Detalhe do processo

1016104-42.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016104-42.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Henrique Santos - Irene da Silva - - Edezio Martins da Silva - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Jair Xavier - Vistos. Trata-se deAÇÃO DE REDIBIÇÃO C/CANULAÇÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EPEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAproposta porJOSÉ HENRIQUE SANTOSem face deIRENE DA SILVA, seumarido EDEZIO MARTINS DA SILVA, BANCO SANTANDER S.A. e JAIR XAVIER.O Autor aduz que, em 22 de julho de 2021, adquiriu dos réus Irene e Edézio o imóvel situado na Rua Dr. Newton de Lima Azevedo, nº 165, bairro Areia Branca, Santos/SP, pelo valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Desse montante, R$ 80.000,00 foram pagos com recursos próprios, enquanto o restante (R$ 240.000,00) foi financiado por meio de contrato com alienação fiduciária firmado com o Banco Santander. Relata que, após a efetiva mudança para o imóvel, constatou a existência de vício oculto grave, consistente na ocorrência de reiterados alagamentos. Afirma que somente posteriormente descobriu que o bemestálocalizado em área sujeita a enchentes recorrentes. Informa quese mudoude Sergipe para Santos em meados de fevereiro de 2019 e, por essa razão, não possuía qualquer conhecimento prévio ou acesso a informações locais sobre a frequência de alagamentos na região. Ressalta que o laudo de avaliação elaborado pelo Banco Réu não mencionou a existência de risco ou histórico de alagamentos, tampouco qualquerinformaçãoquanto à localização do imóvel em zona de risco ambiental. Sustenta que os vendedores, Irene e Edézio,eJair Xavier,o corretor responsável pela intermediação,não informaram que o imóvel estava situado em área sujeita a risco ambiental. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para que o Banco Réu suspenda imediatamente a cobrança das parcelas do financiamento até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, pleiteia a procedência da ação para anular o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento imobiliário, com o retorno das partes ao status quo ante. Requer, ainda, a condenação solidária dos réus à devolução do valor pago a título de sinalna quantia deR$ 80.000,00(oitenta mil reais), devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros desde a citação, bem como a restituição de todos os valoresgastosna aquisição do imóvel, incluindo ITBI, taxa de contratação junto ao Banco Santander e as prestações já pagas do financiamento.Por fim, postulaa condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em sede deliquidação desentença, e por danos morais, na quantiade R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Juntouaos autos os documentos de fls. 15/73. Às fls.76foi solicitada a juntada de documentos para possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Juntadade documentos pelo autor às fls.79/94, restando deferida os benefícios da justiçagratuita (fls. 95). Indeferido a tutela provisória pleiteada (fls. 95/96). O Banco Requerido, devidamente citado (fls. 108), apresentou contestação (fls. 118/140). Em sede de preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida ao Autor e alegou ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a decadência da ação redibitória, sob o argumento de que o prazo de um ano estaria esgotado, uma vez que o Autor supostamente teria tomado ciência do vício redibitório, ao menos, a partir da estação de verão do ano de 2022, diante dos recorrentes alagamentos na cidade de Santos. Aduziu ter agidocom a boa-fé, afirmando que sua atuaçãose limitouà liberação de crédito para a aquisição do imóvel.Aludiuinexistência de solidariedade entre as partes, destacando a distinção entre o negócio jurídico celebrado com os vendedores, o contrato firmado com o comprador e os serviços prestados pelo próprio banco. Asseverou, ainda, inexistir defeito na prestação dos serviços ou prática de ato ilícito. Argumentouquantoa ausência de comprovação dedanos materiais e morais. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, caso superada, a total improcedência dos pedidosdoAutor.Em eventual procedência da demanda, pugnou para que o valor da indenização seja fixado de maneira proporcional. Juntoudocumentos àsfls.141/195. Os requeridos Irene e Edézio compareceram espontaneamente aos autos, apresentando contestação às fls. 199/207. Inicialmente, impugnaram a justiça gratuita concedida ao Autor e pleitearam a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegaram que não houve pagamento de sinal no valor de R$ 80.000,00. Informaram que, à época da aquisição do imóvel, não existia qualquer problema de alagamentos no interior do imóvel, razão pela qual seria impossível apontar vícios que também desconheciam. Afirmaram que cabia ao Autor verificar todas as possíveis e prováveis ocorrências relativas ao imóvel antes da compra. Alegaram, ainda, que não restaram comprovados os danos apontados na inicial. Asseveraram a decadência do vício redibitório, argumentando que jápassoumais de três anos desde a celebração do contrato de compra e venda, período que,anteas recorrentes chuvas anuais com inundações, seria suficiente para que o Autor tivesse ciência dos alegados vícios ocultos. Requereram, ao final, a total improcedência da ação e, em eventual procedência de pedido indenizatório por danos morais, que o valor seja fixado de forma proporcional. Juntaram documentos às fls. 208/214. OcorrequeridoJair foi citado por mandado (fl. 223) e apresentou contestação às fls. 224/237. