1016207-88.2026.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1016207-88.2026.8.13.0105/MG REQUERENTE : GEONES LOURENCO DE SOUZA ADVOGADO(A) : SAMARA EDUARDA GERMANO SANTOS ROCHA (OAB MG230894) ADVOGADO(A) : LUCIANO SOUTO DIAS (OAB MG088699) ADVOGADO(A) : THIARA VIANA COELHO SOUTO (OAB MG118944) DECISÃO Verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, a saber: os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC/2015. Os documentos juntados pela autora, em sede de cognição sumária, não mostram-se aptos à concessão da medida, notadamente que inexistir nos autos recibo de compra e venda ou comprovação do negócio jurídico firmado entre as partes. Igualmente, não há comprovação de comunicação de venda do veículo junto ao órgão e trânsito referente à época noticiada na peça inicial, nos termos do art. 134 do CTB. A saber: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Além do mais, o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA e taxas de licenciamento em razão do veículo se enquadrar na condição de “Frota Desativada” não comporta acolhimento neste momento processual. Ora, cumpre registrar que a jurisprudência deste Tribunal tem firmado entendimento que a baixa de veículo somente é possível mediante a comprovação de regularidade fiscal e de segurança veicular, quando devidamente demonstrada, justifica a dispensa de exigências adicionais para fins de transferência de veículo , sem prejuízo do cumprimento integral das normas de registro e licenciamento (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.436042-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BAIXA DEFINITIVA DO REGISTRO DO VEÍCULO - HIPÓTESES - RESOLUÇÃO 11/1998 DO CONTRAN - A USÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - FUNDAMENTO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE PROVA - ENCARGOS TRIBUTÁRIOS - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Resolução 11, de 1998, do Contran, a baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: i) veículo irrecuperável; ii) veículo definitivamente desmontado; iii) sinistrado com laudo de perda total; iv) vendidos ou leiloados como sucata.2. Não havendo prova ou indícios do motivo do desaparecimento dos veículos, de venda, sinistro com perda total, leilão ou outro motivo de irrecuperabilidade, não há como amparar o pedido de baixa definitiva junto ao órgão de trânsito, tampouco isentar a proprietária do pagamento dos encargos tributários sobre os veículos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.045295-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 17/03/2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA ADMINISTRATIVA DE VEÍCULOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IPVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA MOVIDA EM FACE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O APELANTE BUSCA COMPELIR O ENTE ESTATAL A PROCEDER À BAIXA ADMINISTRATIVA DOS REGISTROS DE CINCO VEÍCULOS QUE, SEGUNDO SUAS ALEGAÇÕES, SOFRERAM DESMANCHE E ESTÃO FORA DE CIRCULAÇÃO DESDE MARÇO DE 2018, PLEITEANDO A INEXIGIBILIDADE DO IPVA A PARTIR DESSA DATA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO CENTRAL EM DISCUSSÃO: (I) SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE, INCLUINDO DECLARAÇÃO UNILATERAL E FOTOS, SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DOS VEÍCULOS E, CONSEQUENTEMENTE, JUSTIFICAR A BAIXA ADMINISTRATIVA E A INEXIGIBILIDADE DO IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INDICATIVO DE "FROTA DESATIVADA" NO REGISTRO DOS VEÍCULOS NÃO EQUIVALE À COMPROVAÇÃO DE DESMANCHE OU À INEXISTÊNCIA FÍSICA DOS BENS, SENDO NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, INCLUINDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL. 4. AS PROVAS APRESENTADAS PELO APELANTE, BASEADAS EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, NÃO POSSUEM VALIDADE PARA COMPROVAR A IRRECUPERABILIDADE DOS VEÍCULOS. A DECLARAÇÃO NÃO FOI CONFIRMADA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 5. A ESTRATÉGIA PROCESSUAL ADOTADA PELO APELANTE, AO REQUERER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, AFASTA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS ASSUMIU O RISCO DE NÃO COMPROVAR ADEQUADAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. 