Detalhe do processo

1016017-61.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1016017-61.2025.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.S.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a curatela de J. A. S., declarando-a relativamente incapaz para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, em razão das enfermidades constatadas no laudo pericial (CID-10 F71 e F33), e nomeio-lhe curadora definitiva A. M. S. S., aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observados os limites da curatela acima estabelecidos. Nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por 1 (uma) vez, e no Órgão Oficial por 3(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias imprensa local. Diante da concordância do MPesta sentença transita em julgado na data da publicação, ou no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou Defensor Público, o que ocorrer por último. Servirá a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela parte autora abaixo indicada como TERMO de curadora definitiva da interditada. Proceda o patrono da parte autora a impressão do presente termo, a coleta da assinatura da curadora nomeada e posterior juntada aos autos do termo devidamente assinado e digitalizado. Prazo de 05 dias. Esta sentença servirá como MANDADO de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Marília - SP, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento casamento da interditanda. Deverá a parte autora imprimir a presente sentença e a certidão de trânsito em julgado e entregá-la no Cartório de Registro Civil de Marília/SP, ficando advertida a parte autora a retirar a certidão de inscrição de interdição no Cartório de Registro Civil de Marília - SP. Servirá, ainda, a presente sentença como OFÍCIO ao Cartório de Registro Civil competente. Custas pelas partes, observando-se a gratuidade processual, se deferida. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MÁRCIO DA SILVA DE SOUZA (OAB 430965/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.M.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO DA SILVA DE SOUZA

OAB: 430965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1016017-61.2025.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.S.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a curatela de J. A. S., declarando-a relativamente incapaz para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, em razão das enfermidades constatadas no laudo pericial (CID-10 F71 e F33), e nomeio-lhe curadora definitiva A. M. S. S., aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observados os limites da curatela acima estabelecidos. Nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por 1 (uma) vez, e no Órgão Oficial por 3(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias imprensa local. Diante da concordância do MPesta sentença transita em julgado na data da publicação, ou no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou Defensor Público, o que ocorrer por último. Servirá a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela parte autora abaixo indicada como TERMO de curadora definitiva da interditada. Proceda o patrono da parte autora a impressão do presente termo, a coleta da assinatura da curadora nomeada e posterior juntada aos autos do termo devidamente assinado e digitalizado. Prazo de 05 dias. Esta sentença servirá como MANDADO de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Marília - SP, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento casamento da interditanda. Deverá a parte autora imprimir a presente sentença e a certidão de trânsito em julgado e entregá-la no Cartório de Registro Civil de Marília/SP, ficando advertida a parte autora a retirar a certidão de inscrição de interdição no Cartório de Registro Civil de Marília - SP. Servirá, ainda, a presente sentença como OFÍCIO ao Cartório de Registro Civil competente. Custas pelas partes, observando-se a gratuidade processual, se deferida. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MÁRCIO DA SILVA DE SOUZA (OAB 430965/SP)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1016017-61.2025.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.S.S. - Fls. 106/109: Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao MP. Int. - ADV: MÁRCIO DA SILVA DE SOUZA (OAB 430965/SP)