1016231-77.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 11ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016231-77.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Livia Solange Nery da Silveira - Sendas Distribuidora S/A - Vistos. Trata-se de analisar a manifestação da parte autora de fls. 207/210, autointitulada "Manifestação com Aditamento à Inicial", na qual pugna pela concessão de prazo para a juntada de laudo complementar do Instituto Médico Legal (IML) na qualidade de prova emprestada, requer a realização de perícia médica judicial com a apresentação de quesitos voltados à aferição de dano estético, e reitera o pedido de expedição de ofício ao 2º Distrito Policial de Santos (fls. 213/215). Instada a se manifestar, a parte requerida manifestou-se às fls. 222, asseverando não se opor à juntada de documentos supervenientes, desde que observado o rigor do artigo 435 do Código de Processo Civil. A pretensao autoral comporta parcial acolhimento, exigindo-se, contudo, rigorosa delimitação judicial para evitar nulidades processuais insanáveis. 1. Da Estabilização Objetiva da Lide e do Indeferimento do Aditamento A análise detida da petição inicial (fls. 17) comprova que o limite objetivo da lide foi fixado, de forma exaustiva e inequívoca, em apenas dois pleitos indenizatórios: danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 83,71 (oitenta e três reais e setenta e um centavos), referentes a despesas com medicamentos. Inexiste, na exordial, qualquer pedido autônomo voltado à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos. O ordenamento jurídico pátrio, consagrando o princípio da adstrição ou congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida. Ademais, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação e a apresentação de contestação (ocorrida às fls. 104/112), o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir dependem do consentimento expresso do réu. A manifestação da requerida às fls. 222 limitou-se a anuir com a juntada de prova documental nova, silenciando e, por consequência, não anuindo com a inclusão de um novo pedido indenizatório. Operou-se, portanto, a estabilização objetiva da lide. Sendo assim, indefiro o aditamento à inicial formulado às fls. 207/210. O presente feito será julgado estritamente nos limites dos pedidos formulados às fls. 17, restando juridicamente inviável qualquer condenação autônoma a título de dano estético. 2. Do Escopo da Prova Emprestada e do Indeferimento Parcial dos Quesitos No que tange ao pedido de dilação de prazo para a juntada do laudo complementar do IML, a pretensão merece guarida. A prova técnica produzida na seara criminal reveste-se de relevância para o deslinde do feito, consubstanciando prova emprestada admitida pelo artigo 372 do Código de Processo Civil. A própria requerida não apresentou oposição justificada à sua juntada (fls. 222), desde que respeitado o contraditório. Contudo, diante da estabilização da lide declarada no tópico anterior, a prova técnica (seja a emprestada, seja uma eventual e futura perícia cível) terá seu escopo rigorosamente redirecionado e limitado. O laudo do IML servirá exclusivamente para atestar a materialidade da lesão física e sua extensão, elementos que atuarão como substrato fático para a quantificação do dano moral pleiteado (o abalo psicológico decorrente da lesão) e para a confirmação do nexo causal com os danos materiais. Por via de consequência, indefiro de plano os quesitos formulados pela parte autora às fls. 209 que versem especificamente sobre a quantificação de "dano estético autônomo" ou sobre a necessidade de "cirurgia plástica reparadora" (notadamente os quesitos de números 7 a 14), blindando a instrução processual contra dilações inúteis e a futura sentença contra alegações de julgamento extra petita. 3. Do Pedido de Expedição de Ofício ao 2º Distrito Policial Reitero os exatos termos da decisão saneadora de fls. 198 (item 4.2). A obtenção de cópias de inquérito policial ou de laudos do IML constitui diligência que incumbe à própria parte interessada. Não havendo nos autos qualquer comprovação documental de recusa injustificada por parte da autoridade policial no fornecimento de tais documentos, indefiro, por ora, a expedição de ofício por este Juízo. Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para que providencie a juntada do referido laudo complementar aos autos. 4. Das Filmagens do Circuito de Segurança Tomo ciência da manifestação da requerida de fls. 204/206, informando a impossibilidade técnica de apresentação das imagens do circuito interno de segurança, sob a justificativa de que o sistema de monitoramento sobrepõe as gravações a cada 07 (sete) dias. A autora se manifestou às fls. 223/225. A valoração de tal impossibilidade, bem como a eventual aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil especialmente considerando a inversão do ônus da prova já deferida às fls. 197 , é matéria de mérito e será apreciada no momento da prolação da sentença, em conjunto com o acervo probatório remanescente. 5. Disposições Finais Após a juntada do laudo do IML pela parte autora (ou o decurso in albis do prazo de 20 dias), intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, tornem os autos conclusos para reavaliação da necessidade de designação de perícia médica judicial cível, de audiência de instrução para colheita de prova oral, ou para imediato julgamento do mérito. Intimem-se. - ADV: FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), VINICIUS SOARES ALVES (OAB 244049/SP), JAMES DE OLIVEIRA (OAB 4319/ES), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 495272/SP), DANIELE DA CONCEICAO SILVA DE JESUS (OAB 72387/GO)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LIVIA SOLANGE NERY DA SILVEIRA
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO FAGGIANI DIB