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e que a ação seria parcialmente ilegítima quanto ao polo ativo, sob o argumento de que a companheira do Autor também deveria integrar a ação, por ter assinado o contrato de financiamento. Impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e o valor da causa, afirmando desconhecer o suposto pagamento da quantia de R$ 80.000,00. No mérito, aduziu inexistência de vício redibitório ou de responsabilidade civil, argumentando que os alagamentos decorrem de eventos meteorológicos excepcionais, caracterizando força maior ou caso fortuito. Alegou, também, ausência de prova de que tenha fornecido qualquer orientação ougarantia que pudesse influenciar no fenômeno dos alagamentos. Requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé, com a aplicação da multa máxima (10%), além da reparação dos prejuízossofridos pelos réus. Pleiteoua concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade. Caso superadas as preliminares, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos às fls. 238/248. O autor, em réplica, impugnou as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus, ilegitimidade ativa parcial e decadência da ação redibitória, afirmando serem inaplicáveis. Aduziu que sua hipossuficiência restou comprovada pelos documentos juntados aos autos. Quanto ao mérito, alegou que os réus buscam eximir-se da responsabilidade pelo vício oculto existente no imóvel, o qual afirma ter sido comprovado pelo laudo pericial anexado à inicial. Relatouque a responsabilidade dos réus é objetiva e solidária, bem como requereua inversão do ônus da prova (fls. 253/259). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 260), os réus Irene e Edézio (fl. 264) informaram que suas provas consistem nos extratos bancários juntados à contestação e oBanco Réu (fl. 265) declarou não possuir outras provas a produzir. Por sua vez, oAutor requereu a produção de prova pericial no imóvel, a oitiva do engenheiro responsável pelo laudo de avaliação elaborado pelo Banco Requerido, seja na qualidade de testemunha técnica ou informante, bem como a oitiva das testemunhas arroladas (fls. 266/268). O corréu Jair, nas fls. 269/276, arguiu, preliminarmente,aocorrênciadedecadênciano caso concretoe pleiteouodepoimento pessoal do Autor, da sua esposa, prova testemunhal, além deeventualprova pericial no celular do Autoreprovadocumental. Reiterou, ao final, seu pedido de justiça gratuitaemseu favor. Houve juntada de documentos (fls. 277/289). O autor peticionou às fls. 29/297 sua manifestação em face dos documentos juntados pela parte ré. O feito foi saneado (fls. 299/306). Na ocasião, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do banco e do corretor, a alegada ilegitimidade ativa parcial e a impugnação à justiça gratuita (fls. 303). O valor da causa foi mantido em R$ 370.000,00 (fls. 304). A análise da prejudicial de decadência foi postergada para o momento do julgamento de mérito (fls. 304). Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia civil e ambiental, com inversão do ônus da prova em favor do autor em relação ao banco e ao corretor (fls. 304/305). Foi concedida a gratuidade da justiça aos correqueridos Irene e Edézio (fls. 306). Houve apresentação de quesitos pelos réus às fls. 330/331 e 359/362. O julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor contra o indeferimento da liminar restou improvido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 350/354), com trânsito em julgado certificado (fls. 454). O laudo pericial foi juntado aos autos às fls. 377/435, seguindo-se as manifestações das partes, apresentadas pelo autor às fls. 460/465, pelo banco réu às fls. 466/467, pelo corréu Jair às fls. 472/485 e pelos réus Irene e Edézio às fls. 512/513. Encerrada a instrução processual as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais no prazo legal (fls. 514). As alegações finais foram juntadas às fls. 518/519, 520/524, 525/527 e 528/537. Sobreveio decisão de fls. 544/545 tornando sem efeito a certidão de fls. 538 e reconhecendo a tempestividade dos memoriais de fls. 528/537. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A relação processual desenvolveu-se de forma regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, os quais já foram objeto de análise detalhada na decisão saneadora de fls. 299/306. Desse modo, resta examinar a prejudicial de mérito arguida por todos os requeridos em suas manifestações defensivas, qual seja, a decadência do direito de redobrar o negócio jurídico ou de obter o abatimento do preço correspondente. De início, cumpre verificar se decaiu o direito do autor de pleitear a redibição do contrato de compra e venda do imóvel e do financiamento imobiliário a ele coligado, em decorrência de alegado vício oculto consistente na vulnerabilidade do bem a alagamentos recorrentes por refluxo de águas pluviais e esgoto. Como é cediço, o Código Civil de 2002 disciplina o regime jurídico dos vícios redibitórios e estabelece os prazos decadenciais para que o adquirente possa enjeitar a coisa defeituosa ou requerer o abatimento proporcional