1016093-11.2024.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016093-11.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Santos Oliveira - Vistos. A parte autora manifestou-se às fls. 203/209 e reiterou suas razões às fls. 289/293, impugnando o laudo pericial judicial de fls. 189/197 e requerendo o retorno dos autos ao expert para realização de perícia complementar, com vistoria do ambiente laboral e resposta aos quesitos suplementares formulados. Sustenta, em síntese, que o perito teria partido de premissa equivocada ao considerar que as atividades desempenhadas junto à empresa Expresso Nepomuceno S/A seriam mais leves, argumentando que, na realidade, o exercício da função de motorista de caminhão envolvia carga e descarga manual de peças automotivas e adoção de movimentos antiergonômicos, circunstâncias que, segundo alega, teriam contribuído para o surgimento ou agravamento das patologias cervicais e lombares descritas na inicial. Invoca, ainda, conclusões constantes de laudo produzido em ação trabalhista para sustentar a existência de nexo concausal entre as moléstias e as atividades profissionais exercidas. Não obstante os argumentos apresentados, verifico que a insurgência da parte autora não evidencia qualquer omissão, obscuridade, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da prova já produzida. O laudo judicial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados e apresentou fundamentação técnica suficiente para amparar as conclusões alcançadas, permitindo a adequada compreensão do quadro clínico do autor e da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado. Ressalte-se que a mera discordância da parte com as conclusões periciais não constitui motivo bastante para a renovação da prova técnica. Ademais, o laudo produzido em demanda trabalhista não possui caráter vinculante nesta ação previdenciária, podendo servir apenas como elemento de convicção a ser apreciado em conjunto com o restante do acervo probatório, sem prevalecer, por si só, sobre a perícia judicial realizada nestes autos. Também não se verifica, no caso concreto, a imprescindibilidade da realização de perícia ambiental requerida pela parte autora, porquanto a controvérsia submetida a julgamento consiste na verificação da existência de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequelas acidentárias, matéria adequadamente analisada pelo expert nomeado, à luz da documentação médica disponível e do exame clínico realizado. Assim, indefiro o pedido de retorno dos autos ao perito e de realização de nova perícia ou complementação do laudo, bem como o requerimento de resposta aos quesitos suplementares de fls. 203/209. Considerando a manifestação das partes e a certidão de fl. 294, dando conta da ausência de manifestação do INSS quanto à especificação de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Não havendo outras provas necessárias ao deslinde da controvérsia, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: AGENOR DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 245167/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS SANTOS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGENOR DOS SANTOS DE ALMEIDA
OAB: 245167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016093-11.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Santos Oliveira - Vistos. A parte autora manifestou-se às fls. 203/209 e reiterou suas razões às fls. 289/293, impugnando o laudo pericial judicial de fls. 189/197 e requerendo o retorno dos autos ao expert para realização de perícia complementar, com vistoria do ambiente laboral e resposta aos quesitos suplementares formulados. Sustenta, em síntese, que o perito teria partido de premissa equivocada ao considerar que as atividades desempenhadas junto à empresa Expresso Nepomuceno S/A seriam mais leves, argumentando que, na realidade, o exercício da função de motorista de caminhão envolvia carga e descarga manual de peças automotivas e adoção de movimentos antiergonômicos, circunstâncias que, segundo alega, teriam contribuído para o surgimento ou agravamento das patologias cervicais e lombares descritas na inicial. Invoca, ainda, conclusões constantes de laudo produzido em ação trabalhista para sustentar a existência de nexo concausal entre as moléstias e as atividades profissionais exercidas. Não obstante os argumentos apresentados, verifico que a insurgência da parte autora não evidencia qualquer omissão, obscuridade, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da prova já produzida. O laudo judicial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados e apresentou fundamentação técnica suficiente para amparar as conclusões alcançadas, permitindo a adequada compreensão do quadro clínico do autor e da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado. Ressalte-se que a mera discordância da parte com as conclusões periciais não constitui motivo bastante para a renovação da prova técnica. Ademais, o laudo produzido em demanda trabalhista não possui caráter vinculante nesta ação previdenciária, podendo servir apenas como elemento de convicção a ser apreciado em conjunto com o restante do acervo probatório, sem prevalecer, por si só, sobre a perícia judicial realizada nestes autos. Também não se verifica, no caso concreto, a imprescindibilidade da realização de perícia ambiental requerida pela parte autora, porquanto a controvérsia submetida a julgamento consiste na verificação da existência de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequelas acidentárias, matéria adequadamente analisada pelo expert nomeado, à luz da documentação médica disponível e do exame clínico realizado. Assim, indefiro o pedido de retorno dos autos ao perito e de realização de nova perícia ou complementação do laudo, bem como o requerimento de resposta aos quesitos suplementares de fls. 203/209. Considerando a manifestação das partes e a certidão de fl. 294, dando conta da ausência de manifestação do INSS quanto à especificação de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Não havendo outras provas necessárias ao deslinde da controvérsia, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: AGENOR DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 245167/SP)