Detalhe do processo

1016072-92.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016072-92.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.M. - Ordem nº 2025/000644. Vistos. Fls. 163 e : diante da informação de impossibilidade de realização da perícia de forma particular, é o caso da realização da perícia de forma domiciliar nos moldes do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Posto isso, para realização da perícia médica domiciliar, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, nomeio o médico Dr. José Ricci Júnior, que deverá ser intimado para cumprimento do Provimento nº 797/2003 do Conselho Superior da Magistratura. Anote-se no cadastro de partes. Providencie a Serventia a requisição da verba com rateio de 50% em favor do autor e 50% em favor do réu-interditando, com observação de que ambos são beneficiários da gratuidade da justiça. Para solicitação do pagamento dos honorários periciais, deverá ser utilizado o modelo de expediente "Ofício Defensoria Pública", e, no campo "tipo e natureza da perícia", deverá constar obrigatoriamente "Resolução nº 910/2023 - Especialidade 3 (Medicina)" e "Natureza da ação e/ou espécie de perícia 1 (erro médico e perícias domiciliares)". Os honorários ficam arbitrados de acordo com a Resolução nº 910/2023, publicada em 30/11/2023, ou seja, no valor correspondente a 34 UFESP's. Informada a provisão dos honorários, intime-se o perito acima nomeado pelo e-mail "jricci@alumini.usp.br", o qual deve agendar/indicar o dia e horário que comparecerá ao local em que o réu-interditando encontra-se domiciliado/internado, para a realização do ato, intimando-se os interessados em seguida. Assistentes técnicos e quesitos em 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias, com resposta dos quesitos formulados pelo Juízo e eventualmente formulados pelas partes e pelo Ministério Público. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO JOSE SAVATIN (OAB 227121/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.G.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO JOSE SAVATIN

OAB: 227121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1016072-92.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.M. - Ordem nº 2025/000644. Vistos. Fls. 163 e : diante da informação de impossibilidade de realização da perícia de forma particular, é o caso da realização da perícia de forma domiciliar nos moldes do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Posto isso, para realização da perícia médica domiciliar, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, nomeio o médico Dr. José Ricci Júnior, que deverá ser intimado para cumprimento do Provimento nº 797/2003 do Conselho Superior da Magistratura. Anote-se no cadastro de partes. Providencie a Serventia a requisição da verba com rateio de 50% em favor do autor e 50% em favor do réu-interditando, com observação de que ambos são beneficiários da gratuidade da justiça. Para solicitação do pagamento dos honorários periciais, deverá ser utilizado o modelo de expediente "Ofício Defensoria Pública", e, no campo "tipo e natureza da perícia", deverá constar obrigatoriamente "Resolução nº 910/2023 - Especialidade 3 (Medicina)" e "Natureza da ação e/ou espécie de perícia 1 (erro médico e perícias domiciliares)". Os honorários ficam arbitrados de acordo com a Resolução nº 910/2023, publicada em 30/11/2023, ou seja, no valor correspondente a 34 UFESP's. Informada a provisão dos honorários, intime-se o perito acima nomeado pelo e-mail "jricci@alumini.usp.br", o qual deve agendar/indicar o dia e horário que comparecerá ao local em que o réu-interditando encontra-se domiciliado/internado, para a realização do ato, intimando-se os interessados em seguida. Assistentes técnicos e quesitos em 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias, com resposta dos quesitos formulados pelo Juízo e eventualmente formulados pelas partes e pelo Ministério Público. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO JOSE SAVATIN (OAB 227121/SP)