do preço pago. De acordo com o artigo 445 do diploma civilista, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano se o bem for imóvel, contado a partir da entrega efetiva. Todavia, em se tratando de vícios que, por sua natureza, só possam ser conhecidos mais tarde, o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece regra específica para a contagem do prazo: "Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis." No caso concreto, o autor adquiriu o imóvel residencial por meio de instrumento particular com eficácia de escritura pública em 22 de julho de 2021 (fls. 30). A imissão na posse do bem e a entrega das chaves ocorreram de forma efetiva no mesmo mês, com registros formais de recebimento datados de 21 e 26 de julho de 2021 (fls. 243/244). O requerente alegou em sua petição inicial que somente teve ciência inequívoca da gravidade do vício e de seu caráter permanente após a ocorrência de chuvas intensas em abril de 2025 e com a elaboração de laudo pericial técnico em junho de 2025, sustentando que a natureza progressiva e de difícil constatação do defeito impediria o início anterior do prazo decadencial (fls. 3). Contudo, os elementos de convicção colhidos durante a instrução processual contrariam de forma categórica a versão apresentada pelo autor. Com efeito, o requerido Jair Xavier apresentou aos autos uma Ata Notarial lavrada em 24 de novembro de 2025 perante o 8º Cartório de Notas de Santos (fls. 284/286). O referido documento público registrou, com fé pública, o conteúdo de mensagens eletrônicas trocadas por meio do aplicativo de comunicação móvel Whatsapp entre o autor e o corretor de imóveis Jair Xavier. Da leitura da aludida Ata Notarial, constata-se que no dia 21 de fevereiro de 2022 o autor enviou mensagens escritas e fotográficas ao corretor de imóveis queixando-se expressamente sobre enchentes que haviam atingido o imóvel e a via pública (fls. 284). Naquela oportunidade, o autor compartilhou imagens de alagamentos idênticas àquelas que posteriormente foram anexadas ao seu laudo técnico unilateral de 2025 (fls. 55/68). Ademais, nas mensagens datadas de 21 de fevereiro de 2022, o adquirente fez referências claras ao seu descontentamento com a situação do imóvel e chegou a mencionar que seu advogado já estaria ciente dos fatos para a adoção de eventuais providências jurídicas. Esses diálogos demonstram que, logo nos primeiros meses de ocupação do imóvel, o requerente teve percepção imediata, concreta e inequívoca da suscetibilidade do imóvel a inundações e do refluxo de águas. Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445, parágrafo primeiro, do Código Civil, fixou-se de forma inequívoca em 21 de fevereiro de 2022, data em que o autor obteve ciência real sobre o problema hídrico que afetava o imóvel adquirido. Nessa data, o defeito deixou de ser oculto para o adquirente, iniciando-se o período de um ano para o exercício do direito potestativo de rescindir o negócio ou pleitear o abatimento do preço correspondente. Nesse sentido, o prazo decadencial de um ano expirou em 21 de fevereiro de 2023. No entanto, a presente ação de redibição acumulada com anulação contratual foi proposta apenas em 11 de julho de 2025, ou seja, mais de dois anos após o escoamento integral do prazo estabelecido pela legislação civil. Por outro lado, as pretensões de indenização por danos materiais e morais não são alcançadas pelo prazo decadencial do artigo 445 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as demandas reparatórias por perdas e danos decorrentes de vícios no imóvel submetem-se ao prazo prescricional de três anos para a responsabilidade civil extracontratual ou de dez anos para a responsabilidade civil contratual, motivo pelo qual cumpre enfrentar o mérito desses pedidos indenizatórios. In verbis: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA . CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO . PRAZO DECENAL. 1. Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada. 2 . Ação ajuizada em 03/02/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/03/2019. Julgamento: CPC/2015. 3 . O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. 4. Não há que se falar em violação do art. 1 .022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015 . 6. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art . 26, II e § 1º, do CDC). 8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts . 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição . 10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. 11 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido grifo nosso. (STJ - REsp: 1819058 SP 2019/0013106-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019). Passando à análise do pedido de indenização por danos materiais, observa-se que José Henrique Santos alegou ter sofrido prejuízos financeiros significativos em razão da perda de seu estoque de roupas de cama, mesa e banho, que ficava armazenado na residência atingida pelas águas. Contudo, a condenação ao ressarcimento de danos materiais exige a comprovação efetiva e documental do prejuízo financeiro sofrido, uma vez que as perdas e danos não podem ser presumidas pelo julgador, conforme disciplina o artigo 402 do Código Civil. No caso concreto, o autor não instruiu os autos com notas fiscais, recibos, contratos de consignação ou qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar a existência, a quantidade e o valor das mercadorias supostamente perdidas, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão reparatória material. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o requerente sustenta ter sofrido abalo psicológico e violação à sua dignidade por residir com sua família em local sujeito a inundações constantes e refluxo de águas pluviais. O pleito comporta parcial acolhimento. A instrução processual, notadamente a prova pericial técnica e a prova documental (Ata Notarial de fls. 284/286), revelou que os alagamentos no imóvel são graves, recorrentes e preexistentes à celebração do negócio jurídico. Consequentemente, a omissão dos alienantes Irene da Silva e Edézio Martins da Silva, que habitavam o bem e sabiam de sua extrema suscetibilidade hídrica, viola frontalmente os deveres anexos de informação, lealdade e transparência impostos pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Configura-se, na espécie, a omissão dolosa tipificada no artigo 147 do Código Civil, dado que os vendedores silenciaram sobre fato que, se fosse de conhecimento do adquirente, teria obstado a celebração do contrato. Outrossim, o corretor de imóveis Jair Xavier responde solidariamente pela reparação civil. Nos termos do artigo 723, parágrafo único, do Código Civil, o intermediador tem o dever legal de prestar ao cliente, sob pena de responder por perdas e danos, todas as informações sobre os riscos ou inconvenientes previsíveis do negócio. No caso, a proximidade com canais de escoamento e o histórico de enchentes na localidade de sua atuação eram fatos plenamente cognoscíveis, cuja ocultação frustrou a legítima confiança do comprador. A exposição contínua do requerente e de seu núcleo familiar composto por sua esposa e uma filha de apenas 3 anos de idade (fls. 72) a inundações repetidas, refluxo de esgoto fétido e mofo severo transborda a barreira do mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente o direito constitucional à moradia digna, à saúde e à incolumidade psíquica. Espelhando o entendimento: Indenização por danos materiais e morais. Venda e compra de imóvel. Réus que omitiram informação essencial à celebração do negócio. Imóvel localizado em área de alagamento . Não observância, pelos Réus, do princípio da boa fé objetiva. Dano material ocasionado à Autora, em razão do alagamento do imóvel e corretamente quantificado pela r. sentença. Pretensão à reparação material em relação à desvalorização do imóvel que é ora admitida, dada a notoriedade de sua ocorrência, estabelecida em 30% do valor do negócio . Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 20.000,00 que é ora majorado a R$ 30.000,00. Sucumbência corretamente estabelecida, em razão do princípio da causalidade e ora majorada a 12% do valor da condenação . Recurso da Autora parcialmente provido e não provido o dos Réus. (TJ-SP - AC: 10051354720138260704 SP 1005135-47.2013.8 .26.0704, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 20/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020). Por outro lado, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A. A atuação do agente financeiro limitou-se à concessão de crédito e à avaliação estritamente mercadológica para a garantia fiduciária do mútuo, inexistindo dever legal de realizar vistorias hidrológicas ou ambientais complexas, o que afasta o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano de natureza eminentemente particular decorrente da compra e venda. Diante disso, considerando a gravidade da conduta omissiva, a extensão do dano sanitário e a capacidade econômica das partes, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor a ser pago solidariamente pelos vendedores Irene da Silva e Edézio Martins da Silva e pelo corretor Jair Xavier. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA quanto ao pedido de redibição e anulação contratual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esse pleito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito das pretensões remanescentes,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESas pretensões indenizatórias formuladas por José Henrique Santos para CONDENAR solidariamente os requeridos IRENE DA SILVA, EDÉZIO MARTINS DA SILVA E JAIR XAVIER ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora fluirão a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), aplicando-se, para fins de atualização e juros, exclusivamente a taxa Selic, que já engloba ambos os encargos unificados, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; Declaro extinto o feito, nestas parcelas de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos réus, solidariamente, o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação obtida. Outrossim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, parágrafos segundo e décimo quarto, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: MONIZZE LOTFI (OAB 451671/SP), CARMEN SILVIA MAIA DOS SANTOS (OAB 121991/SP), ALINE FERREIRA VENGA (OAB 142411/MG), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), SARA BESERRA DOS ANJOS CARVALHO (OAB 82826B/MG), CARMEN SILVIA MAIA DOS SANTOS (OAB 121991/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A

Réu EDEZIO MARTINS DA SILVA

Réu IRENE DA SILVA

Réu JAIR XAVIER

Autor JOSE HENRIQUE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

