Detalhe do processo

1016147-10.2023.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016147-10.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Santa Casa de Mauá Saúde - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento (fls. 346/352), o qual concedeu provimento ao recurso para determinar a realização de perícia domiciliar, por perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. 2. Assim, diante da proximidade da data designada pelo Imesc, e a urgência que o caso requer, determino o cancelamento do agendamento de fl. 300. Comunique-se o Imesc, com urgência. 3. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, através do portal eletrônico. 4. Nos termos da decisão de fls. 253/255, ambas as partes deverão ratear a perícia. Destarte, observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca ou da região, fixo os honorários periciais devidos em 34 UFESPs, consoante artigo 2º e anexo da Resolução n.º 910/2023 (3. Medicina - 1. Erro médico e perícias domiciliares). 5. Para a produção da perícia domiciliar, nomeio o perito médico D'Artagnã Almeida de Abreu, intimando-o para aceitar o encargo em 05 (cinco) dias, observando-se o procedimento no Portal de Auxiliares da Justiça. Caso aceite, deverá o referido perito apresentar nos autos a certidão de distribuição criminal atualizada e atualizar os documentos no portal, sob pena de impedimento de novas nomeações (artigo 36, §4º, NSCGJ). 6. Após a resposta positiva do perito e as providências acima, a serventia deverá proceder com a reserva dos honorários devidos pela autora (50% de 34 UFESPs), e intimar a ré, via imprensa oficia, ao recolhimento de 50% de 34 UFESP em 05 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. 7. No mais, prossiga-se nos conformes da decisão de fls. 253/255. Intime-se. - ADV: GRAZIELA MALHEIRO RIBEIRO FORTES (OAB 287498/SP), CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB 221823/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu SANTA CASA DE MAUá SAúDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELA MALHEIRO RIBEIRO FORTES

OAB: 287498/SP

CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI

OAB: 221823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1016147-10.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Santa Casa de Mauá Saúde - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento (fls. 346/352), o qual concedeu provimento ao recurso para determinar a realização de perícia domiciliar, por perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. 2. Assim, diante da proximidade da data designada pelo Imesc, e a urgência que o caso requer, determino o cancelamento do agendamento de fl. 300. Comunique-se o Imesc, com urgência. 3. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, através do portal eletrônico. 4. Nos termos da decisão de fls. 253/255, ambas as partes deverão ratear a perícia. Destarte, observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca ou da região, fixo os honorários periciais devidos em 34 UFESPs, consoante artigo 2º e anexo da Resolução n.º 910/2023 (3. Medicina - 1. Erro médico e perícias domiciliares). 5. Para a produção da perícia domiciliar, nomeio o perito médico D'Artagnã Almeida de Abreu, intimando-o para aceitar o encargo em 05 (cinco) dias, observando-se o procedimento no Portal de Auxiliares da Justiça. Caso aceite, deverá o referido perito apresentar nos autos a certidão de distribuição criminal atualizada e atualizar os documentos no portal, sob pena de impedimento de novas nomeações (artigo 36, §4º, NSCGJ). 6. Após a resposta positiva do perito e as providências acima, a serventia deverá proceder com a reserva dos honorários devidos pela autora (50% de 34 UFESPs), e intimar a ré, via imprensa oficia, ao recolhimento de 50% de 34 UFESP em 05 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. 7. No mais, prossiga-se nos conformes da decisão de fls. 253/255. Intime-se. - ADV: GRAZIELA MALHEIRO RIBEIRO FORTES (OAB 287498/SP), CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB 221823/SP)