1016089-89.2025.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1016089-89.2025.8.26.0007/SP AUTOR : DAVID DE OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO(A) : JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO (OAB SP193017) ADVOGADO(A) : ALINE CARLA MENDONÇA (OAB SP435639) RÉU : AEIG ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS ADVOGADO(A) : FÁBIO DE GODOI FURTADO (OAB SP445801) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado . A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor e a ré nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a associação comercializa serviços de proteção veicular no mercado de consumo de forma onerosa. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das suas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA , com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à parte ré demonstrar que os danos mecânicos constatados no motor e na transmissão do veículo decorrem de desgaste natural ou defeito preexistente sem relação com o sinistro. Fixo como pontos controvertidos : (i) A existência de nexo de causalidade entre a queda da árvore ocorrida em 20/12/2024 e os danos mecânicos constatados no motor e na transmissão do veículo Honda Civic EX (placa BOZ9I91); (ii) A existência de avarias mecânicas preexistentes ao sinistro ou decorrentes de desgaste natural; (iii) A extensão dos danos materiais alegados e a idoneidade do orçamento apresentado pelo autor; (iv) A configuração de danos morais indenizáveis. Para a solução das questões fáticas controvertidas, defiro a produção de prova pericial técnica automotiva . Nomeio perito do juízo o Engenheiro EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA , que deverá cumprir o múnus independentemente de compromisso. Em razão da inversão do ônus probatório, atribuo à parte ré o custeio integral dos honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito (Art. 465, § 1º, do CPC); Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias , apresentar sua proposta de honorários, acompanhada de currículo e contatos (Art. 465, § 2º, do CPC); Com a apresentação da proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias ; Depositados os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da vistoria pericial. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da realização da diligência. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AEIG ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
Autor DAVID DE OLIVEIRA AMORIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1016089-89.2025.8.26.0007/SP AUTOR : DAVID DE OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO(A) : JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO (OAB SP193017) ADVOGADO(A) : ALINE CARLA MENDONÇA (OAB SP435639) RÉU : AEIG ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS ADVOGADO(A) : FÁBIO DE GODOI FURTADO (OAB SP445801) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado . A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor e a ré nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a associação comercializa serviços de proteção veicular no mercado de consumo de forma onerosa. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das suas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA , com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à parte ré demonstrar que os danos mecânicos constatados no motor e na transmissão do veículo decorrem de desgaste natural ou defeito preexistente sem relação com o sinistro. Fixo como pontos controvertidos : (i) A existência de nexo de causalidade entre a queda da árvore ocorrida em 20/12/2024 e os danos mecânicos constatados no motor e na transmissão do veículo Honda Civic EX (placa BOZ9I91); (ii) A existência de avarias mecânicas preexistentes ao sinistro ou decorrentes de desgaste natural; (iii) A extensão dos danos materiais alegados e a idoneidade do orçamento apresentado pelo autor; (iv) A configuração de danos morais indenizáveis. Para a solução das questões fáticas controvertidas, defiro a produção de prova pericial técnica automotiva . Nomeio perito do juízo o Engenheiro EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA , que deverá cumprir o múnus independentemente de compromisso. Em razão da inversão do ônus probatório, atribuo à parte ré o custeio integral dos honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito (Art. 465, § 1º, do CPC); Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias , apresentar sua proposta de honorários, acompanhada de currículo e contatos (Art. 465, § 2º, do CPC); Com a apresentação da proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias ; Depositados os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da vistoria pericial. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da realização da diligência. Intime-se.