OAB: 152305/SP

ALINE FERREIRA VENGA

OAB: 142411/MG

SARA BESERRA DOS ANJOS CARVALHO

OAB: 82826B/MG

CARMEN SILVIA MAIA DOS SANTOS

OAB: 121991/SP

MONIZZE LOTFI

OAB: 451671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1016104-42.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Henrique Santos - Irene da Silva - - Edezio Martins da Silva - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Jair Xavier - Vistos. Trata-se deAÇÃO DE REDIBIÇÃO C/CANULAÇÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EPEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAproposta porJOSÉ HENRIQUE SANTOSem face deIRENE DA SILVA, seumarido EDEZIO MARTINS DA SILVA, BANCO SANTANDER S.A. e JAIR XAVIER.O Autor aduz que, em 22 de julho de 2021, adquiriu dos réus Irene e Edézio o imóvel situado na Rua Dr. Newton de Lima Azevedo, nº 165, bairro Areia Branca, Santos/SP, pelo valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Desse montante, R$ 80.000,00 foram pagos com recursos próprios, enquanto o restante (R$ 240.000,00) foi financiado por meio de contrato com alienação fiduciária firmado com o Banco Santander. Relata que, após a efetiva mudança para o imóvel, constatou a existência de vício oculto grave, consistente na ocorrência de reiterados alagamentos. Afirma que somente posteriormente descobriu que o bemestálocalizado em área sujeita a enchentes recorrentes. Informa quese mudoude Sergipe para Santos em meados de fevereiro de 2019 e, por essa razão, não possuía qualquer conhecimento prévio ou acesso a informações locais sobre a frequência de alagamentos na região. Ressalta que o laudo de avaliação elaborado pelo Banco Réu não mencionou a existência de risco ou histórico de alagamentos, tampouco qualquerinformaçãoquanto à localização do imóvel em zona de risco ambiental. Sustenta que os vendedores, Irene e Edézio,eJair Xavier,o corretor responsável pela intermediação,não informaram que o imóvel estava situado em área sujeita a risco ambiental. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para que o Banco Réu suspenda imediatamente a cobrança das parcelas do financiamento até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, pleiteia a procedência da ação para anular o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento imobiliário, com o retorno das partes ao status quo ante. Requer, ainda, a condenação solidária dos réus à devolução do valor pago a título de sinalna quantia deR$ 80.000,00(oitenta mil reais), devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros desde a citação, bem como a restituição de todos os valoresgastosna aquisição do imóvel, incluindo ITBI, taxa de contratação junto ao Banco Santander e as prestações já pagas do financiamento.Por fim, postulaa condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em sede deliquidação desentença, e por danos morais, na quantiade R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Juntouaos autos os documentos de fls. 15/73. Às fls.76foi solicitada a juntada de documentos para possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Juntadade documentos pelo autor às fls.79/94, restando deferida os benefícios da justiçagratuita (fls. 95). Indeferido a tutela provisória pleiteada (fls. 95/96). O Banco Requerido, devidamente citado (fls. 108), apresentou contestação (fls. 118/140). Em sede de preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida ao Autor e alegou ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a decadência da ação redibitória, sob o argumento de que o prazo de um ano estaria esgotado, uma vez que o Autor supostamente teria tomado ciência do vício redibitório, ao menos, a partir da estação de verão do ano de 2022, diante dos recorrentes alagamentos na cidade de Santos. Aduziu ter agidocom a boa-fé, afirmando que sua atuaçãose limitouà liberação de crédito para a aquisição do imóvel.Aludiuinexistência de solidariedade entre as partes, destacando a distinção entre o negócio jurídico celebrado com os vendedores, o contrato firmado com o comprador e os serviços prestados pelo próprio banco. Asseverou, ainda, inexistir defeito na prestação dos serviços ou prática de ato ilícito. Argumentouquantoa ausência de comprovação dedanos materiais e morais. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, caso superada, a total improcedência dos pedidosdoAutor.Em eventual procedência da demanda, pugnou para que o valor da indenização seja fixado de maneira proporcional. Juntoudocumentos àsfls.141/195. Os requeridos Irene e Edézio compareceram espontaneamente aos autos, apresentando contestação às fls. 199/207. Inicialmente, impugnaram a justiça gratuita concedida ao Autor e pleitearam a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegaram que não houve pagamento de sinal no valor de R$ 80.000,00. Informaram que, à época da aquisição do imóvel, não existia qualquer problema de alagamentos no interior do imóvel, razão pela qual seria impossível apontar vícios que também desconheciam. Afirmaram que cabia ao Autor verificar todas as possíveis e prováveis ocorrências relativas ao imóvel antes da compra. Alegaram, ainda, que não restaram comprovados os danos apontados na inicial. Asseveraram a decadência do vício redibitório, argumentando que jápassoumais de três anos desde a celebração do contrato de compra e venda, período que,anteas recorrentes chuvas anuais com inundações, seria suficiente para que o Autor tivesse ciência dos alegados vícios ocultos. Requereram, ao final, a total improcedência da ação e, em eventual procedência de pedido indenizatório por danos morais, que o valor seja fixado de forma proporcional. Juntaram documentos às fls. 208/214. OcorrequeridoJair foi citado por mandado (fl. 223) e apresentou contestação às fls. 224/237. