Detalhe do processo

1016162-70.2026.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1016162-70.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : CECÍLIA FERNANDES SILVA DURÃES ADVOGADO(A) : JUSSARA CHRISTINE SILVA (OAB MG133960) ADVOGADO(A) : ERICK BRUNO MEDEIROS SANTOS (OAB MG221473) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, na qual a autora, aposentada pelo Estado de Minas Gerais, pleiteia o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma de células renais), bem como a tutela de urgência para suspensão imediata das retenções de IRPF sobre seus proventos estaduais. Decido. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC . A probabilidade do direito restou demonstrada. A autora comprovou ser aposentada do Estado de Minas Gerais (Evento 1, DOC6) e portadora de neoplasia maligna (carcinoma de células renais tipo células claras, grau I/II, CID C64), diagnosticada em 2006, conforme laudo anatomopatológico (Evento 1, DOC7) e relatório médico do Dr. Farley Carneiro e Silva (Evento 1, DOC7) . A doença enquadra-se expressamente na hipótese de isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 , que alcança os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva. Reforça o quadro probatório o laudo pericial judicial produzido nos autos nº 6002898-26.2025.4.06.3807, da 4ª Vara do JEF de Belo Horizonte, no qual a perita Dra. Kamilla Cardoso Gomes (CRM-MG 83.805) confirmou o diagnóstico de neoplasia maligna de rim direito (CID10: C64) em 2006, a realização de heminefrectomia e a permanência de risco vital e necessidade de acompanhamento médico contínuo, ainda que sem recidiva detectável no momento (Evento 1, DOC8) . Na referida ação federal, a União reconheceu a procedência do pedido quanto aos proventos do INSS, e a sentença declarou o direito da autora à isenção do IRPF sobre os rendimentos federais (Evento 1, DOC10) . Tais elementos constituem prova emprestada plenamente admissível, submetida ao contraditório, e corroboram a condição clínica da autora para fins de extensão da isenção aos proventos estaduais. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 possui natureza objetiva e vincula-se exclusivamente à condição de aposentado portador de moléstia grave, sem distinção quanto à origem dos proventos. Comprovada a patologia, o benefício fiscal alcança todos os proventos de aposentadoria, inclusive os pagos por regime próprio estadual. O perigo de dano decorre da retenção mensal de imposto de renda sobre os proventos da autora, atualmente no valor de R$ 608,77 (Evento 1, DOC6, junho/2026) , com reflexo direto em sua subsistência e no custeio do acompanhamento oncológico que permanece realizando. A manutenção dos descontos, a cada competência, agrava o prejuízo financeiro de quem já suporta os encargos de doença grave. A medida não apresenta irreversibilidade, pois a cessação da retenção na fonte pode ser revertida caso a sentença final seja desfavorável, sem prejuízo ao erário. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), suspenda imediatamente a retenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora Cecília Fernandes Silva Durães (MASP 590695-3, CPF 564.344.806-87), no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido – porventura realizado – de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Cite-se o réu para, querendo, contestar no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CECÍLIA FERNANDES SILVA DURÃES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICK BRUNO MEDEIROS SANTOS

OAB: 221473/MG

JUSSARA CHRISTINE SILVA

OAB: 133960/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1016162-70.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : CECÍLIA FERNANDES SILVA DURÃES ADVOGADO(A) : JUSSARA CHRISTINE SILVA (OAB MG133960) ADVOGADO(A) : ERICK BRUNO MEDEIROS SANTOS (OAB MG221473) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, na qual a autora, aposentada pelo Estado de Minas Gerais, pleiteia o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma de células renais), bem como a tutela de urgência para suspensão imediata das retenções de IRPF sobre seus proventos estaduais. Decido. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC . A probabilidade do direito restou demonstrada. A autora comprovou ser aposentada do Estado de Minas Gerais (Evento 1, DOC6) e portadora de neoplasia maligna (carcinoma de células renais tipo células claras, grau I/II, CID C64), diagnosticada em 2006, conforme laudo anatomopatológico (Evento 1, DOC7) e relatório médico do Dr. Farley Carneiro e Silva (Evento 1, DOC7) . A doença enquadra-se expressamente na hipótese de isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 , que alcança os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva. Reforça o quadro probatório o laudo pericial judicial produzido nos autos nº 6002898-26.2025.4.06.3807, da 4ª Vara do JEF de Belo Horizonte, no qual a perita Dra. Kamilla Cardoso Gomes (CRM-MG 83.805) confirmou o diagnóstico de neoplasia maligna de rim direito (CID10: C64) em 2006, a realização de heminefrectomia e a permanência de risco vital e necessidade de acompanhamento médico contínuo, ainda que sem recidiva detectável no momento (Evento 1, DOC8) . Na referida ação federal, a União reconheceu a procedência do pedido quanto aos proventos do INSS, e a sentença declarou o direito da autora à isenção do IRPF sobre os rendimentos federais (Evento 1, DOC10) . Tais elementos constituem prova emprestada plenamente admissível, submetida ao contraditório, e corroboram a condição clínica da autora para fins de extensão da isenção aos proventos estaduais. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 possui natureza objetiva e vincula-se exclusivamente à condição de aposentado portador de moléstia grave, sem distinção quanto à origem dos proventos. Comprovada a patologia, o benefício fiscal alcança todos os proventos de aposentadoria, inclusive os pagos por regime próprio estadual. O perigo de dano decorre da retenção mensal de imposto de renda sobre os proventos da autora, atualmente no valor de R$ 608,77 (Evento 1, DOC6, junho/2026) , com reflexo direto em sua subsistência e no custeio do acompanhamento oncológico que permanece realizando. A manutenção dos descontos, a cada competência, agrava o prejuízo financeiro de quem já suporta os encargos de doença grave. A medida não apresenta irreversibilidade, pois a cessação da retenção na fonte pode ser revertida caso a sentença final seja desfavorável, sem prejuízo ao erário. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), suspenda imediatamente a retenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora Cecília Fernandes Silva Durães (MASP 590695-3, CPF 564.344.806-87), no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido – porventura realizado – de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Cite-se o réu para, querendo, contestar no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.