ser genitor e representante legal de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (fls. 1-3). A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e a incompetência material do Juizado Especial pela necessidade de perícia (fls. 26-35). No mérito, sustentou a legalidade dos requisitos instituídos pela Lei Estadual nº 17.473/2021 e pelo Decreto nº 66.470/2022, aduzindo a falta de laudo do IMESC e a impossibilidade de concessão da isenção fora dos parâmetros legais (fls. 36-47). Houve réplica da parte autora (fls. 54-59). Após determinação de redistribuição do feito para o rito do Procedimento Comum Cível diante da necessidade de perícia (fls. 61), a Fazenda Pública apresentou seus quesitos (fls. 62-66). Relatei. Passo a decidir. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.525.407/CE (Tema 1.254/STF), firmou a tese de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção tributária e repetição de indébito não exige prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (fls. 55). Outrossim, o ato de concessão de isenção de IPVA tem natureza eminentemente declaratória, retroagindo os seus efeitos à data em que preenchidos os requisitos legais (fls. 56). A preliminar de incompetência material restou superada com a determinação de redistribuição dos autos ao fluxo comum da Vara da Fazenda Pública (fls. 61), rito que comporta ampla dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência e o grau (leve, moderado, grave ou gravíssimo) do Transtorno do Espectro Autista que acomete o menorPAULO ROBERTO GARCIA BRAGA NETO(fls. 1); b) se a referida condição clínica enquadra-se nos requisitos autorizadores da isenção do IPVA previstos no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 (com as alterações da Lei nº 17.473/2021) e no Decreto Estadual nº 66.470/2022 (fls. 27-28); c) o preenchimento dos requisitos objetivos quanto ao limite do valor venal dos veículos indicados na inicial (Tiggo 5, Placa GIV9F77, e Onix Plus, Placa FOE5B12) para os respectivos exercícios fiscais pleiteados (fls. 2 e 48-49); d) o cabimento da repetição de indébito tributário e os critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora (fls. 10-12 e 49-51). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), quais sejam, a condição médica e o respectivo grau do menor representado, bem como a propriedade dos veículos nos períodos indicados. À Fazenda Pública do Estado de São Paulo incumbe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), inclusive no que concerne a eventual extrapolação dos limites de valores venais estabelecidos na legislação de regência (fls. 48-49). 4. DAS PROVAS E DILIGÊNCIAS Para o deslinde dos pontos controversos fixados, mostra-se indispensável a realização de prova técnica. Indefiro a produção de prova oral, haja vista que a comprovação da moléstia e de seu grau de gravidade demanda conhecimento estritamente médico e pericial, tornando inócua a oitiva de testemunhas. Dessa forma, determino as seguintes providências: a) Defiro a realização de perícia médica e nomeio para o encargo o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, órgão técnico oficial vocacionado para a aferição do grau de deficiências e transtornos em âmbito estadual (fls. 28 e 34-35). b) Expeça-se, de imediato, ofício ao IMESC para agendamento de data e horário para a realização da perícia clínica no menorPAULO ROBERTO GARCIA BRAGA NETO, devendo o requerente ser intimado para comparecer ao ato munido de todos os laudos, exames e relatórios médicos de que dispuser (fls. 1). c) Consigno que a Fazenda Pública já apresentou os seus quesitos técnicos às fls. 63-66. d) Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, formular seus próprios quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. e) Sem prejuízo, intime-se aFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOpara que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos o extrato detalhado de valores venais dos veículos indicados na exordial (fls. 2), bem como as informações sobre eventuais lançamentos e pagamentos de IPVA realizados para os exercícios em discussão, viabilizando a análise dos limites objetivos de valor previstos no artigo 13-A, § 4º, da Lei Estadual nº 13.296/2008 (fls. 48). Intime-se. - ADV: BRUNO PEGO BRAGA (OAB 348561/SP)