Detalhe do processo

1016086-05.2024.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016086-05.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Roberto do Nascimento - - Israel Luiz do Nascimento - Aparecida Maria Scolari Rampazzo - - Evelyn Thais Senedese Rampazzo e outro - Vistos. Indefiro o pedido de fixação de honorários periciais em duplicidade. Embora a Sra. Perita sustente a existência de duas assinaturas a serem examinadas, verifica-se que ambas se encontram inseridas em um mesmo instrumento contratual e integram o mesmo objeto pericial delimitado nestes autos, qual seja, a verificação da autenticidade das assinaturas apostas no referido documento. A circunstância de existirem duas assinaturas a serem analisadas não implica, por si só, a existência de duas perícias autônomas ou de dois objetos periciais independentes, tratando-se de atividade técnica desenvolvida no âmbito de um único trabalho pericial e destinada à elucidação da mesma controvérsia submetida ao Juízo. Assim, os honorários periciais deverão observar o valor correspondente a um único trabalho pericial, nos termos da Resolução nº 910/2023 e da tabela aplicável à espécie. Oficie-se à serventia para as providências necessárias quanto à reserva dos honorários periciais, observando-se o valor correspondente a um único laudo grafotécnico. No mais, intime-se a Sra. Perita para ciência desta decisão e para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as demais determinações já constantes dos autos. Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE BARROSO (OAB 105767/PR), MATHEUS HENRIQUE BARROSO (OAB 105767/PR), BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP), BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP), MARLOS LUIZ BERTONI (OAB 213269/SP), MARLOS LUIZ BERTONI (OAB 213269/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APARECIDA MARIA SCOLARI RAMPAZZO

Réu EVELYN THAIS SENEDESE RAMPAZZO

Autor ISRAEL LUIZ DO NASCIMENTO

Autor JOSé ROBERTO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS HENRIQUE BARROSO

OAB: 105767/PR

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MARLOS LUIZ BERTONI

OAB: 213269/SP

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BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER

OAB: 217581/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1016086-05.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Roberto do Nascimento - - Israel Luiz do Nascimento - Aparecida Maria Scolari Rampazzo - - Evelyn Thais Senedese Rampazzo e outro - Vistos. Indefiro o pedido de fixação de honorários periciais em duplicidade. Embora a Sra. Perita sustente a existência de duas assinaturas a serem examinadas, verifica-se que ambas se encontram inseridas em um mesmo instrumento contratual e integram o mesmo objeto pericial delimitado nestes autos, qual seja, a verificação da autenticidade das assinaturas apostas no referido documento. A circunstância de existirem duas assinaturas a serem analisadas não implica, por si só, a existência de duas perícias autônomas ou de dois objetos periciais independentes, tratando-se de atividade técnica desenvolvida no âmbito de um único trabalho pericial e destinada à elucidação da mesma controvérsia submetida ao Juízo. Assim, os honorários periciais deverão observar o valor correspondente a um único trabalho pericial, nos termos da Resolução nº 910/2023 e da tabela aplicável à espécie. Oficie-se à serventia para as providências necessárias quanto à reserva dos honorários periciais, observando-se o valor correspondente a um único laudo grafotécnico. No mais, intime-se a Sra. Perita para ciência desta decisão e para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as demais determinações já constantes dos autos. Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE BARROSO (OAB 105767/PR), MATHEUS HENRIQUE BARROSO (OAB 105767/PR), BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP), BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP), MARLOS LUIZ BERTONI (OAB 213269/SP), MARLOS LUIZ BERTONI (OAB 213269/SP)