6. O APELANTE NÃO DEMONSTROU TER BUSCADO A VIA ADMINISTRATIVA PARA A BAIXA DOS VEÍCULOS, APRESENTANDO A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELAS NORMAS APLICÁVEIS, O QUE INVIABILIZA O PEDIDO JUDICIAL DE BAIXA E I NEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS COM BASE NA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE VISTORIA DOS AUTOMÓVEIS. 7. A EXIGÊNCIA DO IPVA SE MANTÉM ENQUANTO NÃO DEMONSTRADA, DE FORMA INCONTROVERSA, A INEXISTÊNCIA DOS VEÍCULOS POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO PERANTE A AUTORIDADE DE TRÂNSITO, COM O LIMITE TEMPORAL DO INDICATIVO DE FROTA DESATIVADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A BAIXA ADMINISTRATIVA DE REGISTRO DE VEÍCULOS EXIGE A APRESENTAÇÃO DE PROVAS ROBUSTAS, NÃO SENDO SUFICIENTE A DECLARAÇÃO UNILATERAL DE TERCEIRO RESPONSÁVEL PELO NÃO AUTORIZADO DESMANCHE DOS BENS. 2. O INDICATIVO DE "FROTA DESATIVADA" NÃO É EQUIPARADO À BAIXA DEFINITIVA QUE AUTORIZE A INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. 3. O ÔNUS DA PROVA ACERCA DA IRRECUPERABILIDADE DE VEÍCULOS RECAI SOBRE O REQUERENTE, QUE DEVE SEGUIR OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI DE TRÂNSITO E APRESENTAR OS DOCUMENTOS PREVISTOS NA AMPLA LEGISLAÇÃO, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO SUPRIR A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 408; CTB, ART. 126; RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 11/1998, ART. 1º, Nº 661/2017; RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 967/2022, ARTS. 3º, 7º E 8º, PORTARIA Nº 1911/2019, DETRAN/MG, ART. 20. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.361791-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 31/01/2025) Deveras, a discussão dos autos deve-se levar em consideração as particularidades do caso, o que demanda dilação probatória a fim de sanar as pendências supramencionadas. INDEFIRO o pedido liminar, pois não se vislumbra as hipóteses autorizadoras dispostas no art. 355 do CPC. Inclua-se o presente feito em pauta ordinária de conciliação, intimando-se as partes, haja vista sua realização é prevista taxativamente, consoante estabelece o artigo 16 da Lei nº 12.153/09. Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. I. C.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GEONES LOURENCO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1016207-88.2026.8.13.0105/MG REQUERENTE : GEONES LOURENCO DE SOUZA ADVOGADO(A) : SAMARA EDUARDA GERMANO SANTOS ROCHA (OAB MG230894) ADVOGADO(A) : LUCIANO SOUTO DIAS (OAB MG088699) ADVOGADO(A) : THIARA VIANA COELHO SOUTO (OAB MG118944) DECISÃO Verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, a saber: os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC/2015. Os documentos juntados pela autora, em sede de cognição sumária, não mostram-se aptos à concessão da medida, notadamente que inexistir nos autos recibo de compra e venda ou comprovação do negócio jurídico firmado entre as partes. Igualmente, não há comprovação de comunicação de venda do veículo junto ao órgão e trânsito referente à época noticiada na peça inicial, nos termos do art. 134 do CTB. A saber: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Além do mais, o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA e taxas de licenciamento em razão do veículo se enquadrar na condição de “Frota Desativada” não comporta acolhimento neste momento processual. Ora, cumpre registrar que a jurisprudência deste Tribunal tem firmado entendimento que a baixa de veículo somente é possível mediante a comprovação de regularidade fiscal e de segurança veicular, quando devidamente demonstrada, justifica a dispensa de exigências adicionais para fins de transferência de veículo , sem prejuízo do cumprimento integral das normas de registro e licenciamento (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.436042-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BAIXA DEFINITIVA DO REGISTRO DO VEÍCULO - HIPÓTESES - RESOLUÇÃO 11/1998 DO CONTRAN - A USÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - FUNDAMENTO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE PROVA - ENCARGOS TRIBUTÁRIOS - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Resolução 11, de 1998, do Contran, a baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: i) veículo irrecuperável; ii) veículo definitivamente desmontado; iii) sinistrado com laudo de perda total; iv) vendidos ou leiloados como sucata.2. Não havendo