Detalhe do processo

1016200-43.2025.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1016200-43.2025.8.26.0405/SP AUTOR : GILMARIA SOUZA SENA ADVOGADO(A) : FERNANDA RAMOS DA SILVA (OAB SP299102) RÉU : VILEMAR XAVIER DE MOURA ADVOGADO(A) : ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB SP150464) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB SP342813) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a) BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. GILMARIA SOUZA SENA ajuizou Ação de Responsabilidade Civil c.c. Danos Morais e Materiais em face de VILEMAR DA SILVA . Afirmou, em síntese, que é proprietária, em conjunto com seu marido, do imóvel localizado na Rua Porto Alegre, nº 289, Casa 3, Rochdale, Osasco-SP. Relatou que o réu iniciou a execução de uma obra no imóvel vizinho, referente à construção de um muro para estacionamento de um supermercado, o que ocasionou danos estruturais em sua residência, como fissuras, rachaduras e sinais de afundamento do piso em direção à referida obra. Mencionou que alertou o réu e que, em 25/03/2024, solicitou vistoria da Municipalidade, sendo emitido relatório que constatou trincas no pavimento superior, rachaduras nos muros laterais, afundamento do piso e ausência de vistoria cautelar prévia, avarias estas que também atingiram outros imóveis vizinhos. Disse ter tentado solucionar a demanda de forma amigável, sem êxito. Sustentou a ocorrência de danos materiais estimados em R$ 320.000,00 decorrentes do abalo no imóvel financiado e de seu estado de inabitabilidade, além de danos morais em razão do abalo à sua segurança, descanso e tranquilidade no próprio lar.Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$320.000,00 e por danos morais no montante de R$50.000,00. Juntou procuração e documentos (Evento 1). Decisão de Evento 8 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. O réu foi citado (Evento 50) e apresentou contestação (Evento 52). Suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa da autora e de falta de interesse de agir. Esclareceu que o imóvel do requerido está em fase de regularização por meio de ação de usucapião e que a intervenção no local consiste em obra de expansão comercial que atendeu a todas as exigências e normas técnicas de prevenção. Argumentou que não há danos estruturais provocados pela construção e que, se a obra causasse abalos, todas as casas limítrofes do condomínio teriam sofrido o mesmo impacto de forma análoga. Afirmou que as fissuras, trincas e infiltrações decorrem da falta de manutenção preventiva no imóvel da autora. Sustentou o rompimento do nexo de causalidade e inexistência de ato de sua parte que pudesse causar danos materiais, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Argumentou pela inexistência de danos morais, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Houve réplica (Evento 59). É o relatório. Decido. Defiro a inclusão do marido da autora, Paulo Roberto de Jesus, no polo ativo, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para a juntada de documentos. Anote-se. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela parte ré. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para a demanda, traduzida como a relação entre o sujeito e a causa e a relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos. À luz da teoria da asserção, deve ela ser analisada de acordo com a “situação simplesmente afirmada” (José Roberto dos Santos Bedaque, “Efetividade do processo e técnica processual”, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 284). Vale dizer, “as condições da ação, entre elas a legitimidade 'ad causam', devem ser avaliadas 'in status assertionis', limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito” (STJ, REsp n. 1.424.617-RJ, 3ª Turma, j. 06-05-2014, rel. Min. Nancy Andrighi). Considerando tão somente as alegações trazidas na petição inicial, fica evidenciada a legitimidade da parte, já que a autora reclama prejuízos supostamente causados em função de obra promovida pela parte ré em sua residência, não havendo que se falar de competência exclusiva do condomínio para tal, considerando que os danos reclamados são da estrutura do imóvel da própria autora. Igualmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse de agir, tratado pelo art. 17 do CPC, deve ser analisado à luz do trinômio necessidade-utilidade-adequação, avaliando se o provimento jurisdicional buscado tem capacidade, em abstrato, para satisfazer a pretensão da parte, se pode lhe oferecer uma melhora em sua situação fático-jurídica, e se a parte precisaria ou poderia se valer do Judiciário para obter essa melhora. Ao apresentar defesa negando a prática de qualquer ato ilícito e seu dever de indenizar a parte ré se opôs à pretensão autoral, evidenciando que o poder Judiciário seria, de fato, a única via adequada para a obtenção do bem da vida buscado pela autora, e útil para esse fim. Não prospera, pois, a preliminar. Estando o processo em ordem e sem vícios ou nulidades, dou o feito por saneado. O ponto central da controvérsia reside em uma questão de fato: a existência de danos causados no imóvel da parte autora como consequência ou não das obras promovidas pela parte ré, bem como a regularidade destas. A parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial, a qual se mostra, de fato, pertinente no presente caso. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial, por entendê-la essencial para a solução dos pontos controvertidos fixados. Nomeio como perito o(a) Sr(a). BRUNO SILVA SOARES, que cumprirá com o encargo escrupulosamente, independente de compromisso. Registre-se a nomeação via portal dos auxiliares da justiça. A perícia deverá constatar: (1) a existência de danos na estrutura do imóvel da parte autora; (2) se é possível estabelecer uma correlação dos danos com as obras realizadas pela parte ré; (3) se as obras realizadas pela parte ré obedeceram às normas técnicas e foram realizadas de forma apropriada. Caso repute necessário, poderá o perito solicitar a apresentação de documentos necessários para a elaboração de prova técnica, desde que não fuja do que foi julgado. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados ao final pelo vencido ou, em caso de sucumbência da parte beneficiária, pelo Estado, nos termos da legislação vigente. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito em que a resposta implique em trabalho excessivamente oneroso devera se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondente ao quesito, sob a pena de indeferimento. Formulados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido o prazo para tal providência, promova a Serventia a intimação do profissional para que manifeste eventual concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, devendo apresentar em 05 dias sua proposta de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data que o perito foi comunicado para data início dos trabalhos. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do profissional o que pertine aos honorários periciais, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Anoto desde já que, para que se faça possível a expedição de guia de levantamento, caberá à Sra. Perita apresentar nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado n° 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, observando-se que será possível a transferência apenas para conta corrente. Intime-se. Osasco, 24 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILMARIA SOUZA SENA

