Detalhe do processo

1016084-15.2025.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016084-15.2025.8.26.0477 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.B.P.M. - C.M.B.S. - Vistos. Cuida-se de ação de curatela proposta por M.B.M. em face de sua avó C.M.B.S. O feito tramita como justiça paga, conforme decisão de fls. 126. Na audiência de entrevista da requerida, realizada às fls. 214, foi determinada a realização de perícia médica, em razão da necessidade de prova técnica para aferição de sua capacidade civil e da extensão de eventual incapacidade. Às fls. 261/262, o perito nomeado estimou seus honorários em R$ 900,00. Diante da alegação de dificuldade financeira formulada pela autora, a decisão de fls. 285 autorizou o pagamento dos honorários periciais em três parcelas iguais. A autora interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, recurso que não foi conhecido, conforme v. decisão de fls. 307/310. Às fls. 304/306, a autora insiste na impossibilidade de pagamento da perícia e requer o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de sobrestamento não comporta acolhimento. A perícia médica determinada nos autos revela-se providência fundamental ao adequado deslinde da controvérsia, especialmente porque se trata de ação de curatela, em que a prova técnica é necessária para aferir a capacidade da requerida, a existência e a extensão de eventual incapacidade, bem como a necessidade, ou não, de instituição da medida protetiva postulada. No caso, o processo tramita como justiça paga, de modo que incumbe à autora arcar com as despesas processuais necessárias ao regular desenvolvimento do feito, inclusive aquelas relativas à produção da prova pericial determinada pelo Juízo. Ressalte-se, ainda, que já foi oportunizado à autora o pagamento parcelado dos honorários periciais, em três prestações, não se mostrando razoável o sobrestamento do processo por prazo adicional, sobretudo diante da natureza da demanda e da necessidade de regular prosseguimento da prova técnica. Assim, indefiro o pedido de sobrestamento formulado às fls. 304/306. Destarte, no prazo de 30 dias, comprove a autora o pagamento dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de preclusão da prova técnica e prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Sem prejuízo, intime a z. Serventia o perito, por e-mail, para que informe, no prazo de 05 dias, se a perícia médica designada para o dia 21 de julho já foi realizada. Em caso positivo, deverá o expert aguardar a comprovação do pagamento dos honorários periciais para lavratura do laudo e posterior apresentação em Juízo. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C.M.B.S.

Autor M.B.P.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI

OAB: 215312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1016084-15.2025.8.26.0477 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.B.P.M. - C.M.B.S. - Vistos. Cuida-se de ação de curatela proposta por M.B.M. em face de sua avó C.M.B.S. O feito tramita como justiça paga, conforme decisão de fls. 126. Na audiência de entrevista da requerida, realizada às fls. 214, foi determinada a realização de perícia médica, em razão da necessidade de prova técnica para aferição de sua capacidade civil e da extensão de eventual incapacidade. Às fls. 261/262, o perito nomeado estimou seus honorários em R$ 900,00. Diante da alegação de dificuldade financeira formulada pela autora, a decisão de fls. 285 autorizou o pagamento dos honorários periciais em três parcelas iguais. A autora interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, recurso que não foi conhecido, conforme v. decisão de fls. 307/310. Às fls. 304/306, a autora insiste na impossibilidade de pagamento da perícia e requer o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de sobrestamento não comporta acolhimento. A perícia médica determinada nos autos revela-se providência fundamental ao adequado deslinde da controvérsia, especialmente porque se trata de ação de curatela, em que a prova técnica é necessária para aferir a capacidade da requerida, a existência e a extensão de eventual incapacidade, bem como a necessidade, ou não, de instituição da medida protetiva postulada. No caso, o processo tramita como justiça paga, de modo que incumbe à autora arcar com as despesas processuais necessárias ao regular desenvolvimento do feito, inclusive aquelas relativas à produção da prova pericial determinada pelo Juízo. Ressalte-se, ainda, que já foi oportunizado à autora o pagamento parcelado dos honorários periciais, em três prestações, não se mostrando razoável o sobrestamento do processo por prazo adicional, sobretudo diante da natureza da demanda e da necessidade de regular prosseguimento da prova técnica. Assim, indefiro o pedido de sobrestamento formulado às fls. 304/306. Destarte, no prazo de 30 dias, comprove a autora o pagamento dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de preclusão da prova técnica e prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Sem prejuízo, intime a z. Serventia o perito, por e-mail, para que informe, no prazo de 05 dias, se a perícia médica designada para o dia 21 de julho já foi realizada. Em caso positivo, deverá o expert aguardar a comprovação do pagamento dos honorários periciais para lavratura do laudo e posterior apresentação em Juízo. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP)