1016106-06.2023.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016106-06.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Gonzales Boreli - Victor Silva Gois de Santana - - Gac Comércio de Alimentos de Ararquara Ltda-me - Vistos. Cuida-se de ação de pensão mensal vitalícia, danos materiais posteriores a abril de 2022 e danos estéticos ajuizada por Maria Gonzales Boreli, idosa e submetida a curatela, representada por seu curador Sílvio César Boreli, em face de Victor Silva Goés de Santana e de GAC Comércio de Alimentos de Araraquara Ltda-ME, todos qualificados nos autos. A responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito ocorrido em 06 de novembro de 2020 já se encontra reconhecida por decisão transitada em julgado nos autos 1004220-44.2022.8.26.0037, da 3ª Vara Cível desta comarca, questão expressamente ressalvada na decisão saneadora de fls. 441/443, que delimitou a controvérsia remanescente à apuração dos danos estéticos e da pensão vitalícia e determinou a produção de prova pericial médica. Realizada a perícia, o perito nomeado apresentou o laudo de fls. 1182/1195 e, diante de impugnação da autora, prestou os esclarecimentos de fls. 1216/1217 e submeteu-se a nova avaliação, desta vez com a presença do curador, sobrevindo o laudo de fls. 1269/1285, no qual manteve a conclusão de que não se pode afirmar, de forma incontroversa, nexo causal direto entre o acidente e o quadro atual da autora, marcado por hidrocefalia, descerebração, tetraplegia e alienação mental irreversíveis. Instado por este Juízo, na decisão de fls. 1365/1366, a indicar elemento técnico apto a justificar conclusão diversa daquela obtida na perícia dos autos anteriores, o perito apresentou a complementação de fls. 1372/1375. A autora impugnou os trabalhos e requereu a declaração de nulidade do laudo, a substituição do perito e a realização de nova perícia por especialista em neurologia (fls. 1391/1398). O Ministério Público, na condição de custos legis, manifestou-se pela legitimidade de segunda perícia por profissional diverso e reservou nova vista para parecer de mérito (fls. 1406/1407). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da alegada nulidade do laudo pericial. Sustenta a autora que a primeira avaliação teria sido realizada em data diversa da designada e sem a sua prévia intimação, em afronta ao art. 474 do Código de Processo Civil. A irregularidade, contudo, restou sanada. Reconhecida a falha de comunicação no agendamento, foi realizada segunda avaliação pericial, agora com a presença do curador da autora, que teve a oportunidade de prestar todos os esclarecimentos sobre a dinâmica do acidente e a evolução clínica da periciada, circunstância admitida pela própria requerente. No processo civil vigora a regra de que não se pronuncia nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). Suprida a ausência que fundamentava a arguição e assegurado o contraditório na segunda diligência, não subsiste prejuízo que autorize o decreto de nulidade. 2. Da arguição de parcialidade do perito. Também não se acolhe a alegação de parcialidade extraída da circunstância de o perito haver anunciado que manteria sua conclusão ainda que refeita a diligência. A manutenção de conclusão técnica após reexame traduz coerência do trabalho, e não quebra de imparcialidade. A divergência entre a convicção do perito e o interesse da parte não configura, por si só, suspeição ou impedimento, tampouco se amolda às hipóteses dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil. 3. Da substituição do perito por incapacidade técnica. A substituição do perito com fundamento no art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva demonstração de que o profissional carece de conhecimento técnico para o encargo, o que não se verifica. O perito nomeado é auxiliar cadastrado do Juízo, respondeu aos quesitos das partes e deste Juízo e, na complementação de fls. 1372/1375, enfrentou de modo fundamentado a divergência apontada, apoiando-se na documentação médica dos autos e em literatura especializada, ao ponderar a alta consciente da autora, a recuperação motora e cognitiva registrada em prontuário, a ocorrência de evento intercorrente grave estranho ao acidente, consistente em queda com fratura de fêmur, e a natureza da hidrocefalia posteriormente diagnosticada. Ainda que a autora dele discorde, o laudo mostra-se fundamentado, o que afasta a incapacidade técnica invocada. 4. Da realização de nova perícia. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não houver sido suficientemente esclarecida. Não é o caso dos autos. O feito reúne o laudo, os esclarecimentos e a complementação do perito oficial, o parecer do assistente técnico da autora e, ainda, o laudo produzido nos autos anteriores, invocado pela própria requerente. A questão controvertida encontra-se amplamente instruída sob diversos ângulos técnicos. O que remanesce é divergência de conclusões, e não insuficiência de esclarecimento, de sorte que a repetição da prova apenas protrairia indevidamente o desfecho de feito que goza de tramitação prioritária em razão da idade da autora (art. 71 da Lei 10.741/2003 e art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil). 