Réu VILEMAR XAVIER DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA RAMOS DA SILVA

OAB: 299102/SP

CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA

OAB: 342813/SP

ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO

OAB: 150464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1016200-43.2025.8.26.0405/SP AUTOR : GILMARIA SOUZA SENA ADVOGADO(A) : FERNANDA RAMOS DA SILVA (OAB SP299102) RÉU : VILEMAR XAVIER DE MOURA ADVOGADO(A) : ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB SP150464) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB SP342813) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a) BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. GILMARIA SOUZA SENA ajuizou Ação de Responsabilidade Civil c.c. Danos Morais e Materiais em face de VILEMAR DA SILVA . Afirmou, em síntese, que é proprietária, em conjunto com seu marido, do imóvel localizado na Rua Porto Alegre, nº 289, Casa 3, Rochdale, Osasco-SP. Relatou que o réu iniciou a execução de uma obra no imóvel vizinho, referente à construção de um muro para estacionamento de um supermercado, o que ocasionou danos estruturais em sua residência, como fissuras, rachaduras e sinais de afundamento do piso em direção à referida obra. Mencionou que alertou o réu e que, em 25/03/2024, solicitou vistoria da Municipalidade, sendo emitido relatório que constatou trincas no pavimento superior, rachaduras nos muros laterais, afundamento do piso e ausência de vistoria cautelar prévia, avarias estas que também atingiram outros imóveis vizinhos. Disse ter tentado solucionar a demanda de forma amigável, sem êxito. Sustentou a ocorrência de danos materiais estimados em R$ 320.000,00 decorrentes do abalo no imóvel financiado e de seu estado de inabitabilidade, além de danos morais em razão do abalo à sua segurança, descanso e tranquilidade no próprio lar.Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$320.000,00 e por danos morais no montante de R$50.000,00. Juntou procuração e documentos (Evento 1). Decisão de Evento 8 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. O réu foi citado (Evento 50) e apresentou contestação (Evento 52). Suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa da autora e de falta de interesse de agir. Esclareceu que o imóvel do requerido está em fase de regularização por meio de ação de usucapião e que a intervenção no local consiste em obra de expansão comercial que atendeu a todas as exigências e normas técnicas de prevenção. Argumentou que não há danos estruturais provocados pela construção e que, se a obra causasse abalos, todas as casas limítrofes do condomínio teriam sofrido o mesmo impacto de forma análoga. Afirmou que as fissuras, trincas e infiltrações decorrem da falta de manutenção preventiva no imóvel da autora. Sustentou o rompimento do nexo de causalidade e inexistência de ato de sua parte que pudesse causar danos materiais, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Argumentou pela inexistência de danos morais, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Houve réplica (Evento 59). É o relatório. Decido. Defiro a inclusão do marido da autora, Paulo Roberto de Jesus, no polo ativo, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para a juntada de documentos. Anote-se. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela parte ré. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para a demanda, traduzida como a relação entre o sujeito e a causa e a relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos. À luz da teoria da asserção, deve ela ser analisada de acordo com a “situação simplesmente afirmada” (José Roberto dos Santos Bedaque, “Efetividade do processo e técnica processual”, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 284). Vale dizer, “as condições da ação, entre elas a legitimidade 'ad causam', devem ser avaliadas 'in status assertionis', limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito” (STJ, REsp n. 1.424.617-RJ, 3ª Turma, j. 06-05-2014, rel. Min. Nancy Andrighi). Considerando tão somente as alegações trazidas na petição inicial, fica evidenciada a legitimidade da parte, já que a autora reclama prejuízos supostamente causados em função de obra promovida pela parte ré em sua residência, não havendo que se falar de competência exclusiva do condomínio para tal, considerando que os danos reclamados são da estrutura do imóvel da própria autora. Igualmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse de agir, tratado pelo art. 17 do CPC, deve ser analisado à luz do trinômio necessidade-utilidade-adequação, avaliando se o provimento jurisdicional buscado tem capacidade, em abstrato, para satisfazer a pretensão da parte, se pode lhe oferecer uma melhora em sua situação fático-jurídica, e se a parte precisaria ou poderia se valer do Judiciário para obter essa melhora. Ao apresentar defesa negando a prática de qualquer ato ilícito e seu dever de indenizar a parte ré se opôs à pretensão autoral, evidenciando que o poder Judiciário seria, de fato, a única via adequada para a obtenção do bem da vida buscado pela autora, e útil para esse fim. Não prospera, pois, a preliminar. Estando o processo em ordem e sem vícios ou nulidades, dou o feito por saneado. O ponto central da controvérsia reside em uma questão de fato: a existência de danos causados no imóvel da parte autora como consequência ou não das obras promovidas pela parte ré, bem como a regularidade destas. A parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial, a qual se mostra, de fato, pertinente no presente caso. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial, por entendê-la essencial para a solução dos pontos controvertidos fixados. Nomeio como perito o(a) Sr(a). BRUNO SILVA SOARES, que cumprirá com o encargo escrupulosamente, independente de compromisso. Registre-se a nomeação via portal dos auxiliares da justiça. A perícia deverá constatar: (1) a existência de danos na estrutura do imóvel da parte autora; (2) se é possível estabelecer uma correlação dos danos com as obras realizadas pela parte ré; (3) se as obras realizadas pela parte ré obedeceram às normas técnicas e foram realizadas de forma apropriada. Caso repute necessário, poderá o perito solicitar a apresentação de documentos necessários para a elaboração de prova técnica, desde que não fuja do que foi julgado. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados ao final pelo vencido ou, em caso de sucumbência da parte beneficiária, pelo Estado, nos termos da legislação vigente. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito em que a resposta implique em trabalho excessivamente oneroso devera se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondente ao quesito, sob a pena de indeferimento. Formulados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido o prazo para tal providência, promova a Serventia a intimação do profissional para que manifeste eventual concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, devendo apresentar em 05 dias sua proposta de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data que o perito foi comunicado para data início dos trabalhos. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do profissional o que pertine aos honorários periciais, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Anoto desde já que, para que se faça possível a expedição de guia de levantamento, caberá à Sra. Perita apresentar nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado n° 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, observando-se que será possível a transferência apenas para conta corrente. Intime-se. Osasco, 24 de agosto de 2026.