prova ou indícios do motivo do desaparecimento dos veículos, de venda, sinistro com perda total, leilão ou outro motivo de irrecuperabilidade, não há como amparar o pedido de baixa definitiva junto ao órgão de trânsito, tampouco isentar a proprietária do pagamento dos encargos tributários sobre os veículos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.045295-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 17/03/2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA ADMINISTRATIVA DE VEÍCULOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IPVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA MOVIDA EM FACE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O APELANTE BUSCA COMPELIR O ENTE ESTATAL A PROCEDER À BAIXA ADMINISTRATIVA DOS REGISTROS DE CINCO VEÍCULOS QUE, SEGUNDO SUAS ALEGAÇÕES, SOFRERAM DESMANCHE E ESTÃO FORA DE CIRCULAÇÃO DESDE MARÇO DE 2018, PLEITEANDO A INEXIGIBILIDADE DO IPVA A PARTIR DESSA DATA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO CENTRAL EM DISCUSSÃO: (I) SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE, INCLUINDO DECLARAÇÃO UNILATERAL E FOTOS, SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DOS VEÍCULOS E, CONSEQUENTEMENTE, JUSTIFICAR A BAIXA ADMINISTRATIVA E A INEXIGIBILIDADE DO IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INDICATIVO DE "FROTA DESATIVADA" NO REGISTRO DOS VEÍCULOS NÃO EQUIVALE À COMPROVAÇÃO DE DESMANCHE OU À INEXISTÊNCIA FÍSICA DOS BENS, SENDO NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, INCLUINDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL. 4. AS PROVAS APRESENTADAS PELO APELANTE, BASEADAS EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, NÃO POSSUEM VALIDADE PARA COMPROVAR A IRRECUPERABILIDADE DOS VEÍCULOS. A DECLARAÇÃO NÃO FOI CONFIRMADA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 5. A ESTRATÉGIA PROCESSUAL ADOTADA PELO APELANTE, AO REQUERER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, AFASTA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS ASSUMIU O RISCO DE NÃO COMPROVAR ADEQUADAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. 6. O APELANTE NÃO DEMONSTROU TER BUSCADO A VIA ADMINISTRATIVA PARA A BAIXA DOS VEÍCULOS, APRESENTANDO A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELAS NORMAS APLICÁVEIS, O QUE INVIABILIZA O PEDIDO JUDICIAL DE BAIXA E I NEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS COM BASE NA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE VISTORIA DOS AUTOMÓVEIS. 7. A EXIGÊNCIA DO IPVA SE MANTÉM ENQUANTO NÃO DEMONSTRADA, DE FORMA INCONTROVERSA, A INEXISTÊNCIA DOS VEÍCULOS POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO PERANTE A AUTORIDADE DE TRÂNSITO, COM O LIMITE TEMPORAL DO INDICATIVO DE FROTA DESATIVADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A BAIXA ADMINISTRATIVA DE REGISTRO DE VEÍCULOS EXIGE A APRESENTAÇÃO DE PROVAS ROBUSTAS, NÃO SENDO SUFICIENTE A DECLARAÇÃO UNILATERAL DE TERCEIRO RESPONSÁVEL PELO NÃO AUTORIZADO DESMANCHE DOS BENS. 2. O INDICATIVO DE "FROTA DESATIVADA" NÃO É EQUIPARADO À BAIXA DEFINITIVA QUE AUTORIZE A INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. 3. O ÔNUS DA PROVA ACERCA DA IRRECUPERABILIDADE DE VEÍCULOS RECAI SOBRE O REQUERENTE, QUE DEVE SEGUIR OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI DE TRÂNSITO E APRESENTAR OS DOCUMENTOS PREVISTOS NA AMPLA LEGISLAÇÃO, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO SUPRIR A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 408; CTB, ART. 126; RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 11/1998, ART. 1º, Nº 661/2017; RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 967/2022, ARTS. 3º, 7º E 8º, PORTARIA Nº 1911/2019, DETRAN/MG, ART. 20. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.361791-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 31/01/2025) Deveras, a discussão dos autos deve-se levar em consideração as particularidades do caso, o que demanda dilação probatória a fim de sanar as pendências supramencionadas. INDEFIRO o pedido liminar, pois não se vislumbra as hipóteses autorizadoras dispostas no art. 355 do CPC. Inclua-se o presente feito em pauta ordinária de conciliação, intimando-se as partes, haja vista sua realização é prevista taxativamente, consoante estabelece o artigo 16 da Lei nº 12.153/09. Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. I. C.