5. Do valor da prova pericial e da resolução da divergência. A divergência entre o laudo produzido nestes autos e a perícia realizada no processo anterior não se resolve pela sucessiva repetição de perícias, mas pela valoração motivada do conjunto probatório. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil), apreciando a prova segundo o livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil). A escolha entre as conclusões periciais divergentes, bem como a definição do alcance da coisa julgada formada nos autos anteriores quanto ao nexo das sequelas, constituem matéria de mérito, a ser enfrentada por ocasião da sentença. 6. Da prova oral e do encerramento da instrução. A prova oral revela-se desnecessária. A dinâmica do acidente está acobertada pela coisa julgada e a controvérsia remanescente, de índole eminentemente técnica e documental, não comporta elucidação por prova testemunhal, incidindo o art. 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Encerrada a instrução, impõe-se a abertura de vista ao Ministério Público para o parecer de mérito por ele reservado, seguindo-se a conclusão para sentença. Ante o exposto, decido. Rejeito a arguição de nulidade do laudo pericial, por ausência de prejuízo concreto (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). Afasto a arguição de parcialidade e indefiro a substituição do perito (art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil). Indefiro a realização de nova perícia (art. 480 do Código de Processo Civil). Dispenso a produção de prova oral e declaro encerrada a instrução. Dou vista dos autos ao Ministério Público para a apresentação do parecer final e, após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VINICIUS MAESTRO LODO (OAB 331643/SP), DONIZETE EUGENIO LODO (OAB 163905/SP), MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), JOÃO CARLOS BRANDÃO JUNIOR (OAB 398206/SP), MAESTRO LODO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33364/SP), FELIPE VILELA DA SILVA (OAB 489682/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GAC COMéRCIO DE ALIMENTOS DE ARARQUARA LTDA-ME
Autor MARIA GONZALES BORELI
Réu VICTOR SILVA GOIS DE SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DONIZETE EUGENIO LODO
OAB: 163905/SP
MAESTRO LODO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 33364/SP
VINICIUS MAESTRO LODO
OAB: 331643/SP
JOÃO CARLOS BRANDÃO JUNIOR
OAB: 398206/SP
MARIANA FERRARI GARRIDO
OAB: 316523/SP
FELIPE VILELA DA SILVA
OAB: 489682/SP
GABRIEL GIANINNI FERREIRA
OAB: 359427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1016106-06.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Gonzales Boreli - Victor Silva Gois de Santana - - Gac Comércio de Alimentos de Ararquara Ltda-me - Vistos. Cuida-se de ação de pensão mensal vitalícia, danos materiais posteriores a abril de 2022 e danos estéticos ajuizada por Maria Gonzales Boreli, idosa e submetida a curatela, representada por seu curador Sílvio César Boreli, em face de Victor Silva Goés de Santana e de GAC Comércio de Alimentos de Araraquara Ltda-ME, todos qualificados nos autos. A responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito ocorrido em 06 de novembro de 2020 já se encontra reconhecida por decisão transitada em julgado nos autos 1004220-44.2022.8.26.0037, da 3ª Vara Cível desta comarca, questão expressamente ressalvada na decisão saneadora de fls. 441/443, que delimitou a controvérsia remanescente à apuração dos danos estéticos e da pensão vitalícia e determinou a produção de prova pericial médica. Realizada a perícia, o perito nomeado apresentou o laudo de fls. 1182/1195 e, diante de impugnação da autora, prestou os esclarecimentos de fls. 1216/1217 e submeteu-se a nova avaliação, desta vez com a presença do curador, sobrevindo o laudo de fls. 1269/1285, no qual manteve a conclusão de que não se pode afirmar, de forma incontroversa, nexo causal direto entre o acidente e o quadro atual da autora, marcado por hidrocefalia, descerebração, tetraplegia e alienação mental irreversíveis. Instado por este Juízo, na decisão de fls. 1365/1366, a indicar elemento técnico apto a justificar conclusão diversa daquela obtida na perícia dos autos anteriores, o perito apresentou a complementação de fls. 1372/1375. A autora impugnou os trabalhos e requereu a declaração de nulidade do laudo, a substituição do perito e a realização de nova perícia por especialista em neurologia (fls. 1391/1398). O Ministério Público, na condição de custos legis, manifestou-se pela legitimidade de segunda perícia por profissional diverso e reservou nova vista para parecer de mérito (fls. 1406/1407). