Detalhe do processo

1016064-07.2022.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Classe
Internação involuntária
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016064-07.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - - Michael Martins Moreno e outro - Vistos. Fls. 409 - Como se verifica dos autos, em 19/05/2026, com protocolo às 18h49min, a Defensoria Pública postulou por transporte público para viabilizar o comparecimento do requerido Michael Martins Moreno à perícia agendada para o dia 20/05/2026, ou, alternativamente, pela redesignação do ato, a fim de que a perícia seja realizada de forma domiciliar, no local onde o requerido encontra-se internado. Esclarece, ademais, que a genitora não possui condições financeiras de custear o deslocamento do requerido do hospital em que se encontra internado, em Suzano/SP, até o local designado para a perícia, na Barra Funda. Dessarte, tem-se por prejudicado o ato. Não obstante, a realização da perícia médica pelo IMESC constitui etapa indispensável ao prosseguimento do feito, da qual depende a formação do convencimento do Juízo acerca da necessidade, ou não, da internação involuntária postulada na inicial. Com relação à possibilidade de perícia domiciliar, anoto que o pleito já foi decidido nos autos às fls. 341, com fundamento no Comunicado CG nº 655/2018, segundo o qual a realização de perícia domiciliar pelo IMESC é medida excepcional, reservada aos periciandos acamados ou com severo prejuízo de mobilidade devidamente comprovado, situação que não se confunde com a dos presentes autos. Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao IMESC para reagendamento da perícia e, após a vinda de informações sobre o agendamento (com nova data e local), diante das dificuldades alegadas pela autora, intime-se o réu Município de Diadema, para as providências necessárias para o transporte do requerido e acompanhante, até o local da perícia. Intime-se. - ADV: PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), TAMIRES PAULINO LAZARO (OAB 340201/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MICHAEL MARTINS MORENO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO TAVARES MALUF

OAB: 92451/SP

TAMIRES PAULINO LAZARO

OAB: 340201/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1016064-07.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - - Michael Martins Moreno e outro - Vistos. Fls. 409 - Como se verifica dos autos, em 19/05/2026, com protocolo às 18h49min, a Defensoria Pública postulou por transporte público para viabilizar o comparecimento do requerido Michael Martins Moreno à perícia agendada para o dia 20/05/2026, ou, alternativamente, pela redesignação do ato, a fim de que a perícia seja realizada de forma domiciliar, no local onde o requerido encontra-se internado. Esclarece, ademais, que a genitora não possui condições financeiras de custear o deslocamento do requerido do hospital em que se encontra internado, em Suzano/SP, até o local designado para a perícia, na Barra Funda. Dessarte, tem-se por prejudicado o ato. Não obstante, a realização da perícia médica pelo IMESC constitui etapa indispensável ao prosseguimento do feito, da qual depende a formação do convencimento do Juízo acerca da necessidade, ou não, da internação involuntária postulada na inicial. Com relação à possibilidade de perícia domiciliar, anoto que o pleito já foi decidido nos autos às fls. 341, com fundamento no Comunicado CG nº 655/2018, segundo o qual a realização de perícia domiciliar pelo IMESC é medida excepcional, reservada aos periciandos acamados ou com severo prejuízo de mobilidade devidamente comprovado, situação que não se confunde com a dos presentes autos. Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao IMESC para reagendamento da perícia e, após a vinda de informações sobre o agendamento (com nova data e local), diante das dificuldades alegadas pela autora, intime-se o réu Município de Diadema, para as providências necessárias para o transporte do requerido e acompanhante, até o local da perícia. Intime-se. - ADV: PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), TAMIRES PAULINO LAZARO (OAB 340201/SP)