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e que a ação seria parcialmente ilegítima quanto ao polo ativo, sob o argumento de que a companheira do Autor também deveria integrar a ação, por ter assinado o contrato de financiamento. Impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e o valor da causa, afirmando desconhecer o suposto pagamento da quantia de R$ 80.000,00. No mérito, aduziu inexistência de vício redibitório ou de responsabilidade civil, argumentando que os alagamentos decorrem de eventos meteorológicos excepcionais, caracterizando força maior ou caso fortuito. Alegou, também, ausência de prova de que tenha fornecido qualquer orientação ougarantia que pudesse influenciar no fenômeno dos alagamentos. Requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé, com a aplicação da multa máxima (10%), além da reparação dos prejuízossofridos pelos réus. Pleiteoua concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade. Caso superadas as preliminares, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos às fls. 238/248. O autor, em réplica, impugnou as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus, ilegitimidade ativa parcial e decadência da ação redibitória, afirmando serem inaplicáveis. Aduziu que sua hipossuficiência restou comprovada pelos documentos juntados aos autos. Quanto ao mérito, alegou que os réus buscam eximir-se da responsabilidade pelo vício oculto existente no imóvel, o qual afirma ter sido comprovado pelo laudo pericial anexado à inicial. Relatouque a responsabilidade dos réus é objetiva e solidária, bem como requereua inversão do ônus da prova (fls. 253/259). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 260), os réus Irene e Edézio (fl. 264) informaram que suas provas consistem nos extratos bancários juntados à contestação e oBanco Réu (fl. 265) declarou não possuir outras provas a produzir. Por sua vez, oAutor requereu a produção de prova pericial no imóvel, a oitiva do engenheiro responsável pelo laudo de avaliação elaborado pelo Banco Requerido, seja na qualidade de testemunha técnica ou informante, bem como a oitiva das testemunhas arroladas (fls. 266/268). O corréu Jair, nas fls. 269/276, arguiu, preliminarmente,aocorrênciadedecadênciano caso concretoe pleiteouodepoimento pessoal do Autor, da sua esposa, prova testemunhal, além deeventualprova pericial no celular do Autoreprovadocumental. Reiterou, ao final, seu pedido de justiça gratuitaemseu favor. Houve juntada de documentos (fls. 277/289). O autor peticionou às fls. 29/297 sua manifestação em face dos documentos juntados pela parte ré. O feito foi saneado (fls. 299/306). Na ocasião, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do banco e do corretor, a alegada ilegitimidade ativa parcial e a impugnação à justiça gratuita (fls. 303). O valor da causa foi mantido em R$ 370.000,00 (fls. 304). A análise da prejudicial de decadência foi postergada para o momento do julgamento de mérito (fls. 304). Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia civil e ambiental, com inversão do ônus da prova em favor do autor em relação ao banco e ao corretor (fls. 304/305). Foi concedida a gratuidade da justiça aos correqueridos Irene e Edézio (fls. 306). Houve apresentação de quesitos pelos réus às fls. 330/331 e 359/362. O julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor contra o indeferimento da liminar restou improvido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 350/354), com trânsito em julgado certificado (fls. 454). O laudo pericial foi juntado aos autos às fls. 377/435, seguindo-se as manifestações das partes, apresentadas pelo autor às fls. 460/465, pelo banco réu às fls. 466/467, pelo corréu Jair às fls. 472/485 e pelos réus Irene e Edézio às fls. 512/513. Encerrada a instrução processual as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais no prazo legal (fls. 514). As alegações finais foram juntadas às fls. 518/519, 520/524, 525/527 e 528/537. Sobreveio decisão de fls. 544/545 tornando sem efeito a certidão de fls. 538 e reconhecendo a tempestividade dos memoriais de fls. 528/537. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A relação processual desenvolveu-se de forma regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, os quais já foram objeto de análise detalhada na decisão saneadora de fls. 299/306. Desse modo, resta examinar a prejudicial de mérito arguida por todos os requeridos em suas manifestações defensivas, qual seja, a decadência do direito de redobrar o negócio jurídico ou de obter o abatimento do preço correspondente. De início, cumpre verificar se decaiu o direito do autor de pleitear a redibição do contrato de compra e venda do imóvel e do financiamento imobiliário a ele coligado, em decorrência de alegado vício oculto consistente na vulnerabilidade do bem a alagamentos recorrentes por refluxo de águas pluviais e esgoto. Como é cediço, o Código Civil de 2002 disciplina o