1016064-07.2022.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Internação involuntária
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016064-07.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - - Michael Martins Moreno e outro - Vistos. Fls. 409 - Como se verifica dos autos, em 19/05/2026, com protocolo às 18h49min, a Defensoria Pública postulou por transporte público para viabilizar o comparecimento do requerido Michael Martins Moreno à perícia agendada para o dia 20/05/2026, ou, alternativamente, pela redesignação do ato, a fim de que a perícia seja realizada de forma domiciliar, no local onde o requerido encontra-se internado. Esclarece, ademais, que a genitora não possui condições financeiras de custear o deslocamento do requerido do hospital em que se encontra internado, em Suzano/SP, até o local designado para a perícia, na Barra Funda. Dessarte, tem-se por prejudicado o ato. Não obstante, a realização da perícia médica pelo IMESC constitui etapa indispensável ao prosseguimento do feito, da qual depende a formação do convencimento do Juízo acerca da necessidade, ou não, da internação involuntária postulada na inicial. Com relação à possibilidade de perícia domiciliar, anoto que o pleito já foi decidido nos autos às fls. 341, com fundamento no Comunicado CG nº 655/2018, segundo o qual a realização de perícia domiciliar pelo IMESC é medida excepcional, reservada aos periciandos acamados ou com severo prejuízo de mobilidade devidamente comprovado, situação que não se confunde com a dos presentes autos. Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao IMESC para reagendamento da perícia e, após a vinda de informações sobre o agendamento (com nova data e local), diante das dificuldades alegadas pela autora, intime-se o réu Município de Diadema, para as providências necessárias para o transporte do requerido e acompanhante, até o local da perícia. Intime-se. - ADV: PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), TAMIRES PAULINO LAZARO (OAB 340201/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MICHAEL MARTINS MORENO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO TAVARES MALUF
OAB: 92451/SP
TAMIRES PAULINO LAZARO
OAB: 340201/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1016064-07.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - - Michael Martins Moreno e outro - Vistos. Fls. 409 - Como se verifica dos autos, em 19/05/2026, com protocolo às 18h49min, a Defensoria Pública postulou por transporte público para viabilizar o comparecimento do requerido Michael Martins Moreno à perícia agendada para o dia 20/05/2026, ou, alternativamente, pela redesignação do ato, a fim de que a perícia seja realizada de forma domiciliar, no local onde o requerido encontra-se internado. Esclarece, ademais, que a genitora não possui condições financeiras de custear o deslocamento do requerido do hospital em que se encontra internado, em Suzano/SP, até o local designado para a perícia, na Barra Funda. Dessarte, tem-se por prejudicado o ato. Não obstante, a realização da perícia médica pelo IMESC constitui etapa indispensável ao prosseguimento do feito, da qual depende a formação do convencimento do Juízo acerca da necessidade, ou não, da internação involuntária postulada na inicial. Com relação à possibilidade de perícia domiciliar, anoto que o pleito já foi decidido nos autos às fls. 341, com fundamento no Comunicado CG nº 655/2018, segundo o qual a realização de perícia domiciliar pelo IMESC é medida excepcional, reservada aos periciandos acamados ou com severo prejuízo de mobilidade devidamente comprovado, situação que não se confunde com a dos presentes autos. Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao IMESC para reagendamento da perícia e, após a vinda de informações sobre o agendamento (com nova data e local), diante das dificuldades alegadas pela autora, intime-se o réu Município de Diadema, para as providências necessárias para o transporte do requerido e acompanhante, até o local da perícia. Intime-se. - ADV: PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), TAMIRES PAULINO LAZARO (OAB 340201/SP)