OAB: 256917/SP
JAMES DE OLIVEIRA
OAB: 4319/ES
VINICIUS SOARES ALVES
OAB: 244049/SP
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
OAB: 495272/SP
DANIELE DA CONCEICAO SILVA DE JESUS
OAB: 72387/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1016231-77.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Livia Solange Nery da Silveira - Sendas Distribuidora S/A - Vistos. Trata-se de analisar a manifestação da parte autora de fls. 207/210, autointitulada "Manifestação com Aditamento à Inicial", na qual pugna pela concessão de prazo para a juntada de laudo complementar do Instituto Médico Legal (IML) na qualidade de prova emprestada, requer a realização de perícia médica judicial com a apresentação de quesitos voltados à aferição de dano estético, e reitera o pedido de expedição de ofício ao 2º Distrito Policial de Santos (fls. 213/215). Instada a se manifestar, a parte requerida manifestou-se às fls. 222, asseverando não se opor à juntada de documentos supervenientes, desde que observado o rigor do artigo 435 do Código de Processo Civil. A pretensao autoral comporta parcial acolhimento, exigindo-se, contudo, rigorosa delimitação judicial para evitar nulidades processuais insanáveis. 1. Da Estabilização Objetiva da Lide e do Indeferimento do Aditamento A análise detida da petição inicial (fls. 17) comprova que o limite objetivo da lide foi fixado, de forma exaustiva e inequívoca, em apenas dois pleitos indenizatórios: danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 83,71 (oitenta e três reais e setenta e um centavos), referentes a despesas com medicamentos. Inexiste, na exordial, qualquer pedido autônomo voltado à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos. O ordenamento jurídico pátrio, consagrando o princípio da adstrição ou congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida. Ademais, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação e a apresentação de contestação (ocorrida às fls. 104/112), o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir dependem do consentimento expresso do réu. A manifestação da requerida às fls. 222 limitou-se a anuir com a juntada de prova documental nova, silenciando e, por consequência, não anuindo com a inclusão de um novo pedido indenizatório. Operou-se, portanto, a estabilização objetiva da lide. Sendo assim, indefiro o aditamento à inicial formulado às fls. 207/210. O presente feito será julgado estritamente nos limites dos pedidos formulados às fls. 17, restando juridicamente inviável qualquer condenação autônoma a título de dano estético. 2. Do Escopo da Prova Emprestada e do Indeferimento Parcial dos Quesitos No que tange ao pedido de dilação de prazo para a juntada do laudo complementar do IML, a pretensão merece guarida. A prova técnica produzida na seara criminal reveste-se de relevância para o deslinde do feito, consubstanciando prova emprestada admitida pelo artigo 372 do Código de Processo Civil. A própria requerida não apresentou oposição justificada à sua juntada (fls. 222), desde que respeitado o contraditório. Contudo, diante da estabilização da lide declarada no tópico anterior, a prova técnica (seja a emprestada, seja uma eventual e futura perícia cível) terá seu escopo rigorosamente redirecionado e limitado. O laudo do IML servirá exclusivamente para atestar a materialidade da lesão física e sua extensão, elementos que atuarão como substrato fático para a quantificação do dano moral pleiteado (o abalo psicológico decorrente da lesão) e para a confirmação do nexo causal com os danos materiais. Por via de consequência, indefiro de plano os quesitos formulados pela parte autora às fls. 209 que versem especificamente sobre a quantificação de "dano estético autônomo" ou sobre a necessidade de "cirurgia plástica reparadora" (notadamente os quesitos de números 7 a 14), blindando a instrução processual contra dilações inúteis e a futura sentença contra alegações de julgamento extra petita. 3. Do Pedido de Expedição de Ofício ao 2º Distrito Policial Reitero os exatos termos da decisão saneadora de fls. 198 (item 4.2). A obtenção de cópias de inquérito policial ou de laudos do IML constitui diligência que incumbe à própria parte interessada. Não havendo nos autos qualquer comprovação documental de recusa injustificada por parte da autoridade policial no fornecimento de tais documentos, indefiro, por ora, a expedição de ofício por este Juízo. Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para que providencie a juntada do referido laudo complementar aos autos. 4. Das Filmagens do Circuito de Segurança Tomo ciência da manifestação da requerida de fls. 204/206, informando a impossibilidade técnica de apresentação das imagens do circuito interno de segurança, sob a justificativa de que o sistema de monitoramento sobrepõe as gravações a cada 07 (sete) dias. A autora se manifestou às fls. 223/225. A valoração de tal impossibilidade, bem como a eventual aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil especialmente considerando a inversão do ônus da prova já deferida às fls. 197 , é matéria de mérito e será apreciada no momento da prolação da sentença, em conjunto com o acervo probatório remanescente. 5. Disposições Finais Após a juntada do laudo do IML pela parte autora (ou o decurso in albis do prazo de 20 dias), intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, tornem os autos conclusos para reavaliação da necessidade de designação de perícia médica judicial cível, de audiência de instrução para colheita de prova oral, ou para imediato julgamento do mérito. Intimem-se. - ADV: FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), VINICIUS SOARES ALVES (OAB 244049/SP), JAMES DE OLIVEIRA (OAB 4319/ES), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 495272/SP), DANIELE DA CONCEICAO SILVA DE JESUS (OAB 72387/GO)