regime jurídico dos vícios redibitórios e estabelece os prazos decadenciais para que o adquirente possa enjeitar a coisa defeituosa ou requerer o abatimento proporcional do preço pago. De acordo com o artigo 445 do diploma civilista, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano se o bem for imóvel, contado a partir da entrega efetiva. Todavia, em se tratando de vícios que, por sua natureza, só possam ser conhecidos mais tarde, o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece regra específica para a contagem do prazo: "Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis." No caso concreto, o autor adquiriu o imóvel residencial por meio de instrumento particular com eficácia de escritura pública em 22 de julho de 2021 (fls. 30). A imissão na posse do bem e a entrega das chaves ocorreram de forma efetiva no mesmo mês, com registros formais de recebimento datados de 21 e 26 de julho de 2021 (fls. 243/244). O requerente alegou em sua petição inicial que somente teve ciência inequívoca da gravidade do vício e de seu caráter permanente após a ocorrência de chuvas intensas em abril de 2025 e com a elaboração de laudo pericial técnico em junho de 2025, sustentando que a natureza progressiva e de difícil constatação do defeito impediria o início anterior do prazo decadencial (fls. 3). Contudo, os elementos de convicção colhidos durante a instrução processual contrariam de forma categórica a versão apresentada pelo autor. Com efeito, o requerido Jair Xavier apresentou aos autos uma Ata Notarial lavrada em 24 de novembro de 2025 perante o 8º Cartório de Notas de Santos (fls. 284/286). O referido documento público registrou, com fé pública, o conteúdo de mensagens eletrônicas trocadas por meio do aplicativo de comunicação móvel Whatsapp entre o autor e o corretor de imóveis Jair Xavier. Da leitura da aludida Ata Notarial, constata-se que no dia 21 de fevereiro de 2022 o autor enviou mensagens escritas e fotográficas ao corretor de imóveis queixando-se expressamente sobre enchentes que haviam atingido o imóvel e a via pública (fls. 284). Naquela oportunidade, o autor compartilhou imagens de alagamentos idênticas àquelas que posteriormente foram anexadas ao seu laudo técnico unilateral de 2025 (fls. 55/68). Ademais, nas mensagens datadas de 21 de fevereiro de 2022, o adquirente fez referências claras ao seu descontentamento com a situação do imóvel e chegou a mencionar que seu advogado já estaria ciente dos fatos para a adoção de eventuais providências jurídicas. Esses diálogos demonstram que, logo nos primeiros meses de ocupação do imóvel, o requerente teve percepção imediata, concreta e inequívoca da suscetibilidade do imóvel a inundações e do refluxo de águas. Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445, parágrafo primeiro, do Código Civil, fixou-se de forma inequívoca em 21 de fevereiro de 2022, data em que o autor obteve ciência real sobre o problema hídrico que afetava o imóvel adquirido. Nessa data, o defeito deixou de ser oculto para o adquirente, iniciando-se o período de um ano para o exercício do direito potestativo de rescindir o negócio ou pleitear o abatimento do preço correspondente. Nesse sentido, o prazo decadencial de um ano expirou em 21 de fevereiro de 2023. No entanto, a presente ação de redibição acumulada com anulação contratual foi proposta apenas em 11 de julho de 2025, ou seja, mais de dois anos após o escoamento integral do prazo estabelecido pela legislação civil. Por outro lado, as pretensões de indenização por danos materiais e morais não são alcançadas pelo prazo decadencial do artigo 445 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as demandas reparatórias por perdas e danos decorrentes de vícios no imóvel submetem-se ao prazo prescricional de três anos para a responsabilidade civil extracontratual ou de dez anos para a responsabilidade civil contratual, motivo pelo qual cumpre enfrentar o mérito desses pedidos indenizatórios. In verbis: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA . CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO . PRAZO DECENAL. 1. Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada. 2 . Ação ajuizada em 03/02/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/03/2019. Julgamento: CPC/2015. 3 . O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. 4. Não há que se falar em violação do art. 1 .022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015 . 6. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art . 26, II e § 1º, do CDC). 8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts . 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição . 10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. 11 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido grifo nosso. (STJ - REsp: 1819058 SP 2019/0013106-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019). Passando à análise do pedido de indenização por danos materiais, observa-se que José Henrique Santos alegou ter sofrido prejuízos financeiros significativos em razão da perda de seu estoque de roupas de cama, mesa e banho, que ficava armazenado na residência atingida pelas águas. Contudo, a condenação ao ressarcimento de danos materiais exige a comprovação efetiva e documental do prejuízo financeiro sofrido, uma vez que as perdas e danos não podem ser presumidas pelo julgador, conforme disciplina o artigo 402 do Código Civil. No caso concreto, o autor não instruiu os autos com notas fiscais, recibos, contratos de consignação ou qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar a existência, a quantidade e o valor das mercadorias supostamente perdidas, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão reparatória material. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o requerente sustenta ter sofrido abalo psicológico e violação à sua dignidade por residir com sua família em local sujeito a inundações constantes e refluxo de águas pluviais. O pleito comporta parcial acolhimento. A instrução processual, notadamente a prova pericial técnica e a prova documental (Ata Notarial de fls. 284/286), revelou que os alagamentos no imóvel são graves, recorrentes e preexistentes à celebração do negócio jurídico. Consequentemente, a omissão dos alienantes Irene da Silva e Edézio Martins da Silva, que habitavam o bem e sabiam de sua extrema suscetibilidade hídrica, viola frontalmente os deveres anexos de informação, lealdade e transparência impostos pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Configura-se, na espécie, a omissão dolosa tipificada no artigo 147 do Código Civil, dado que os vendedores silenciaram sobre fato que, se fosse de conhecimento do adquirente, teria obstado a celebração do contrato. Outrossim, o corretor de imóveis Jair Xavier responde solidariamente pela reparação civil. Nos termos do artigo 723, parágrafo único, do Código Civil, o intermediador tem o dever legal de prestar ao cliente, sob pena de responder por perdas e danos, todas as informações sobre os riscos ou inconvenientes previsíveis do negócio. No caso, a proximidade com canais de escoamento e o histórico de enchentes na localidade de sua atuação eram fatos plenamente cognoscíveis, cuja ocultação frustrou a legítima confiança do comprador. A exposição contínua do requerente e de seu núcleo familiar composto por sua esposa e uma filha de apenas 3 anos de idade (fls. 72) a inundações repetidas, refluxo de esgoto fétido e mofo severo transborda a barreira do mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente o direito constitucional à moradia digna, à saúde e à incolumidade psíquica. Espelhando o entendimento: Indenização por danos materiais e morais. Venda e compra de imóvel. Réus que omitiram informação essencial à celebração do negócio. Imóvel localizado em área de alagamento . Não observância, pelos Réus, do princípio da boa fé objetiva. Dano material ocasionado à Autora, em razão do alagamento do imóvel e corretamente quantificado pela r. sentença. Pretensão à reparação material em relação à desvalorização do imóvel que é ora admitida, dada a notoriedade de sua ocorrência, estabelecida em 30% do valor do negócio . Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 20.000,00 que é ora majorado a R$ 30.000,00. Sucumbência corretamente estabelecida, em razão do princípio da causalidade e ora majorada a 12% do valor da condenação . Recurso da Autora parcialmente provido e não provido o dos Réus. (TJ-SP - AC: 10051354720138260704 SP 1005135-47.2013.8 .26.0704, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 20/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020). Por outro lado, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A. A atuação do agente financeiro limitou-se à concessão de crédito e à avaliação estritamente mercadológica para a garantia fiduciária do mútuo, inexistindo dever legal de realizar vistorias hidrológicas ou ambientais complexas, o que afasta o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano de natureza eminentemente particular decorrente da compra e venda. Diante disso, considerando a gravidade da conduta omissiva, a extensão do dano sanitário e a capacidade econômica das partes, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor a ser pago solidariamente pelos vendedores Irene da Silva e Edézio Martins da Silva e pelo corretor Jair Xavier. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA quanto ao pedido de redibição e anulação contratual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esse pleito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito das pretensões remanescentes,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESas pretensões indenizatórias formuladas por José Henrique Santos para CONDENAR solidariamente os requeridos IRENE DA SILVA, EDÉZIO MARTINS DA SILVA E JAIR XAVIER ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora fluirão a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), aplicando-se, para fins de atualização e juros, exclusivamente a taxa Selic, que já engloba ambos os encargos unificados, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; Declaro extinto o feito, nestas parcelas de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos réus, solidariamente, o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação obtida. Outrossim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, parágrafos segundo e décimo quarto, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: MONIZZE LOTFI (OAB 451671/SP), CARMEN SILVIA MAIA DOS SANTOS (OAB 121991/SP), ALINE FERREIRA VENGA (OAB 142411/MG), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), SARA BESERRA DOS ANJOS CARVALHO (OAB 82826B/MG), CARMEN SILVIA MAIA DOS SANTOS (OAB 121991/SP)