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da alegada nulidade do laudo pericial. Sustenta a autora que a primeira avaliação teria sido realizada em data diversa da designada e sem a sua prévia intimação, em afronta ao art. 474 do Código de Processo Civil. A irregularidade, contudo, restou sanada. Reconhecida a falha de comunicação no agendamento, foi realizada segunda avaliação pericial, agora com a presença do curador da autora, que teve a oportunidade de prestar todos os esclarecimentos sobre a dinâmica do acidente e a evolução clínica da periciada, circunstância admitida pela própria requerente. No processo civil vigora a regra de que não se pronuncia nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). Suprida a ausência que fundamentava a arguição e assegurado o contraditório na segunda diligência, não subsiste prejuízo que autorize o decreto de nulidade. 2. Da arguição de parcialidade do perito. Também não se acolhe a alegação de parcialidade extraída da circunstância de o perito haver anunciado que manteria sua conclusão ainda que refeita a diligência. A manutenção de conclusão técnica após reexame traduz coerência do trabalho, e não quebra de imparcialidade. A divergência entre a convicção do perito e o interesse da parte não configura, por si só, suspeição ou impedimento, tampouco se amolda às hipóteses dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil. 3. Da substituição do perito por incapacidade técnica. A substituição do perito com fundamento no art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva demonstração de que o profissional carece de conhecimento técnico para o encargo, o que não se verifica. O perito nomeado é auxiliar cadastrado do Juízo, respondeu aos quesitos das partes e deste Juízo e, na complementação de fls. 1372/1375, enfrentou de modo fundamentado a divergência apontada, apoiando-se na documentação médica dos autos e em literatura especializada, ao ponderar a alta consciente da autora, a recuperação motora e cognitiva registrada em prontuário, a ocorrência de evento intercorrente grave estranho ao acidente, consistente em queda com fratura de fêmur, e a natureza da hidrocefalia posteriormente diagnosticada. Ainda que a autora dele discorde, o laudo mostra-se fundamentado, o que afasta a incapacidade técnica invocada. 4. Da realização de nova perícia. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não houver sido suficientemente esclarecida. Não é o caso dos autos. O feito reúne o laudo, os esclarecimentos e a complementação do perito oficial, o parecer do assistente técnico da autora e, ainda, o laudo produzido nos autos anteriores, invocado pela própria requerente. A questão controvertida encontra-se amplamente instruída sob diversos ângulos técnicos. O que remanesce é divergência de conclusões, e não insuficiência de esclarecimento, de sorte que a repetição da prova apenas protrairia indevidamente o desfecho de feito que goza de tramitação prioritária em razão da idade da autora (art. 71 da Lei 10.741/2003 e art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil). 5. Do valor da prova pericial e da resolução da divergência. A divergência entre o laudo produzido nestes autos e a perícia realizada no processo anterior não se resolve pela sucessiva repetição de perícias, mas pela valoração motivada do conjunto probatório. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil), apreciando a prova segundo o livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil). A escolha entre as conclusões periciais divergentes, bem como a definição do alcance da coisa julgada formada nos autos anteriores quanto ao nexo das sequelas, constituem matéria de mérito, a ser enfrentada por ocasião da sentença. 6. Da prova oral e do encerramento da instrução. A prova oral revela-se desnecessária. A dinâmica do acidente está acobertada pela coisa julgada e a controvérsia remanescente, de índole eminentemente técnica e documental, não comporta elucidação por prova testemunhal, incidindo o art. 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Encerrada a instrução, impõe-se a abertura de vista ao Ministério Público para o parecer de mérito por ele reservado, seguindo-se a conclusão para sentença. Ante o exposto, decido. Rejeito a arguição de nulidade do laudo pericial, por ausência de prejuízo concreto (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). Afasto a arguição de parcialidade e indefiro a substituição do perito (art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil). Indefiro a realização de nova perícia (art. 480 do Código de Processo Civil). Dispenso a produção de prova oral e declaro encerrada a instrução. Dou vista dos autos ao Ministério Público para a apresentação do parecer final e, após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VINICIUS MAESTRO LODO (OAB 331643/SP), DONIZETE EUGENIO LODO (OAB 163905/SP), MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), JOÃO CARLOS BRANDÃO JUNIOR (OAB 398206/SP), MAESTRO LODO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33364/SP), FELIPE VILELA DA SILVA (OAB 489682/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP)